Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704437-56.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A requer a expedição de RPV a seu favor referente aos honorários da fase de conhecimento. Assiste razão ao requerente pelas razões que passo a expor. Tramitam nestes autos 3 (três) cumprimentos de sentença. O primeiro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da parte líquida da sentença referente à obrigação de pagar honorários e de restituir as custas adiantadas, em que foi cobrado o débito originário de R$ 12.799,41. Quanto a este, houve rejeição da impugnação da TERRACAP conforme decisão ID 165712328, contra a qual a empresa pública apresentou o agravo de instrumento nº 0734922-54.2023.8.07.0000. Após liquidada conforme decisão ID 171808943, a JASMIM EMPREENDIMENTOS apresentou o segundo pedido de cumprimento de sentença ID 173319728, buscando o pagamento da quantia de R$ 57.452,01. A TERRACAP apresentou impugnação quanto a este segundo, alegando que o valor devido era de R$ 49.805,88, o qual, em razão da concordância da parte credora, foi homologado de acordo com decisão ID 182130656. Na mesma decisão, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários em favor da executada, diante do excesso apurado. Posteriormente a ADTER apresentou o pedido de cumprimento ID 189180504, referente aos honorários da sucumbenciais estabelecidos na fase de conhecimento e aos arbitrados na decisão ID 182130656, referente a esta fase de cumprimento de sentença, ante o excesso de execução apurado. A JASMIM EMPREENDIMENTOS interpôs agravo de instrumento nº 0709322-94.2024.8.07.0000, em face da decisão retromencionada (ID 182130656) que arbitrou os honorários do cumprimento de sentença em seu desfavor. O Relator do recurso informou o deferimento do efeito suspensivo dessa decisão, consoante decisão monocrática ID 189698544. Ante o efeito suspensivo atribuído, a ADTER retificou seu pedido de cumprimento de sentença ID 189180504 para efetuar a cobrança apenas dos valores referentes aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A JASMIM comprovou o pagamento do débito referente à verba sucumbencial mencionada. A ADTER concordou com o valor depositado (ID 191804358) e requereu a liberação da quantia via PIX. Nesse ínterim, em ID 191963253, foi comunicado o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0734922-54.2023.8.07.0000 e restou mantida a decisão ID 165712328 que rejeitou a impugnação da TERRACAP ao primeiro cumprimento de sentença iniciado pela JASMIM em face da parte líquida da sentença referente à obrigação de pagar honorários arbitrados na fase de conhecimento e de restituir as custas adiantadas. Desse modo, ante o entendimento firmado pela Suprema Corte (ID 171494421) de que a execução contra a TERRACAP deve obedecer ao regime de precatório, foi determinada a expedição de requisição de pagamento nos termos do art. 100 da CF em favor da JASMIM. (ID 192098385). Além disso, foi liberado o valor depositado em favor da ADTER ID 191804358. A JASMIM junta petição ID 193931114 em que requer o prosseguimento do cumprimento de sentença inicialmente proposto referente à parte líquida da sentença. E informa que renunciou expressamente ao crédito excedente a 10 salários mínimos para fins de recebimento por meio de RPV. Decido. No caso, tem-se o seguinte: Primeiro cumprimento de sentença JASMIM x TERRACAP, em que originariamente o débito era de R$ 12.799,41, o qual atualizado conforme ID 168390046, perfazia a quantia atualizada de R$ 15.877,00, no entanto, ante renúncia expressa que HOMOLOGO nesta ocasião, deve ser expedida RPV em favor dos advogados da JASMIM no valor de R$ 14.120,00 (teto da RPV 10 salários mínimos), haja vista referir-se aos honorários fixados na fase de conhecimento e às custas a serem ressarcidas. Quanto ao segundo cumprimento de sentença, também entre JASMIM x TERRACAP, iniciado após liquidação, restou definido após impugnação e concordância da parte credora, que o valor do débito principal seria de R$ R$ 49.805,88. Quanto ao débito principal, nota-se que houve a preclusão da decisão, visto que apenas é objeto de discussão no agravo de instrumento nº 0709322-94.2024.8.07.0000 a questão relacionada aos honorários arbitrados no cumprimento de sentença sobre o excesso apurado. Portanto, perfeitamente cabível a expedição do precatório referente ao crédito principal em favor da pessoa jurídica exequente. A pendência permanece apenas quanto ao terceiro cumprimento de sentença entre ADTER x JASMIM, que deve aguardar a decisão definitiva no agravo de instrumento nº 0709322-94.2024.8.07.0000 para definir se os honorários arbitrados neste cumprimento de sentença são realmente devidos à Associação exequente. Sendo assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento pertinentes. Em relação à RPV, intime-se a TERRACAP para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas. Com o pagamento da RPV e liberação do crédito em favor do beneficiário, venham os autos conclusos para anotar-se a suspensão para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0709322-94.2024.8.07.0000. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias. Fica a exequente intimada a indicar o patrono ou escritório de advocacia em favor de quem deverá ser expedida a RPV. Prazo 5 dias. Com a indicação, expeça-se RPV em favor do indicado no valor de R$ 14.120,00. Após, intime-se a TERRACAP para pagamento. Prazo 2 meses. Expeça-se precatório em favor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A no importe de R$ R$ 49.805,88, em desfavor da TERRACAP. Se necessário, remetam-se os autos à contadoria para adequação do débito. Após, o pagamento da RPV, venham os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito