Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ANÁLISE DE EMBARGOS ANTERIORES. MULTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VETTORE COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., ré, contra acórdão que desproveu embargos declaratórios, mantendo o julgamento da apelação cível. 2. O recurso aponta omissão quanto à ausência de análise dos primeiros embargos de declaração, nos quais se alegava (i) solidariedade da obrigação para fins de multa processual e (ii) erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos e se subsistem omissão ou erro material quanto à multa processual e aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação de recurso regularmente interposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Suprida a omissão, a análise das matérias suscitadas nos primeiros embargos não evidencia vício no acórdão da apelação, quando a multa cominatória foi afastada com fundamento na substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar e no cumprimento regular desta. 6. A controvérsia acerca de eventual adimplemento parcial da obrigação solidária e de descumprimento de tutela provisória insere-se na fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria própria da fase de conhecimento. 7. Não caracteriza erro material a definição fundamentada da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a partir do proveito econômico obtido, quando inexistente equívoco aritmético ou de transcrição. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de critérios jurídicos já apreciados, ainda que com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, e, no mérito dos embargos anteriormente opostos, negado provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de embargos de declaração regularmente opostos configura omissão sanável, mas a integração do julgado não autoriza a rediscussão de matérias já decididas nem o reexame de critérios jurídicos adotados de forma fundamentada, inclusive quanto à multa processual e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 45368/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/2003.