Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748763-16.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: PAULO CANDIDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de cobrança fundada em contrato de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a incapacidade laboral total e permanente, sem perda da autonomia para atividades da vida diária, autoriza o pagamento da indenização prevista na cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura securitária deve observar os riscos expressamente previstos na apólice, não sendo admitida interpretação ampliativa. 4. A cláusula que condiciona a indenização à perda da existência independente é válida, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.068). 5. A invalidez funcional permanente total por doença não se confunde com a incapacidade laborativa reconhecida pela previdência social. 6. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença caracteriza-se como risco específico, definido nas condições gerais do contrato. Ausente previsão para invalidez parcial ou laborativa, não há irregularidade na recusa da seguradora. 7. Não comprovada a perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura contratada, inexiste direito à indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 757 do Código Civil, sustentando que foi desconsiderada a finalidade do contrato de seguro, uma vez que foi exigida a perda da existência independente para o pagamento da indenização; b) artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; c) artigo 51, inciso IV e §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assinalando que o acórdão recorrido validou cláusula restritiva que esvazia o objeto do contrato; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando a inobservância dos princípios da função social e boa-fé objetiva; e) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que a turma julgadora desconsiderou norma coletiva incorporada ao contrato, bem assim que o tema 1068 do STJ não incide ao caso, por se tratar de seguro obrigatório do vigilante. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista que concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 757 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Da mesma forma, descabe transitar o inconformismo no tocante à apontada ofensa aos artigos 47, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422, ambos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foram decididos pelo órgão julgador, restando configurado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que pertine à indicada contrariedade ao artigo 51, inciso IV e §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No concernente à indicada afronta ao artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, não se mostra possível seu exame, porque “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp n. 1.858.577/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D