Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740359-44.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de superendividamento movido por CARLOS ALBERTO AVENA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CARTAO BRB S/A. Inicialmente, este processo foi extinto sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial, conforme sentença de ID 127673947. Contudo, a sentença foi cassada, conforme ID 191275288. Retornando os autos a este juízo, foi designada audiência de conciliação, que foi infrutífera (ID 199777602). Então, a decisão de ID 209984267 instaurou o processo por superendividamento e determinou que o autor apresentasse o plano de pagamento, com observância do mínimo existencial fixado em R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto Presidencial 11.567/2023. Em resposta, o autor apresentou plano de pagamento ao ID 232478981. Aduz que recebe o valor bruto de R$ 21.945,80 e que, após descontos obrigatórios, o salário líquido deveria ser, em tese, de R$ 15.265,20. Porém, diferentemente dos R$ 15.265,20, relata que atualmente recebe o valor líquido de R$ 7.283,74, em virtude dos descontos dos empréstimos os empréstimos. Ainda, aduz que as suas despesas mensais são de R$ 18.081,27, divididas da seguinte forma: 1) R$ 4.570,09: Empréstimos do BRB; 2) R$ 4.814,73: Empréstimos do Banco Inter; 3) R$ 404,71: Empréstimos do Banco Barisul; 4) R$ 1.618,43: Cartão de Crédito 5) R$ 7.068,51: Despesas do lar Assim, sustenta que, após o pagamento de todas as despesas listadas, ele fica com um saldo devedor mensal de R$ 2.816,20. Ainda, esclarece que os descontos dos empréstimos e cartão de crédito somam R$ 11.407,96. Nesse sentido, pleiteia que esse desconto de R$ 11.407,96 (empréstimos e cartão de crédito) seja reduzido para R$ 5.342,82, valor este que equivaleria a 35% da sua remuneração mensal. Assim, ao final lhe seria reservado um valor líquido mensal de R$ 11.087,27, valor que alega ser o seu mínimo existencial. Este foi, em suma, o plano de pagamento ofertado. Os requeridos foram intimados a se manifestarem. O BANCO INTER e o BANCO BRADESCO rejeitaram a proposta (ID 234615162 e ID 237159646). O BARISUL requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de outro plano de pagamento (ID 237159464). O BANCO DE BRASÍLIA apresentou “relatório gerencial” (ID 238036801). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de homologação do plano de pagamento ofertado pelo autor em procedimento de superendividamento, com observância do mínimo existencial. O mínimo existencial constitui parâmetro objetivo estabelecido pelo Poder Executivo mediante decreto regulamentar, que tem o fim específico de uniformizar o tratamento dado às situações de superendividamento no país. Nesse sentido, o Decreto nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00, valor que foi considerado pelo Poder Executivo como a quantia mínima de renda necessária para pagamento de despesas básicas. Destaca-se que a fixação deste montante decorre de ato normativo emanado pelo Presidente da República no exercício do seu poder regulamentar. No caso específico, o decreto busca regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial com a finalidade de prevenir, tratar e conciliar as situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a fixação de um valor objetivo visa justamente garantir segurança jurídica e tratamento isonômico aos consumidores superendividados, independentemente de suas particularidades subjetivas, estabelecendo um patamar uniforme de proteção mínima. O mencionado patamar uniforme está relacionado diretamente com o princípio constitucional da isonomia, que constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito brasileiro e está expressamente previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Importante destacar que o princípio da isonomia não impede toda e qualquer forma de diferenciação. Ele veda apenas aquelas que sejam arbitrárias ou subjetivas e desprovidas de justificativa razoável entre pessoas em situação jurídica equivalente. Por outro lado, distinções fundamentadas em critérios objetivos e racionais são não apenas admitidas, mas muitas vezes indispensáveis para a efetivação da igualdade material. Exemplos clássicos dessa lógica são as ações afirmativas, como o sistema de cotas em universidades e concursos públicos, ou a criação de mecanismos de proteção específicos, como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Contudo, o caso em tela não permite a aplicação da igualdade material, pois o Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de fazer justiça individualizada, contrariar o disposto no caput do artigo 5º da Constituição e adotar parâmetros subjetivos e variáveis de mínimo existencial para cada pessoa sem que seja apresentada qualquer situação que o justifique, baseado somente no elevado padrão de vida adotado voluntariamente pelo autor. Por qual razão o mínimo existencial de um indivíduo seria superior ao de outro? Salvo nos casos acima destacados, a aplicação da justiça exige a observância uniforme da lei, sem distinções arbitrárias entre jurisdicionados que se encontrem em condições jurídicas análogas. A adoção de critérios subjetivos para a definição do mínimo existencial acarretaria tratamentos desiguais e injustificáveis entre indivíduos em situações equivalentes, comprometendo a coerência do ordenamento jurídico e a própria ideia de igualdade perante a lei. Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.181/2021 tem como fim justamente a proteção do consumidor vulnerável mediante a implementação de mecanismos padronizados de repactuação de dívidas. Permitir que cada consumidor estabeleça seu próprio mínimo existencial de forma arbitrária comprometeria gravemente a eficácia e a coerência do sistema de prevenção e tratamento do superendividamento. O conceito de mínimo existencial deve ser interpretado em consonância com sua finalidade primordial, que é garantir ao consumidor os recursos suficientes para suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e tarifas de serviços essenciais. Porém, ele não pode ser utilizado como escudo para o não pagamento de dívidas legitimamente e voluntariamente contraídas quando há capacidade financeira para fazê-lo parcialmente. Ainda, destaca-se que boa parte da população brasileira sobrevive com o valor de um salário-mínimo (atualmente em R$ 1.518,00). Além disso, segundo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em outubro de 2024, o valor médio da renda no Brasil foi de R$ 3.279,00.[1] Diante desses dados, é completamente irrazoável que o autor venha aos autos, relate que possui a remuneração líquida de R$ 7.283,74 (mais que o dobro da média nacional), após todos os descontos obrigatórios e de empréstimos, e alegue que o seu mínimo existencial está sendo violado. Ainda, é importante destacar outro ponto. Reconhecer um mínimo existencial no valor de R$ 11.407,96, como pretende o autor, configuraria precedente absolutamente perigoso ao sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, podendo fomentar situação de inadimplência generalizada no país, com a possibilidade de ocasionar evidente desequilíbrio no sistema creditício, incentivando a inadimplência e prejudicando as relações de consumo e o mercado como um todo, na medida em que encareceria o crédito e dificultaria seu acesso para a população em geral. Ainda, levaria ao Poder Judiciário infindáveis discussões sobre o que seria o mínimo existencial de cada um, em cada caso concreto. Assim, o plano de pagamento não pode ser acolhido, pois não foi violado o mínimo existencial. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas razões recursais, o Réu/Apelado apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor na primeira instância; todavia, não aduziu fatos ou juntou documentos capazes de afastar a concessão do benefício, que deve, assim, ser mantido. 2. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 3. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 8. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 9. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1892555, 0716507-60.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Assim, considerando que a remuneração líquida do autor é de R$ 7.283,74, não há violação do mínimo existencial de R$ 600,00, fixados no Decreto nº 11.567/2023, de forma que a rejeição do plano apresentado pelo autor (improcedência do pedido) é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito [1] (https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/renda-habitual-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-crescimento-interanual-de-3-7-no-terceiro-trimestre-de-2024#:~:text=Em%20outubro%2C%20por%20exemplo%2C%20o,pesquisa%20Sandro%20Sacchet%20de%20Carvalho. - acesso em 10.06.2025).