Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702569-04.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CASA DO PEQUENO POLEGAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 17:19:45. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 17:20
Recebimento
09/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702569-04.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CASA DO PEQUENO POLEGAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 17:19:45. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 17:20
Recebimento
09/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASA DO PEQUENO POLEGAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 2.141/2.148e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA CONTRA PARTICULARES. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao tratar da prescrição das pretensões de ressarcimento do erário – art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal - CF, firmou, em regime de repercussão geral, as teses dos Temas 666, 897 e 899. Os precedentes vinculantes, interpretados em conjunto, restringem a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário apenas aos atos de improbidade administrativa. 2. Ressalvados os casos de improbidade administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores determina a aplicação analógica da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 também para as pretensões da Fazenda Pública contra particulares, desde que não haja norma específica do ente público em sentido contrário. 3. Na hipótese, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia por parte da Administração Pública. Pelo contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato que prejudicou a análise das contas. Prescrição não caracterizada. 4. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que “O Tribunal de origem, contudo, deu interpretação equivocada quanto aos citados dispositivos legais, ao entender que a necessidade de realização de estudos e novas diligências para reconhecimento da dívida suspende eternamente a fluência do prazo prescricional” (fl. 2.146e). Pontua, nesse sentido, que “A Corte de origem considerou que a inércia ou demora da Administração Pública em apurar as contas tem condão de suspender infindavelmente a fluência do prazo prescricional, o que é um completo absurdo, data vênia, eis que desvirtua complemente o instituto da prescrição, cria indelével insegurança jurídica e vantagem manifestamente excessiva em favor do ente público” (fl. 2.146e). Com contrarrazões (fls. 2.160/2.166e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.172/2.174e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.223e). Petição de juntada às fls. 2.244/2.245e. O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.237/2.241e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a prescrição, nos seguintes termos (fls. 2.125/2.126e): Conforme os documentos relativos à análise das contas (IDs 52120664, p. 33 e seguintes e 52120665), a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social instaurou procedimento para verificação das contas em outubro de 2012 e empreendeu esforços para obter manifestações e observações da apelante, para viabilizar o julgamento. A apelante foi novamente intimada para apresentar justificativas em 28/10/2015, mas se manteve inerte. O processo tramitou regularmente, quando a conclusão sobre as contas foi determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em 27/10/2021. Após a consolidação do débito, foi notificada em 16/9/2022. Além disso, foi instaurada tomada de contas especial contra a apelante em 15/3/2023. Por consequência, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia da Administração Pública. Ao contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato que prejudicou a análise das contas. Isso fez com que o DISTRITO FEDERAL fosse obrigado a realizar estudos e novas diligências para o reconhecimento da dívida, de modo que, nesse período, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA. 4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 9 % (nove por cento; fl. 2.126e) para 10 % (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185278/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746953/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746953/DF (2024/0339577-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702569-04.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CASA DO PEQUENO POLEGAR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702569-04.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA CONTRA PARTICULARES. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao tratar da prescrição das pretensões de ressarcimento do erário – art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal - CF, firmou, em regime de repercussão geral, as teses dos Temas 666, 897 e 899. Os precedentes vinculantes, interpretados em conjunto, restringem a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário apenas aos atos de improbidade administrativa. 2. Ressalvados os casos de improbidade administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores determina a aplicação analógica da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 também para as pretensões da Fazenda Pública contra particulares, desde que não haja norma específica do ente público em sentido contrário. 3. Na hipótese, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia por parte da Administração Pública. Pelo contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato que prejudicou a análise das contas. Prescrição não caracterizada. 4. