Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934073/DF (2025/0170823-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RECEBE IMOBILIÁRIA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA EIRELI
ADVOGADO: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467
AGRAVANTE: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: TAIPE INSOURSING GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: NOHANA QUINTANILHA BARBOSA DE SANTANA MATOS - RJ217824
AGRAVADO: GERALDA ENI GONCALVES TRIGUEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANINE DIAS DE SOUSA - PI019881
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por RECEBE IMOBILIÁRIA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA EIRELI e por PROJETO SÍTIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o acórdão assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FATO EM SEDE DE RECURSAL. ARTIGOS 341 E 344 DO CPC. CABÍVEL ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. LIDE COMPREENDENDO DIREITO OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO QUE CONFERIR MELHOR CONDIÇÃO DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. NECESSIDADE. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As apelantes foram citadas para apresentar resposta, mas deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, consequentemente tornaram-se revéis. Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato na fase instrutória do processo, a sua apelação somente poderá ter por objeto as questões de direito apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. 2. É sabido que a distribuição por dependência é relativa, cabendo a parte interessada alegar na primeira oportunidade que falar nos autos. À semelhança do art. 286, II, o artigo 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, a jurisprudência entende que, na falta de impugnação pelas partes, prorroga-se a competência. Assim, acolher a alegação tardia de competência de juízo diverso e após o julgamento de mérito, seria afrontar os princípios e regras encartados na nova lei processual. Ademais, não houve a demonstração de qualquer prejuízo. E a jurisprudência não se compadece a chamada “defesa de algibeira”. 3. Tratando de relação de consumo, e tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos, os autores podem optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual, nos termos dos artigos 6º, VIII do CDC e 47, §1º do CPC. 4. A adoção do regramento previsto na Lei de Alienação Fiduciária pressupõe necessariamente o registro do contrato de compra e venda do imóvel no cartório competente, de acordo com o Tema Repetitivo 1095 do STJ. 5. Ocorrendo rescisão da promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela vendedora de todos os valores recebidos pelo imóvel, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, sem prejuízo de cobrança ou retenção da multa, quando prevista. Outrossim, a retenção parcial tem por base a quantia paga pelo consumidor e consoante a Súmula 543 do STJ. A sentença determinou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos. Nesse ponto, a base de cálculo e o percentual afiguram-se corretos e suficientes para ressarcir os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato pelo comprador, porque a incorporadora não comprovou que as despesas administrativas com a venda do imóvel corresponderiam a montante superior e como forma de afastar a abusividade da cláusula penal (art. 413, CC). 6. É ilegal a cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal, porque configurada o bis in idem (AgInt no R Esp n. 1.831.105/SP e AgInt no AR Esp n. 906.340/DF). 7. Considerando que o contrato de compra e venda foi firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, de acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1002. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor" (REsps n. 2.228.137/SP, 2.226.954/SP e 2.234.349/GO). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.420) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA