Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. IMPUTAÇÃO DE FATO DESABONADOR À ESFERA PRIVADA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por dano moral decorrente de manifestação realizada em rede social, na qual figura pública imputou à autora a existência de suposta empresa com irregularidades, em resposta a crítica política relacionada a fatos históricos ocorridos durante o exercício da Presidência da República, com condenação ao pagamento de reparação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se a manifestação realizada pelo apelante em rede social configura exercício regular da liberdade de expressão ou extrapola seus limites, de modo a caracterizar abuso de direito e ato ilícito; (ii) se a imputação de fato desabonador à esfera privada da apelada enseja reparação por dano moral; e (iii) se incide a imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal sobre a conduta examinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão, embora assegurada como direito fundamental, não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, especialmente na honra, na imagem e na dignidade da pessoa humana. 4. A manifestação inicial da apelada manteve-se no plano da crítica político-institucional, sem imputação de ilícito ou ofensa pessoal ao apelante. 5. A resposta do apelante, ao imputar à apelada a existência de suposta empresa com irregularidades, deslocou o debate para a esfera privada e introduziu acusação genérica, destituída de comprovação e estranha ao debate instaurado. 6. A imputação de fato desabonador sem respaldo fático configura abuso no exercício da liberdade de expressão e caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. A ampla divulgação da manifestação em rede social de grande alcance potencializou o dano, sem rompimento do nexo causal em razão de manifestações subsequentes de terceiros. 8. Não se verifica excludente de ilicitude, porquanto a crítica política antecedente não configura ofensa injusta apta a ensejar legítima defesa ou retorsão. 9. A imunidade parlamentar material não incide no caso, uma vez que a manifestação não guarda nexo funcional com o exercício do mandato, nem se insere no âmbito do debate político-legislativo. 10. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A imputação pública de fato desabonador à esfera privada de particular sem comprovação e desvinculada do debate político instaurado configura abuso no exercício da liberdade de expressão, de forma a caracterizar ato ilícito indenizável não alcançado pela imunidade parlamentar material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 53; CC, arts. 186, 187, 188, I, 403, 927 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 7.174, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.3.2020; STF, Pet 5.705, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 5.9.2017; STF, RE 130.764/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 7.8.1992.