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. O recorrente alega violação aos artigos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, todos do Decreto 20.910/1932, sustentando que, a inércia ou demora da Administração Pública em apurar as contas de contratos administrativos, não tem o condão de suspender infindavelmente a fluência do prazo prescricional. Pugna pelo reconhecimento da prescrição de ressarcimento ao erário. Requer, por fim, que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO – OAB/DF 35.951 e LEONARDO VIEIRA CARVALHO – OAB/DF 33.236. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, todos do Decreto 20.910/1932. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “Conforme os documentos relativos à análise das contas (IDs 52120664, p. 33 e seguintes e 52120665), a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social instaurou procedimento para verificação das contas em outubro de 2012 e empreendeu esforços para obter manifestações e observações da apelante, para viabilizar o julgamento. A apelante foi novamente intimada para apresentar justificativas em 28/10/2015, mas se manteve inerte. O processo tramitou regularmente, quando a conclusão sobre as contas foi determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em 27/10/2021. Após a consolidação do débito, foi notificada em 16/9/2022. Além disso, foi instaurada tomada de contas especial contra a apelante em 15/3/2023. Por consequência, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia da Administração Pública. Ao contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato que prejudicou a análise das contas. Isso fez com que o DISTRITO FEDERAL fosse obrigado a realizar estudos e novas diligências para o reconhecimento da dívida, de modo que, nesse período, não há que se falar em fluência do prazo prescricional” (ID 57600461). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO – OAB/DF 35.951 e LEONARDO VIEIRA CARVALHO – OAB/DF 33.236. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA CONTRA PARTICULARES. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao tratar da prescrição das pretensões de ressarcimento do erário – art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal - CF, firmou, em regime de repercussão geral, as teses dos Temas 666, 897 e 899. Os precedentes vinculantes, interpretados em conjunto, restringem a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário apenas aos atos de improbidade administrativa. 2. Ressalvados os casos de improbidade administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores determina a aplicação analógica da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 também para as pretensões da Fazenda Pública contra particulares, desde que não haja norma específica do ente público em sentido contrário. 3. Na hipótese, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia por parte da Administração Pública. Pelo contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato que prejudicou a análise das contas. Prescrição não caracterizada. 4. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702569-04.2023.8.07.0018.
APELANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral formulado pelo apelante (ID 55593546), determino a retirada do processo de pauta virtual para sua inclusão em pauta presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem realizar o pedido de sustentação oral até o início da sessão de julgamento e comparecer ao Tribunal de Justiça na data e no horário designados. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, o pedido deve ser formulado até o dia anterior ao da sessão. No caso, o recurso admite sustentação oral (art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 110, do RITJDFT) e o pedido é tempestivo (art.109, caput, do RITJDFT).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702569-04.2023.8.07.0018.
APELANTE: CASA DO PEQUENO POLEGAR
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo (rectius: antecipação da tutela recursal), interposta por CASA DO PEQUENO POLEGAR, contra sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 52120683).
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito em virtude da declaração da regularidade das contas com ressalvas quanto ao cumprimento do Convênio 20/2009 e seu termo aditivo, até 30/4/2010. A parceria visava à realização de atividades assistenciais de convivência a crianças de 0 a 6 anos pertencentes a famílias em situação de risco e vulnerabilidade pessoal e social, custeada por recursos financeiros repassados pelo DISTRITO FEDERAL. As atividades e atendimento do objeto do convênio contemplava dois turnos: matutino, para educação infantil (creche e pré-escola) e vespertino, para atendimento socioeducativo do serviço de convivência. Narra que, após a aprovação das contas relativas ao ano de 2010, constatou-se ausência de relatório do executor do contrato quanto ao período de junho de fevereiro a junho de 2009. Houve revisão do procedimento em outubro de 2015 pela existência de pendências, que ensejou intimação da entidade para manifestação apenas em agosto de 2018 e, por fim, a reprovação das contas e determinação de devolução de valores ao erário, no valor atualizado de R$ 899.503,01. Em suas razões (ID 52120690), a apelante sustenta que: 1) houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que os pedidos de dilação de prazo para apresentação das justificativas quanto às contas prestadas e inicialmente aprovadas não foram juntadas nos autos administrativos; 2) descumprimento do Decreto 32.598/2010, que exige o prazo de 60 dias após o término da vigência do convênio para a prestação de contas, o que só veio a ocorrer 4 anos depois, com intimação da entidade para apresentar justificativas após 8 anos do encerramento do convênio; 3) inaplicabilidade do Decreto 35.240/2014 para os convênios firmados