Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701731-61.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: N. E. A. R., JULIANA RAMOS OLIVEIRA, WESLLEY AGRA GUSMÃO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RAMOS OLIVEIRA, WESLLEY AGRA GUSMÃO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. PARTO PREMATURO. PARALISIA CEREBRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a ocorrência de erro médico em relação ao parto prematuro b) se há danos morais a serem compensados. 2. Para a elucidação da controvérsia referente à responsabilidade civil, é conveniente enfatizar que a Constituição Federal se compatibiliza com a Teoria do Risco Administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo na hipótese de comportamento omissivo. 3. No caso, constata-se que a demora em relação à investigação do quadro de hipoatividade no nascituro contribuiu para o agravamento do quadro de sofrimento fetal e consequente acometimento de “Paralisia Cerebral Grave”. 4. A partir da análise da conduta do causador do dano, bem como da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, resta indene de reparos o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) fixado para a pretendida compensação dos danos morais experimentados pelos autores. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram providos para “estabelecer que o Distrito Federal fica condenado a pagar o valor dos honorários de advogado nos termos da regra prevista no art. 85, § 2º, incisos I a IV, §§ 3º e 5º, do CPC, como for ulteriormente apurado por cálculos”. (ID 77875636). O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2°, 3°, incisos I e IV, 5°, caput e incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1°, todos da Constituição Federal, sustentando que a fixação automática dos honorários, sem considerar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, equilíbrio financeiro e impacto sobre o erário, contraria princípios constitucionais estruturantes. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do definitivo do Tema 1.255 pelo STF. Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados IGOR DE CARVALHO PINHO, OAB/CE 56.648-B e MATHEUS BORGES SAMPAIO, OAB/DF 68.946 (ID 82481061). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 2°, 3°, incisos I e IV, 5°, caput e incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, 66, § 1°, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Outrossim, quanto ao tema 1.255/STF, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de análise pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 82481061. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84