Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034685-64.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO
EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No agravo de instrumento nº 0710799-21.2025.8.07.0000, que está concluso ao Relator após a apresentação de contrarrazões, foi deferida parcialmente a liminar recursal, nos termos da decisão de ID 238832242, para suspender a execução dos valores controversos. Assim, é descabido o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 254814574 para que a executada seja intimada a depositar valor remanescente do débito, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como qualquer outro pedido para que se realize qualquer outro ato executivo para a satisfação do montante controverso. Além disso, tendo em vista que no mencionado recurso se discute critério para a atualização do valor do débito, até que venha a ser julgado o recurso inexiste subsídio para solucionar a controvérsia sobre o valor do débito remanescente. Por ora, a providência a ser tomada é a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes, referente ao valor incontroverso. Face o exposto, à executada para tomar ciência da certidão de ID 253901346, em que são descritos os saldos existentes nas contas judiciais vinculadas a estes autos, e declarar, do montante total disponível, qual é o valor incontroverso, em relação à cada um dos exequentes, no prazo de 5 dias. Fica cientificada de que, em caso de silêncio, será interpretado que o saldo total disponível é incontroverso, ensejando o seu levantamento pelos exequentes. Apontado o valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento desse montante e acréscimos legais em favor dos exequentes, independentemente de preclusão. Em caso de inércia, aos exequentes para informarem o valor devido a cada um deles e, após, expeça-se alvará de levantamento do saldo total disponível nas contas judiciais em seu favor, independentemente de preclusão. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do mencionado recurso. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)