Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003590-03.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face de R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA – EPP, por meio da qual pretendeu o recebimento do valor R$ 177,98 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 108227239. Na petição de ID 109312766, a R2 colaciona aos autos o comprovante de recolhimento dos honorários sucumbenciais e requer a conversão em renda dos depósitos realizados no curso do processo a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, após verificar se o montante depositado é suficiente para satisfação do débito. Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer a transferência do valor depositado pelo executado a título de honorários sucumbenciais (ID 112027440), bem como informa em ID 112708483 que o crédito atualizado perfaz o montante de R$ 66.254,19, atualizado até 12/01/2022. Requer a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. Em manifestação de ID 113017996, a R2 afirma que o valor apresentado pelo ente público está equivocado porquanto embutiu juros e multa de forma indevida, sendo o valor histórico total do débito de R$ 41.571,43. Ainda, informa que nos meses de maio e junho de 2017, foram lançados como devidos os valores de R$ 392,37 e R$ 905,88, respectivamente, enquanto que os depósitos realizados nos mesmos meses totalizaram R$ 1.415,89 e R$ 2.098,15, respectivamente, o que evidencia que os depósitos não apenas foram desconsiderados, mas ocorreram em valores superiores aos devidos como reconhecido pelo próprio GDF. Requer seja deferido o levantamento em favor do GDF para conversão em renda somente o valor de R$ 41.571,43 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), permitindo-se à autora o levantamento do saldo remanescente, considerando que houve depósito a maior e que o GDF acresceu indevidamente de juros e multa débitos cuja exigibilidade estava suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN, em razão do depósito judicial. Em resposta de ID 115004016, o DISTRITO FEDERAL discorda do pedido afirmando que a exequente perdeu sua ação judicial devendo pagar os créditos tributários em aberto, em sua integralidade, sob pena de atentar contra a coisa julgada. Ressalta que a totalidade dos valores disponíveis em conta devem ser transferidos ao Fisco, porque foram depósitos vinculados à ação e ao seu resultado, vinculados ainda aos créditos tributários que eram discutidos. Afirma que mesmo com o levantamento integral, ainda subsiste saldo a pagar, o qual provavelmente decorre de meses nos quais não foi feito o depósito, ou não o foi em sua integralidade. Intimado para informar se algum dos depósitos judiciais de ID 112466367 foi realizado após o prazo de vencimento ou em valor inferior ao realmente devido, o DISTRITO FEDERAL, com base na manifestação da Secretaria de Economia do Distrito Federal SEEC/DF, requereu informações quanto aos depósitos judiciais e ajustes devidos na escrita fiscal por parte da executada (ID 121871998). Por meio da petição de ID 123055196, a executada junta aos autos a conciliação realizada por sua contabilidade, com os valores históricos e atualizados tanto dos depósitos quanto das CDAs. Novamente intimado para informar se algum dos depósitos judiciais realizado ocorreu após o prazo de vencimento ou em valor inferior ao realmente devido após a apresentação da conciliação contábil, o DISTRITO FEDERAL apresenta as informações prestadas pela Coordenação de Cobrança Tributária da Secretaria de Estado de Economia de ID 126981481 e ID 130855866. Intimada para informar se houve pagamento do tributo referente ao ano 2018, a executada colacionou aos autos as guias de depósitos, os DAR emitidos e os comprovantes de depósitos, dentre os quais encontram-se os realizados nos anos de 2018 e 2019 (ID 133694093). O DISTRITO FEDERAL juntou as informações prestadas pela SEEC em ID 136855435. Em manifestação de ID 138745733 e ID 147828357, a Empresa R2 colaciona aos autos a guia do DAR, guia de depósito e do respectivo comprovante de pagamento referente ao mês 11/2018. Em ID 151762820, a Coordenação de Cobrança Tributária informa que o comprovante de pagamento apresentado em ID 107586044 é suficiente para a quitação do ICMS declarado para o mês de competência 11/2018, no valor de R$ 2.439,20. Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 153928846. Na petição de ID 198065013, o DISTRITO FEDERAL requer o levantamento dos depósitos realizados nos autos após a conversão em renda, considerando a discussão realizada sobre o depósito do valor adicional. II - Em razão da satisfação da obrigação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Independente de preclusão, caso o depósito de ID 109312767, referente aos honorários sucumbenciais, ainda não tenha sido levantado, promova-se a transferência em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50 (Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília), conforme requerido em ID 112027440. III - Na oportunidade, CONVERTO EM RENDA os valores depositados nos autos referente ao diferencial de alíquota do ICMS, na forma do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos em favor do DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26, Banco do Brasil, Agência: 4200-5, Conta corrente: 6768-7, conforme requerido na petição de ID 198065013. Em caso de valores remanescentes, a Fazenda Pública deverá formular pedido de cumprimento de sentença. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas, se houver, pelo executado. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito