Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707711-06.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR HUGO KAMMERS, IREMAR DA COSTA CARVALHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Pedido: “A procedência dos pedidos formulados, sendo declarada a transferência da infração AIT Nº FC00459088: “TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR à MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50%”. Objeto dos autos para o requerente VICTOR HUGO KAMMERS". O segundo requerente afirma que foi o primeiro requerente quem cometeu as infrações. No entanto, esta não logrou transferir a pontuação para si. DECIDO. Dispõe o Código de Trânsito que “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” A meu ver, este prazo é de decadência: ou seja, se a comunicação não é exercida ou é a destempo, a imputação, por lei, não pode mais ser modificada. Caberá ao proprietário/principal condutor obter indenização pelo prejuízo que tiver do real infrator. Nem o Judiciário pode modificar a infração, mesmo que se prove que foi outro o infrator, já que houve decadência do direito de fazê-lo. Posso, como sempre, estar falando estultices. Mas veja que o direito de indicar o real infrator tem todas as características de direito potestativo, pois, feita a comunicação na forma prevista pelo Cotran, o órgão de trânsito não pode negar a transferência. A relação jurídica que seria com um é modificada com a só manifestação de vontade do imputado e do real infrator em face do órgão de trânsito. Isso é tido e havido como característica principal do direito potestativo, como está na velha lição de Chiovenda: “Em muitos casos, a lei concede a alguém o poder de influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso da vontade deste: a) ou fazendo cessar um estado jurídico existente; b) ou produzindo um novo direito, ou estado ou efeito jurídico. Esses poderes (...) se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas em alguns casos, com a necessária intervenção do juiz (...). Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção. A sujeição é um estado jurídico que dispensa o concurso de vontade do sujeito, ou qualquer atitude dele.”(Instituições de Direito Processual Civil, Vol I, São Paulo: Saraiva, 1964, 2ª ed., pág. 14/15) A diferença, aqui, são duas manifestações de vontade: do condutor e do proprietário. E quando se designa prazo para o exercício de um direito dessa natureza, tenho que o prazo é de decadência e se a pessoa não faz perde o direito. E isso não significa nenhuma lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, como consta de decisão que parece ter inaugurado o entendimento no STJ de que há preclusão meramente administrativa, já que não houve qualquer lesão por parte do órgão de trânsito que não sabia quem cometeu a infração. Por isso, se a propriedade do veículo não mudou e a pessoa foi notificada e não exerceu o direito potestativo de indicar o real responsável pela infração, no prazo legal, paciência. Bobagens minhas, seguramente, à vista do entendimento do STJ. Mas é uma tese curiosa, já que cria um processo sem lide, pois se o órgão de trânsito não foi comunicado ou não foi solicitada a revisão a ele, este terá de vir a juízo e corre o risco, por exemplo, de ser condenado em honorários advocatícios, como consta de decisão citada na inicial, por uma situação que ele não criou. O Judiciário fica, assim, como uma instância administrativa suplementar. Mas não só: é curioso exigir prova de que não foi o proprietário/principal condutor que praticou a infração, pois qual é a diferença entre comunicar administrativamente ou depois em juízo, se não se mudou a natureza do direito? Lá o administrador aceita com a mera comunicação e aceitação do imputado, por qual razão é lícito ao administrador resistir aqui? Ora se o direito não deixou de existir, deveria bastar, então, a mera afirmação em juízo e isso vincularia a todos. No entanto, à vista do entendimento superior, não resta muito aos juízes, sobretudo os de subsolo, senão acatar o entendimento. Mas note-se. Exige-se prova, e prova robusta como têm decidido os colegas das turmas recursais: “(...) 5. A presente demanda cinge-se à possibilidade de transferência da pontuação da infração de trânsito para o segundo requerente após o prazo legal. 6. O artigo 257, §7º, do CTB preconiza que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, sendo que, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. No caso, os recorridos não trazem aos autos elementos de convicção que comprovem o alegado, de modo que seja possível concluir que o segundo recorrido era o verdadeiro infrator. Além disso, a mera concordância do segundo requerido na transferência da pontuação não é suficiente para o deferimento do pedido. Assim, não há elementos para desconstituir o ato administrativo. Nesse sentido: Todavia, face a presunção de legitimidade do ato administrativo, a eventual transferência da pontuação na via judicial exige prova robusta das alegações, não sendo suficiente a mera declaração das partes. Neste sentido, destaca-se que o atual entendimento das três Turmas Recursais deste E. TJDFT é no sentido de que somente a prova robusta possibilitaria eventual transferência da pontuação. (...) Quanto à alegada confissão, reitera-se que a transferência de pontuação na via judicial depende de prova robusta, sendo que a mera concordância da parte ré, sem outras provas, é insuficiente para desconstituir a legitimidade do ato administrativo. (Acórdão 1838760, 07526730620238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024). 8. Desse modo, inviável a transferência da pontuação pleiteada nos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, mantendo a responsabilidade da primeira recorrida pela infração cometida. Sem custas e honorários advocatícios. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1871771, 07521924320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024, ementa parcialmente transcrita). "(...) III. Com efeito, é bem verdade que o prazo estabelecido no § 7.º do art. 257 do CTB é para que o proprietário requeira administrativamente a transferência da infração e suas consequências. Todavia, essa possibilidade não impede que, passado o prazo ou indeferido o pedido de transferência, a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, em atenção ao estatuído no art. 5.º, XXXV da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Conforme já decidido pelo STJ, o decurso do prazo previsto na Lei "(...) acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019; AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, Ministro Francisco Falcão). (grifei) IV. Não obstante, com o intuito de evitar fraudes ou mesmo submeter a imposição da penalidade ao alvedrio dos administrados, a atual jurisprudência das três Turmas Recursais, alinhada ao entendimento do STJ já citado, é no sentido de que a transferência da pontuação pela via judicial depende de prova idônea de que o condutor não era o proprietário do veículo. Nessa linha, a existência de prova seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Por todos, confira-se: "(...) O pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada. A pretensão de nulidade do ato administrativo não é mera ampliação do prazo para a faculdade de que trata o art. 257, § 7º., mas exige a demonstração, por prova idônea, de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo, criando direito potestativo do próprio infrator, abrindo margem para fraudes. (...)" (Acórdão 1657099, 07067433220228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). V. No caso dos autos, existe mera declaração do proprietário de que não era o condutor do veículo no momento do cometimento das infrações, acompanhada de declaração do segundo autor assumindo a autoria. O fato de o primeiro autor ser proprietário de uma empresa de mudanças em nada contribui para o deslinde da controvérsia. Não foi provado que o caminhão prestava serviço de mudança por ocasião da infração e nem que o segundo autor o dirigia no momento. Diante da ausência de prova idônea e robusta no sentido de comprovar quem era o condutor no momento das infrações, deve então ser prestigiado o lançamento como realizado, em homenagem à veracidade e legitimidade do ato administrativo. VI. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. VII. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1894101, 07681593120238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024, ementa parcialmente transcrita). É o mesmo caso. A primeiro autor declarou que foi ele. Isso corrobora a proposição de fato de que foi? Não: o documento prova a declaração e não o fato declarado, se contestado, presumindo-se verdadeira apenas em relação ao próprio autor (art. 408 do CPC). De resto, não foi apresentado nenhum elemento que demonstre que foi o primeiro requerente o responsável pela autuação. Ao exposto, julgo improcedente o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)