Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
AUTOR: GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA
REU: NOVA IMOVEIS SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA e NOVA IMOVEIS SPE LTD firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 259265209 (fl. 500/502). O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
AUTOR: GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA
REU: NOVA IMOVEIS SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA e NOVA IMOVEIS SPE LTD firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 259265209 (fl. 500/502). O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
20/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
19/03/2026, 11:01
Recebimento
17/03/2026, 19:07
Homologação de Transação
17/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:07
Recebimento
03/12/2025, 17:31
deferimento
26/11/2025, 18:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:33
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 15 dias, bem como para juntar a guia de custas da fase Cumprimento de Sentença. Documento assinado e datado eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/07/2025, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
AUTOR: GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA
REU: NOVA IMOVEIS SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). Documento datado e assinado automaticamente
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:36
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:35
Desarquivamento
22/07/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:47
Definitivo
03/07/2025, 12:33
Recebimento
03/07/2025, 00:28
Remessa
03/07/2025, 00:28
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:13
Publicação
16/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:49
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:48
Recebimento
13/05/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - RECURSO ESPECIAL (213) 0705059-41.2019.8.07.0017 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 7848750, 7848751, 7848752) para fins de continuidade do trâmite processual. Brasília, 9 de abril de 2025. FELIPE DOS REIS DE SOUSA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - RECURSO ESPECIAL (213) 0705059-41.2019.8.07.0017 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 7848750, 7848751, 7848752) para fins de continuidade do trâmite processual. Brasília, 9 de abril de 2025. FELIPE DOS REIS DE SOUSA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - RECURSO ESPECIAL (213) 0705059-41.2019.8.07.0017 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 7848750, 7848751, 7848752) para fins de continuidade do trâmite processual. Brasília, 9 de abril de 2025. FELIPE DOS REIS DE SOUSA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
RECORRENTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
RECORRIDO: NOVA IMOVEIS SPE LTDA, GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) NOVA IMOVEIS SPE LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
EMBARGADO: NOVA IMOVEIS SPE LTDA, GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de junho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO CÔMPUTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ÓBICE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO IMOTIVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SITUADO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RETENÇÃO. VALORES ADIANTADOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE VINTE E CINCO POR CENTO (25%). PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO CONTEMPLADA NO ALUDIDO LIMITE. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. 1. Não tendo as rés formulado pedido reconvencional de pagamento das taxas condominiais devidas por força do contrato firmado entre as partes, obsta-se, no julgamento do apelo, a análise da referida pretensão. 2. No julgamento do REsp 1.820.330/SP, o colendo STJ firmou entendimento de que a retenção dos valores adiantados pelo promitente comprador deve observar o percentual máximo de vinte e cinco por cento (25%), montante suficiente para contemplar todas as perdas inerentes ao desfazimento imotivado do negócio jurídico. A pretendida retenção da taxa de fruição mensal, de natureza indenizatória, se encontra contemplada pela limitação acima versada. Caso contrário haveria dupla penalização pelo mesmo fundamento e enriquecimento imotivado do promitente vendedor. 3. Existindo condenação, em valor não irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no referido parâmetro, preferencial no rol previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Não há como se reputar mínima a sucumbência quando, no acertamento do litígio, a autora vê diminuído, do valor pretendido a título de restituição, um quarto ( ¼) do montante perseguido. 5. Apelações parcialmente providas.
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/11/2023, 15:57
Documento (Certidão)
02/11/2023, 15:56
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 23:45
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705059-41.2019.8.07.0017.
AUTOR: GILSELY ANDREIA DANTAS BATISTA
REU: NOVA IMOVEIS SPE LTDA, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conferi o cadastramento do advogado e CPF/CNPJ das partes no PJe. Fica a parte autora intimada apresentar CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES ora interpostas ( IDs. 172928203 e 173575790). Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente..
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 13:20
Petição (Apelação)
28/09/2023, 15:43
Petição (Apelação)
22/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 19:39
Publicação
08/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos apenas para deixar claro que a comissão de corretagem não entra no cálculo de devolução, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
06/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 16:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/09/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 12:06
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 18:47
Petição (Impugnação aos embargos)
28/08/2023, 17:12
Publicação
21/08/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ficam as partes Gilsely Andreia e Nova Imovéis intimadas para querendo impugnar os Embargos de Declaração interpostos por Rmex. Prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:16
Documento (Certidão)
16/08/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:17
Publicação
15/08/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato firmado entre as partes por culpa do consumidor requerente. 2. CONDENAR a requerida a restituir 75% do valor pago pelo requerente, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente demanda. Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
11/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 17:56
Recebimento
09/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 14:36
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 16:12
Recebimento
12/07/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 13:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Petição (Replica)
19/06/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:41
Petição (Contestação)
24/05/2022, 17:00
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:47
Recebimento
29/04/2022, 14:03
deferimento
29/04/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:01
Petição (Replica)
22/09/2021, 19:03
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Publicação
31/08/2021, 02:49
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:28
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:41
Petição (Contestação)
18/08/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:30
Publicação
02/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:23
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:34
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2021, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2021, 09:53
Documento (Certidão)
22/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 18:23
Documento (Certidão)
16/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:05
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Recebimento
05/02/2021, 19:20
deferimento
05/02/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2020, 12:53
Documento (Certidão)
06/10/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))