Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Banco do Brasil S.A. contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que reconheceu valores não creditados em conta individual do PASEP do autor. 2. Recurso adesivo do autor, Ivan Martins Leal, visando à revisão dos honorários sucumbenciais fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP; (ii) definir os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o valor irrisório da condenação e a regra do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil possui pertinência subjetiva para responder por eventual falha na administração da conta PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, do Decreto nº 78.276/1976, do Decreto nº 4.571/2003 e do Tema 1.150 do STJ, que reconheceu sua legitimidade passiva. 5. O apelante não demonstrou incorreções no laudo pericial que fundamentou a condenação, não se desincumbindo do ônus de impugnação específica. 6. Quanto aos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC prevê critérios escalonados: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. Entretanto, diante do valor irrisório da condenação (R$ 59,26), aplica-se a regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se os honorários por equidade sobre o valor da causa. 7. A fixação no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa revela-se desproporcional, devendo ser reduzida para 10%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação do Banco do Brasil conhecido em parte e, na extensão, desprovido. 9. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, 2. A fixação de honorários sobre valor irrisório da condenação autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade sobre o valor da causa, 3. O percentual de honorários deve respeitar critérios de razoabilidade, não se justificando fixação no patamar máximo em causas de baixa complexidade e sucumbência recíproca, ainda que mínima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, p.u.; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976; Decreto nº 4.571/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJDFT, o Acórdão n. 1217218, da 1ª Turma Cível, Relatoria da Desembargadora Simone Lucindo, julgado em 20/11/2019 e publicado no DJE de 26/11/2019, (Acórdão 1286338, 0711579-48.2018.8.07.0018, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Civel, data de julgamento: 30/09/2020, publicado no DJe: 05/10/2020.), (Acórdão 1172711, 07173229020188070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1181504, 00418998120158070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).