no ano de 2009, de forma retroativa; 4) inaplicabilidade da Lei 8.666/93 para as parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs; 5) o convênio foi pactuado de forma tripartite e a Secretaria de Educação aprovou as contas, mas a Secretaria de Desenvolvimento social se recusa a aprova-las; 6) ocorrência de prescrição, visto que as contas foram prestadas em julho de 2010, com indicação de aprovação, mas as contas só foram rejeitadas em 17/10/2022; 7) ausência de causa interruptiva durante o procedimento – a decisão normativa 5/2021 do Tribunal de Contas do Distrito Federal determina que a prescrição começa a correr da data final da prestação das contas, para recursos repassados mediante suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo ajuste ou instrumentos congêneres; 8) prescritibilidade da pretensão da Fazenda Pública, conforme decidido no Tema 666 da Repercussão Geral; 9) consumação da prescrição, seja pelo pronunciamento da prestação de contas (17/10/2022) seja pela instauração de Tomada de Contas Especial (15/3/2023). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que não seja inscrita no cadastro do SIGGO, até o trânsito em julgado. Sustenta a probabilidade do direito, visto que as contas foram aprovadas pela Secretaria de Educação, o mesmo não ocorrendo apenas quanto à Secretaria de Desenvolvimento Social. Sustenta que a pretensão de ressarcimento está prescrita, pelo decurso de 13 anos desde a prestação de contas no ano de 2010. Alega a existência de perigo de dano, uma vez que o indeferimento da medida antecipatória pretendida poderá ocasionar danos de difícil reparação, quanto à continuidade das atividades, pois atende, atualmente, mais de 229 crianças e possui mais de 41 funcionários em seu quadro de pessoal. No mérito, o provimento do recurso, a fim de se reconhecer a prescrição e impedir que a apelante seja compelida a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 899.503,01. Sem preparo, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 52120666). Contrarrazões apresentadas (ID 52120692). É o relatório. DECIDO. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposta tempestivamente. Conheço do recurso. O CPC regula o efeito suspensivo da apelação nos seguintes termos: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.(...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recursoou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” – grifou-se Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em apelação estão previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. A antecipação da tutela recursal, por sua vez, está prevista no seu art. 299, parágrafo único: “Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.”. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, relevante observar que o efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela. O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo – que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida – é inútil. No presente caso, o conteúdo da sentença é negativo, uma vez que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, o que acarretou, por consequência, a revogação da liminar inicialmente deferida. Assim, a tutela de urgência pleiteada pela apelante, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em análise preliminar, os fundamentos da apelante refletem a probabilidade do direito. Quanto às teses de cerceamento de defesa, a apelante se limita a reiterar os mesmos fundamentos da petição inicial, que foram refutados expressamente na sentença, nos seguintes termos: “(...) O primeiro argumento utilizado pela autora se refere a cerceamento de defesa e inobservância do contraditório, pois teria formulado pedido de dilação de prazo, mas o pedido não foi juntado ao processo administrativo e a prestação de contas foi recusada sem observância da ampla defesa. Esse fato se tornou incontroverso, pois o réu não negou a falta de juntada do pedido, mas sim que nesta fase preliminar não há realmente contraditório, o que é feito apenas na fase da tomada de contas especial. Na petição inicial a autora esclareceu que o objeto desta ação é o convênio nº 20/2009 (ID 152580256, pág. 1) e o processo administrativo nº 380.003.458/2008 anexado aos autos se refere a este convênio (ID 152583353), mas não foi localizado nos autos nenhum documento que comprove o pedido de prorrogação de prazo referente a esse convênio. Foi expedido o ofício nº 13/2018 para a autora sanar pendências em relação à prestação de contas do convênio nº 4/2009, processo nº 380.001.635/2009 (ID 152582299), portanto, deve se tratar de outro convênio. A autora não esclareceu se realizou mais de um convênio com o réu ou se apenas ocorreu um erro material com relação aos números do convênio e do processo administrativo nesse documento, portanto, tem-se que essa sua inércia impõe o reconhecimento de que o documento não se refere ao objeto desta ação. Contudo, deve ser destacado que foi concedido à autora um prazo de 10 (dez) dias para sanar as pendências, mas ela se limitou a informar, em 16/8/2018, que estava providenciando a documentação e que apreciaria um prazo maior para responder (ID 152582304), cujo documento foi recebido pelo réu. Portanto, não há comprovação de que a autora efetivamente formulou pedido de dilação de prazo, mas de qualquer forma, mesmo após o prazo concedido ela não apresentou os documentos para sanar as pendências apontadas até o presente momento, tendo optado por ajuizar a presente ação objetivando o reconhecimento de prescrição e não regularização da situação. Verifica-se que não há comprovação efetiva de que foi formulado pedido de dilação do prazo, mas de qualquer forma o prazo seria para apresentação de documentos para