Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712178-81.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: LUCIDIO JOSE COSTA CARNEIRO JUNIOR
EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME Decisão Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento juntado aos autos, bem como o Ofício nº 236/2025/CJUVETE, verifica-se que a determinação judicial pendente de cumprimento diz respeito, no ponto ora relevante, às instituições financeiras Banco Olé Consignado S.A. e Banco BMG S.A. Ciente da manifestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em que informou atendimento parcial e requereu prazo adicional de 30 dias para apresentação de resposta complementar. Antes de nova deliberação, certifique a serventia se houve decurso do prazo requerido pelo Banco Santander e se foi apresentada resposta complementar. Desde logo, renove-se a intimação do Banco Olé Consignado S.A. e do Banco BMG S.A., preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, caso as instituições estejam nele cadastradas, para que, no prazo de 10 dias, cumpram integralmente a ordem de ID 231612917, informando, de modo objetivo, a eventual existência de contrato de intermediação envolvendo a executada CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CRÉDITOS LTDA - ME. Quanto ao Banco Olé Consignado S.A., deverá a resposta ser prestada pela própria instituição ou, se for o caso, pela instituição responsável pelo atendimento operacional da requisição, inclusive o Banco Santander (Brasil) S.A., desde que indicada expressamente essa qualidade. A resposta deverá ser específica quanto à existência ou inexistência de contrato de intermediação envolvendo a executada, não bastando esclarecimentos genéricos sobre sistemas de pesquisa patrimonial ou sobre funcionalidades do SISBAJUD. Caso haja impossibilidade técnica, operacional ou jurídica de cumprimento integral, a instituição deverá indicá-la de forma específica e fundamentada, esclarecendo quais informações pode prestar desde logo e quais não pode fornecer, com a justificativa correspondente. Advirta-se que a inércia injustificada poderá caracterizar descumprimento de ordem judicial e violação ao dever de cooperação processual, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Se a resposta contiver dados sujeitos a sigilo bancário, deverá a serventia adotar as cautelas pertinentes quanto à visibilidade do documento no PJe. Com as respostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito