Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741924-72.2023.8.07.0001.
APELANTE: FEDERACAO DE SKATE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, WARLEITON DIAS SOUZA, FABRICIO DE ASSIS GONCALVES LEITE, PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE NETO, PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO, JADSON ALVES NUNES, DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA
APELADO: O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF REPRESENTANTE LEGAL: IVAN GARCEZ ALVES D E C I S Ã O Recebido no plantão semanal da 2ª Instância, às 23h19min, do dia 18/03/2026. O art. 4º da Portaria GPR 106, de 3 de março de 2026, assim determina expressamente: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. Considerando a limitação material e processual disciplinada pela aludida Portaria para a apreciação de medidas de substancial urgência e gravidade, denota-se que o(s) pedido(s) veiculado(s) no agravo de instrumento interposto, não se amolda(m) a nenhuma das hipóteses inadiáveis previstas na mencionada norma de regência, uma vez que não se constata risco de perecimento do direito no caso à baila. Com efeito, a(s) medida(s) pleiteada(s) não demanda(m) exame em sede de plantão, cabendo a apreciação ordinária no horário de expediente forense, pelo juízo natural competente. Advirto o advogado BRUNO SAMPAIO DE RAMOS BARROS - OAB DF58009-A para que evite a utilização inadvertida e indevida da marcação de plantão judiciário para peticionamentos ordinários, sobretudo sua reiteração por 7 (sete) vezes (IDs 82307445, 82307456, 82307458, 82307809, 82307810, 82307810 e 82307294 – até o momento da presente decisão), porquanto tal conduta tem o condão de conturbar os relevantes trabalhos desempenhados pelos magistrados plantonistas, em franco prejuízo aos demais jurisdicionados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSAFL Gabinete do Des. Antônio Fernandes da Luz Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO(À) RELATOR(A) NATURAL DO VERTENTE RECURSO. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2026 00:05:46. Desembargador ALFEU MACHADO Plantonista