Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709390-79.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARILENE DE ASSIS BORGES DE SOUZA
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marilene de Assis Borges de Souza em face de Ronaldo dos Santos Alves. Por meio da decisão de Id. 126110848, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de Habilitação de Crédito nº 5343155-80.2018.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Goiânia/GO. Ocorre que os referidos autos foram extintos sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Administrador Judicial informou já existir crédito habilitado em favor do autor na recuperação judicial, no valor de R$ 85.166,79, classificado na classe dos quirografários, conforme se extrai da sentença acostada ao Id. 258978455. Sobreveio, então, a petição de Id. 258978447, por meio da qual a parte exequente requer: (i) o redirecionamento da penhora no rosto dos autos para o processo principal da Recuperação Judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, também em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, com a atualização do valor constrito para R$ 123.349,45, apurado até 04/12/2025, devendo tal montante constar expressamente do respectivo ofício; (ii) após o redirecionamento, a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até a efetiva concretização e disponibilização dos valores decorrentes da penhora no processo de recuperação judicial; e (iii) a expedição de ofício à 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, para que informe periodicamente o andamento da recuperação judicial, especialmente quanto à situação dos créditos devidos a Gabriel Madureira de Oliveira, dos quais decorrem os honorários contratuais do executado, objeto da constrição. DECIDO. No tocante ao pedido de redirecionamento da penhora no rosto dos autos, assiste razão à exequente. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade expressamente prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, destinada à constrição de crédito que venha a ser constituído ou destinado ao devedor em outro processo.
Trata-se de técnica executiva adequada quando o executado é titular de crédito a ser satisfeito em demanda diversa, permitindo que eventual valor que lhe seja disponibilizado seja direcionado à satisfação do débito exequendo. No caso concreto, o executado possui crédito perante empresa em recuperação judicial e, conforme informado pelo Administrador Judicial, já houve a respectiva habilitação e inclusão do crédito no quadro geral de credores. Assim, o crédito habilitado na recuperação judicial pode ser objeto de penhora no rosto dos autos, não se tratando de hipótese de habilitação de crédito por parte da exequente, que não ostenta a condição de credora da empresa recuperanda, mas, sim, de credora do titular do crédito ali habilitado. Dessa forma, mostra-se juridicamente viável a constrição do crédito pertencente ao executado no âmbito da recuperação judicial, razão pela qual defiro o pedido de redirecionamento da penhora no rosto dos autos para o processo de Recuperação Judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, devendo constar no respectivo ofício o valor atualizado indicado pela exequente. Quanto ao pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos consubstancia mera expectativa de recebimento de valores, condicionada ao desfecho do processo em que o crédito se encontra habilitado. Não se trata de medida apta, por si só, a justificar a suspensão do feito nos moldes pretendidos, tampouco constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. O regime aplicável à hipótese é o do art. 921 do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO para que informe periodicamente o andamento da recuperação judicial, igualmente não assiste razão à exequente. Não compete ao Poder Judiciário, de ofício, promover o acompanhamento sistemático de processo em trâmite perante outro Juízo, tampouco determinar a este a prestação periódica de informações acerca de seus atos processuais. Incumbe às partes interessadas diligenciar no acompanhamento do feito que possa repercutir em seus direitos, trazendo aos autos as informações pertinentes. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido da penhora no rosto dos autos para o processo de Recuperação Judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, com a atualização do valor constrito para R$ 123.349,45, apurado até 04/12/2025, sobre o crédito habilitado em favor de Ronaldo dos Santos Alves, portador do RG nº. 1641904 e CPF 812.534.001-72. b) INDEFIRO a expedição de ofício para acompanhamento periódico do processo de recuperação judicial, bem como o pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, e DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC; DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam