Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708839-05.2022.8.07.0010.
AUTOR: IVANIO DE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: ALESSIO CORDEIRO DE FARIAS DECISÃO
executado: O pedido de penhora genérica de joias e bens móveis no domicílio do devedor não encontra amparo legal, pois carece de especificidade e poderia implicar em constrição de bens absolutamente impenhoráveis (art. 833, II, CPC). Oficina automotiva: Os bens e equipamentos utilizados na oficina do executado estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.114.767/SP; REsp 1.757.405/ES). Não houve prova de excesso ou de bens supérfluos que justificassem a constrição. Depósito de veículos: A alegada ocultação de veículos em terreno baldio não foi comprovada documentalmente. Links de “Google Maps” não constituem meio de prova hábil em juízo, tampouco há registro desses bens em nome do executado. Veículo VW/Santana CS/1986: Apesar de constar em nome do executado, o automóvel possui valor econômico ínfimo, incapaz de satisfazer dívida superior a R$ 100.000,00, de modo que a penhora se revela ineficaz e desproporcional (art. 805, CPC). Fraude à execução: O reconhecimento da fraude exige prova inequívoca de alienação ou ocultação patrimonial após a citação (art. 792, CPC), o que não restou demonstrado. A jurisprudência do STJ veda a decretação da medida com base em meras presunções (AgInt no AREsp 1.652.474/DF). Penhora de proventos: O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários e rendimentos, salvo para prestações alimentícias. A hipótese dos autos não se enquadra na exceção legal, sendo inviável o bloqueio requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição do exequente (Id. 250533459) na qual são indicados bens supostamente pertencentes ao executado, requerendo-se sua constrição por meio de penhora, sequestro e busca e apreensão. Após detida análise, os pedidos não merecem acolhida. Veículo CHEV/Onix (placa RED8B33-DF): O automóvel indicado não está registrado em nome do executado. A mera alegação de propriedade de fato, baseada em testemunhos ou “teoria da aparência”, não é suficiente para autorizar a constrição. A titularidade deve ser comprovada documentalmente (art. 789 do CPC). Ademais, já foram realizadas pesquisas recentes em todos os sistemas disponíveis a esta Vara (RENJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER), todas infrutíferas. Bens que guarnecem a residência do
Diante do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo exequente na petição de Id. 250533459, por ausência de prova da titularidade dos bens indicados, incidência das regras de impenhorabilidade do CPC e falta de elementos objetivos que comprovem fraude à execução. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, ante a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)