Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747811-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CINTIA FERREIRA CARVALHO COSTA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 17/06/2024- ID 202202933 ( ID 160437514 - Sentença e ID 202202927 - Acórdão: Apelação desprovida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:17:41. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747811-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CINTIA FERREIRA CARVALHO COSTA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 17/06/2024- ID 202202933 ( ID 160437514 - Sentença e ID 202202927 - Acórdão: Apelação desprovida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:17:41. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:19
Trânsito em julgado
27/06/2024, 18:19
Recebimento
27/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELACÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGA DE DIALETICIDADE ATENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE FATO E FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGÍCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SOLIDARIEDADE PREVISTA EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2 – Formulada a pretensão de reparação por dano moral contra o credor e pela falta de notificação de que trata do art. 43 do CDC, não pode a parte autora, cujo pedido foi julgado improcedente, alegar em sede de recurso outra relação de fato e fundamento jurídico (art. 3º da Lei Distrital nº 514/93), dessa feita decorrente de lei distrital, para alcançar o mesmo desiderato e responsabilização do réu pelo pagamento da respectiva indenização. Sob esse aspecto, não houve contraditório, tampouco foi oportunizada a produção de provas. 3 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça, pois se trata de ato incompatível com a condição de hipossuficiência financeira necessária para obtenção do benefício. 4 - A solidariedade, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume, porque ou resulta da lei ou da vontade das partes. Uma vez constatado o inadimplemento das obrigações assumidas e atinentes a um contrato com previsão de solidariedade entre os devedores, não há como afastar a responsabilidade solidária da apelante quanto à dívida cobrada e que se mostrou perfeitamente exigível no caso. 5 - Embora instada a esclarecer se tinha assumido alguma dívida em nome da sociedade da qual é sócia, verifica-se que a demandante intencionalmente buscou alterar a verdade dos fatos e com vistas a usar do processo para consecução de fim ilegal ao mentir em juízo que não possuía qualquer tipo de relação jurídica com o demandado e para embasar a tese de inexigibilidade de dívida. Deduziu ainda pretensão contra fato que se tornou incontroverso, na medida em que sequer impugnou a sua assinatura no contrato de cartão de crédito juntado na contestação e que era a causa da dívida litigiosa, mas que também foi omitido em suas manifestações iniciais e de forma intencional. Contexto que demonstra o dolo da requerente nesse mesmo modo de agir e que extrapolou os limites para o exercício de seu direito, a evidenciar um proceder em afronta ao interesse da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, incisos I, II e III, e 81 do CPC. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à apelante manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual inovação recursal. Intime-se. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2111