Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719830-49.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: SUELENE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, JUVENAL JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB - Banco de Brasília S/A em face da decisão de ID 230632104, que homologou o laudo de avaliação dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel (ID 221364307), no valor de R$ 179.197,90, sob o fundamento de que conteria contradição, razão pela qual requer a apreciação de suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, cumpre detalhar que o laudo homologado (ID 221364307) aferiu os direitos aquisitivos dos devedores, ou seja, o valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor perante o credor fiduciário. Esse valor foi corretamente apurado em R$ 179.197,90. O laudo do embargante (ID 228785931), por sua vez, avaliou o valor de mercado total do imóvel, fixando-o em R$ 278.500,00, sem contestar a metodologia ou o resultado da avaliação dos direitos aquisitivos, objeto da penhora e da execução. A apresentação de um laudo com valor absoluto distinto não configura, por si só, discordância quanto à avaliação homologada. Assim, a decisão de ID 230632104 foi tecnicamente precisa ao consignar que o BRB não se insurgiu quanto aos direitos aquisitivos. A divergência apresentada pelo Banco relaciona-se ao valor total do imóvel, e não aos direitos aquisitivos, sendo objetos distintos de avaliação. Portanto, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma do julgado. Ressalta-se que a decisão judicial deve ser fundamentada de forma adequada, e não integral, não havendo necessidade de mencionar explicitamente todos os argumentos das partes que foram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à adequação do julgado ao entendimento do embargante, não havendo vícios a serem sanados.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, mantendo, na íntegra, a decisão de ID 230632104, que homologou o laudo de avaliação dos direitos aquisitivos dos devedores no valor de R$ 179.197,90 e determinou os atos subsequentes do cumprimento da execução. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente