Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708530-18.2021.8.07.0010.
AUTOR: CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL REVEL: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, FLAVERTON DE SOUSA SANTOS
REU: FABRICIO DE SOUSA SANTOS, MAYRA FIGUEIREDO MARQUES DECISÃO Pela petição de ID 209812336, o advogado da requerida Mayra pugna pela deflagração do cumprimento de sentença lastreado em honorários sucumbenciais em desfavor do requerente. Contudo, nos termos da sentença de ID 202059721, transitada em julgado (ID 207806559), foi expressamente consignado que "as verbas sucumbenciais fixadas em desfavor do requerente terão a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária deferida ao autor". Nessa senda, ao tratar da matéria, o Código de Processo Civil fixa que as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante disso, tendo em vista que o credor da verba honorária não apresenta qualquer elemento que indique a alteração na situação de hipossuficiência da parte devedora, tenho como ausente a exigibilidade da obrigação perseguida, requisito para deflagração da fase executiva (art. 783 do CPC). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de ID 209812336. No mais, prossiga-se nos termos da certidão de ID 208568679 e arquivem-se conforme a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente