ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
PAULO ROBERTO DIAS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CEZAR MARCON
OAB/DF 27091·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/GO 28115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/12/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:18
Desarquivamento
12/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:12
Definitivo
25/07/2024, 16:45
Recebimento
25/07/2024, 16:42
Arquivamento
25/07/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:34
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:34
Desarquivamento
25/07/2024, 15:33
Definitivo
05/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 18:39
Trânsito em julgado
05/07/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705625-72.2023.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: PAULO ROBERTO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de PAULO ROBERTO DIAS. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 201249678 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Promovo o desbloqueio dos valores ínfimos constritos via SISBAJUD, cancelando as demais ordens pendentes, conforme espelhos anexos. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705625-72.2023.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: PAULO ROBERTO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de PAULO ROBERTO DIAS. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 201249678 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Promovo o desbloqueio dos valores ínfimos constritos via SISBAJUD, cancelando as demais ordens pendentes, conforme espelhos anexos. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 12:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/06/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 20:08
Recebimento
17/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:58
Publicação
28/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705625-72.2023.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: PAULO ROBERTO DIAS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora
REU: PAULO ROBERTO DIAS, citada conforme: Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 193683666. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 15:20
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 17:30
Evolução da Classe Processual
25/03/2024, 09:42
Recebimento
25/03/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:55
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:36
Publicação
22/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705625-72.2023.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: PAULO ROBERTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte autora, no ID. 186394379, requereu a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização da residência do requerido para cumprimento do mandado. Contudo, como se observa da certidão de ID. 184313542, o endereço de residência do réu já foi localizado, sendo que somente o veículo não foi encontrado no local. Veja-se: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 30/12/2023 às 11:53, dirigi-me à(ao) QR 315 CONJUNTO 1 CASA 19 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72307-601, onde PROCEDI À BUSCA, mas não vislumbrei o veículo descrito no mandado. NÃO PROCEDI À APREENSÃO e CITAÇÃO de PAULO ROBERTO DIAS, 994.838.401-63, visto que ele, que MORA no endereço, informar que repassou o veículo, objeto deste mandado, para terceiros, não declinado o atual paradeiro do mesmo. Distrito Federal, 22 de janeiro de 2024” Assim, a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo é medida inútil, uma vez que as pesquisas são feitas pelo número de CPF e demais dados pessoais da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte. Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem. Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo. Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução. Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”. Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou. Nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido. Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 12:50
Indeferimento
19/02/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:19
Publicação
02/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705625-72.2023.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: PAULO ROBERTO DIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o endereço indicado na decisão de ID 182806280 foi diligenciado negativamente, tendo certificado ainda o oficial de justiça (ID 184313542): "CITAÇÃO de PAULO ROBERTO DIAS, 994.838.401-63,visto que ele, que MORA no endereço, informar que repassou o veículo, objeto deste mandado, para terceiros, não declinado o atual paradeiro do mesmo." Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 20:22
Recebimento
15/01/2024, 16:23
Substituição/Sucessão da Parte
15/01/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 12:41
Recebimento
07/12/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:57
Liminar
07/12/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:23
Recebimento
28/11/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. RECENTE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Conquanto a mora em razão do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re), a busca e apreensão do bem alienado somente será possível mediante a sua comprovação, por um dos meios determinados em lei: o protesto do título ou a notificação pessoal do devedor. 2. É suficiente a remessa da notificação para o endereço do devedor a fim de comprovar a constituição em mora, não sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro. No caso, a notificação não foi recebida por encontrar-se o devedor “ausente”. 3. Importante registrar que, em recente decisão, o c. STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1951.662- RS, REsp 1.951.888-RS). 4. Recurso conhecido e provido.