Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729617-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXAO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXAO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO HERDEIRO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA PINTOS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) o(as) partes intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus. Após, não havendo mais requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:43:48. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:38
Documento
18/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:25
Documento
18/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:24
Documento
18/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:23
Documento
18/02/2025, 12:23
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:22
Documento
18/02/2025, 12:22
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:22
Documento
18/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:26
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:10
Documento (Certidão)
07/01/2025, 14:51
Recebimento
07/01/2025, 14:08
Remessa
07/01/2025, 14:08
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 19:32
Trânsito em julgado
17/12/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:03
Publicação
13/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729617-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXAO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXAO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO HERDEIRO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA PINTOS SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos deste inventário, ao argumento de que a sentença de ID 217952613, ao homologar a partilha de JOSÉ PEREIRA PINTOS, mencionou o nome de JOSE BELIZARIO NUNES, pessoa estranha ao processo, incorrendo em erro material. Conheço dos embargos de declaração, vez que interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à embargante. É evidente o erro material, diante da homologação do inventário de terceira pessoa, estranha ao processo. Na referida decisão deveria ter constado “JOSÉ PEREIRA PINTOS”, e não “JOSE BELIZARIO NUNES”. Dessa forma, acolho os embargos opostos e, assim, corrijo o erro material existente na sentença de ID 217952613, para que, onde se lê “JOSE BELIZARIO NUNES”, leia-se “JOSÉ PEREIRA PINTOS”. Mantenho indene os demais termos da sentença. Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se as diligências decorrentes da sentença, observando -se a presente decisão que passa a integrá-la. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:31
Recebimento
10/12/2024, 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 17:40
Publicação
25/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729617-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXAO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXAO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO HERDEIRO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA PINTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha de valores deixados pelo falecimento de JOSÉ PEREIRA PINTOS, óbito ocorrido em 28/04/2015, conforme certidão de ID 72289148. Conforme decisão de ID 74112850, NABYLA PAIXÃO PEREIRA foi mantida no encargo de inventariante, independentemente de termo de compromisso, uma vez que o feito tramita pelo rito sumário. O autor da herança deixou os herdeiros ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXÃO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXÃO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO e JUAN JOSE PEREIRA HERRERO. A inventariante apresentou esboço de sobrepartilha, conforme petição de ID 163753008, com a anuência dos herdeiros ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXÃO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, SILVANA PEREIRA MENEZES e YVONNE PEREIRA HERRERO, conforme ID 163753480. Intimado a se manifestar (ID 171847949), o herdeiro JUAN JOSE PEREIRA HERRERO manteve-se inerte. Foram anotadas as seguintes penhoras em desfavor do herdeiro JUAN JOSE PEREIRA HERRERO: - Processo nº 0704066-97.2020.8.07.0005 – Termo de penhora: ID 100761301 – Data: 19/08/2021 – Valor: percentual de 10% (dez por cento) sobre o quinhão de Juan; - Processo nº 0703154-15.2020.8.07.0001 – Termo de penhora: ID 157919901 – Data: 08/05/2023 - 17ª Vara Cível de Brasília - valor de R$ 44.323,64. Valor atualizado: 52.574,76 (decisão ID 176090932); - Processo nº 0025803-88.2015.8.07.0001 – Termo de penhora: ID 157930606 – Data: 08/05/2023 - Decisão ID 157930600 – 20/04/2023 - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões - valor de R$ 48.848,74. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição (ID 136672991), informando ciência sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por JOSÉ PEREIRA PINTOS. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 163753008, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros e aos valores a sobrepartilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha de valores deixados por JOSE BELIZARIO NUNES, migrados de conta judicial do Banco do Brasil S/A, para a conta judicial 2841051140, do BRB Banco de Brasília S/A, conforme esboço de ID 163753008, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ressalvas. Considerando que a divisão dos bens deve totalizar 100% do patrimônio inventariado, ressalto que os valores existentes na conta judicial 2841051140 deverão ser partilhados entre os herdeiros na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. Considerando as penhoras anotadas no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro JUAN JOSE HERRERO, deverão ser reservados os valores referentes ao seu quinhão para disponibilização aos juízos das penhoras, na ordem de apresentação, conforme descrito no relatório desta sentença. A Secretaria oficiará à instituição financeira depositária, para que proceda à transferência dos valores, mas antes, para se aferir o valor atualizado das penhoras, deverão ser oficiados os juízos das penhoras. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública (ID 136672991). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:52
Recebimento
21/11/2024, 12:14
Homologado o Pedido
21/11/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:03
Publicação
15/10/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729617-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXAO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXAO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO HERDEIRO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA PINTOS DESPACHO Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação sobre a regularidade fiscal do espólio. Não havendo impugnações, façam-se os autos conclusos para sentença. I. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 17:29
Mero expediente
11/10/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:57
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:03
Publicação
02/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729617-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXAO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXAO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO HERDEIRO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA PINTOS CERTIDÃO Em atendimento à decisão de id. 184636278 e, em consulta aos autos foi possível verificar que as penhoras nos rosto dos autos foram apresentadas na seguinte ordem: - 0704066-97.2020.8.07.0005 – Termo de penhora id. 100761301 – Data: 19/08/2021 – Valor: percentual de 10% (dez por cento) sobre o quinhão de Juan – Decisão id. 175859598 ainda não citou o Juan, não tem valor líquido da dívida. - 0703154-15.2020.8.07.0001 – Termo de penhora id. 157919901 – Data: 08/05/2023 - Decisão id. 149054321 – 08/02/2023 - 17ª Vara Cível de Brasília - valor de R$ 44.323,64 em desfavor de Juan. Valor atualizado: 52.574,76 (decisão id. 176090932) - 0025803-88.2015.8.07.0001 – Termo de penhora id. 157930606 – Data: 08/05/2023 - Decisão id. 157930600 – 20/04/2023 - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões - valor de R$ 48.848,74 em desfavor de Juan. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes e interessados intimados a se manifestarem acerca da presente certidão. Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:34:29. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 18:44
Recebimento
29/01/2024, 18:57
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 12:34
Documento (Certidão)
25/01/2024, 12:33
Recebimento
24/01/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:16
Documento (Certidão)
20/10/2023, 15:29
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:41
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 18:41
Publicação
18/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0729617-91.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA BRUM, BRUMMEL PAIXAO PEREIRA, MARCOS PEREIRA MENEZES, NABYLA PAIXAO PEREIRA, SILVANA PEREIRA MENEZES, YVONNE PEREIRA HERRERO HERDEIRO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA PINTOS DECISÃO 1. Diante da liberação da penhora no rosto destes autos, pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 146922592), verifica-se que restam anotadas as seguintes penhoras em desfavor do herdeiro JUAN JOSE: a) Processo 0704066-97.2020.8.07.0005, Vara Cível de Planaltina, 10% dos valores disponíveis de seu quinhão, ID 100504379; b) Processo 0703154-15.2020.8.07.0001, 17ª Vara Cível de Planaltina, R$ 44.323,64, ID 149054321; c) Processo 0025803-88.2015.8.07.0001, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, R$ 48.848,74, ID 157930600. Oficie-se à Vara Cível de Planaltina e à 17ª Vara Cível de Brasília, para que informem se ainda persiste a penhora e o valor atualizado da dívida. 2.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) Intime-se o herdeiro JUAN JOSÉ para se manifestar sobre o esboço de partilha apresentado sob o ID 163753008. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:02:45. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 03