sanar pendências referente à prestação de contas e não para apresentação de defesa, o que ocorrerá apenas na fase da tomada de contas especial, por isso, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Afirmou a autora que houve indevida aplicação retroativa do Decreto nº 35.240/2014, que disciplina a celebração, o repasse de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e sejam credenciadas nas respectivas políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. O relatório final, que em outubro de 2015, sugeriu a apresentação de justificativas pela autora ou devolução de valores pendentes fez menção ao artigo 25, § 3º do referido decreto (ID 152582296, pág. 26). Esse dispositivo trata de normas procedimentais e não de direito material, portanto, aplica-se ao caso, pois a norma processual a ser aplicada é a vigente no momento da prática do ato. O argumento sobre a inaplicabilidade da lei de licitações não tem como ser analisado, pois a autora limitou-se a tecer considerações genéricas e teóricas, mas não demonstrou a efetiva aplicação dessa norma no processo administrativo, em que isso teria lhe causado algum tipo de prejuízo e tampouco as consequências jurídicas desse fato. (...)” – grifou-se Quanto ao mérito da causa, em cognição sumária, não há prescrição. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao tratar da prescrição das pretensões de ressarcimento do erário – art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal - CF, firmou, em regime de repercussão geral, as teses dos Temas 666, 897 e 899 da repercussão geral, que dispõem: “Tema 666: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição federal, se a imprescritibilidade das ações de ressarcimento intentadas em favor do erário aplica-se apenas às situações decorrentes de atos de improbidade administrativa ou se abrange todos os danos ao erário, independentemente da natureza do ato que lhe deu causa. Tese: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. “Tema 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. “Tema 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Os precedentes vinculantes, interpretados em conjunto, restringem a imprescritibilidade apenas das pretensões de ressarcimento ao erário apenas aos atos de improbidade administrativa. Em consequência, é prescritível a pretensão estatal para a cobrança de valores a serem devolvidos pela apelante. O Decreto 20.910/1932 regulamenta a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública na parte que interessa: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.” “Art. 9º “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”. A jurisprudência dos tribunais superiores determina a aplicação analógica da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para também para as pretensões da Fazenda Pública contra particulares, desde que não haja norma específica do ente público em sentido contrário. Na hipótese, não se trata responsabilidade civil do Estado, mas, sim, de pretensão da Fazenda Pública contra particular. O prazo prescricional corre em prejuízo da Fazenda Pública. Por isso, o caso exige análise específica dessa modalidade de prescrição, e dos privilégios legais a ela conferidos durante a apuração do débito contra particulares – especialmente a recontagem do prazo prescricional interrompido, prevista no art. 4º. Conforme os documentos relativos à análise das contas (IDs 52120664, p. 33 e seguintes e 52120665), a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social instaurou procedimento para verificação das contas em outubro de 2012 e empreendeu esforços para obter manifestações e observações da apelante, para viabilizar o julgamento. A apelante foi novamente intimada para apresentar justificativas em 28/10/2015, mas se manteve inerte. O processo tramitou regularmente, quando a conclusão sobre as contas foi determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em 27/10/2021. Após a consolidação do débito, foi notificada em 16/9/2022. Além disso, foi instaurada tomada de contas especial contra a apelante em 15/3/2023. Por consequência, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia por parte da Administração Pública. Pelo contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato esse que prejudicou a análise das contas. Isso fez com que o DISTRITO FEDERAL fosse obrigado a realizar estudos e novas diligências para o reconhecimento da dívida, de modo que, nesse período, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 4 de novembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
13/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 08:59
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:39
Petição (Apelação)
24/08/2023, 18:59
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:12
Publicação
03/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702569-04.2023.8.07.0018.
Requerente: CASA DO PEQUENO POLEGAR
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 162908811, que julgou improcedente o pedido sob a alegação de que há contradição. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 164309324), tendo ele permanecido inerte (ID 166678903). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o autor que há contradição na sentença, mas não explica o que seria a contradição alegada. Observa-se dos argumentos apresentados que se trata de rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Assim, inexiste contradição ou qualquer outro vício passível de ser sanado por meio do presente recurso. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelo autor. Na verdade, a pretensão do autor consiste em questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 162908811. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632)