Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706026-10.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ANDREA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é pensionista da PCDF em razão do falecimento de seu pai em 06 de maio de 1990. Aponta que, em maio de 2018, o benefício foi suspenso, devido ao seu estado civil como divorciada e pelo fundamento de que a condição para receber a pensão é ser filha maior e solteira. Informa que se casou com Maurício da Silva perante o Cartório de Registro Civil de Luziânia/GO e que a sentença de divórcio foi proferida em 16/12/2011, com trânsito em julgado em 06/02/2012. Acrescenta que, em nenhum momento, se beneficiou em com a ocorrência do matrimônio, pois sua condição socioeconômica continuou inalterada e manteve-se dependente de seu instituidor de pensão. Relata que a pensionista recebeu o benefício enquanto solteira (10 anos), durante a vigência do casamento (9 anos) e após averbação do divórcio (6 anos), sem nenhum impedimento, de modo que realizava a atualização cadastral anualmente. Defende que o processo administrativo insaturado pela PCDF é nulo, pois não foi oportunizado à autora apresentação de defesa prévia e alegações finais. Alega ter direito adquirido ao recebimento da pensão civil. Aduz que a filha divorciada ou separada se equipara à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil, desde que seja comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 197903722). Devidamente citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 201985575). No mérito afirma que a mudança do estado civil de solteira para casada e, posteriormente, divorciada, impõe o cancelamento do benefício. Sustenta a má-fé da autora ao omitir o casamento celebrado em 18/10/2002. Aduz que a autora percebeu enquanto casada, indevidamente, a título de pensão civil, quantia de R$ 1.773.856,00, Acrescenta que, da data do divórcio, em 2011, até a suspensão do pagamento da pensão, em 2019, a autora percebeu R$ 2.372.488,00, a causar prejuízo ao erário. Informa que o Relatório da Polícia Civil relata o estelionato por parte da autora e a má-fé ao buscar o restabelecimento do benefício. Pugna pela improcedência do pedido e pede a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 205134232). As partes não indicaram outras provas a produzir. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC. Neste ponto, o réu junta aos autos, integralmente, o processo administrativo que motivou a exclusão da beneficiária do recebimento da pensão civil. Não há questões processuais pendentes ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Em sede inicial, a autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte da PCDF, ao fundamento de que a filha maior e divorciada é equiparada à condição de filha solteira. O Distrito Federal, por sua vez, informa que a autora ao se casar em 18/10/2002 perdeu o pressuposto para recebimento da pensão e acrescenta que o divórcio em 16.12.2011 não retornou o estado civil da autora como solteira. A controvérsia da lide, cinge-se, pois, na existência, ou não, do direito da autora ao restabelecimento da pensão por morte, cancelada após a verificação de que a beneficiária é divorciada. O direito ao pensionamento é regido pela legislação vigente à época da ocorrência do óbito do instituidor do benefício. No caso ora analisado, na data do óbito do genitor da parte autora, encontrava-se em vigência a Lei n.º 3.373 de 12 de março de 1958, a qual dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família e, entre outras providências, dispunha que: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (grifo nosso) Percebe-se, assim, que, para fazer jus à pensão ora em comento, necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 3.373/1958, quais sejam: filhas solteiras, maiores de 21 (vinte e um) anos, desde que não ocupante de cargo público permanente. No presente caso, a própria autora confirma a constituição do matrimônio em 18/10/2002, bem como a ocorrência do divórcio, proferido em sentença aos 16/12/2011. Dessa forma, resta inconteste que autora não preenche mais o requisito de filha solteira, condição imprescindível à manutenção da aludida pensão nos termos da Lei n.º 3.373/1959 que se encontrava em vigor em 1992, data em passou a ser beneficiária da pensão pela morte de seu genitor. Portanto, descaracterizada a condição inicial, não há que se falar em restabelecimento do benefício, tampouco em direito adquirido ao benefício. Além disso, depreende-se que, mesmo após perder a condição inicial que fundamentava a manutenção da pensão, a autora assumia junto à Divisão de Aposentadorias e Pensões da PCDF “o compromisso de que permanece na situação de solteira, bem como não mantém estado conjugal de união estável”, conforme recebido de recadastramento assinado em 16/11/2016 e juntado aos autos pela própria demandante (ID 193615986). Com efeito, a Polícia Civil do Distrito Federal, por meio de sua Divisão de Aposentadorias e Pensões, ao responder o pedido de esclarecimento protocolado pela autora, asseverou que (ID 193617097): Para a manutenção do benefício exige-se o recadastramento anual das pensionistas, filhas maiores e solteiras, com vistas a observar a manutenção das condições exigidas para a sua concessão, sendo que no ano de 2018, quando a Sra. ANDREA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA compareceu, firmou a Declaração de Filha Maior Solteira e anexou a Certidão de Nascimento atualizada (128296608), constatou-se que havia casado no ano de 2002, in verbis: "Av. 1 - Noto que no livro B-55 fls-258, N2 9490, em 18/10/2002, no Cartório de Registro Civil de Luziania - GO, consta o Casamento de: Mauricio da Silva e Andrea Cristina Pereira de Oliveira, que passa a assinar: Andrea Cristina de Oliveira Silva" Assim sendo, considerando que consta averbação de casamento na sua certidão de nascimento, na data de 18/10/2002, é evidente que a partir desta data a Senhora perdeu a condição inicial que fundamenta a concessão do instituto, qual seja: SER FILHA MAIOR E SOLTEIRA. Destaque-se que, embora conste averbação na certidão de nascimento de que a Senhora encontrava-se divorciada, tal fato não altera a situação, uma vez que a lei estabelece que a filha maior deve permanecer solteira para assegurar seu benefício, assim sendo, independe se a beneficiária não possui mais vínculo, o simples fato de ter sido casada extingue o direito. Assim sendo, diante da perda da condição inicial para o percebimento do benefício, foi instaurado processo administrativo concedendo-se o contraditório e a ampla defesa e ulteriormente, foi excluída da condição de beneficiária de pensão civil, por perda da condição inicial. É o que há para ser informado. Importante ressaltar que a norma que concedia o benefício não impunha outro requisito, a exemplo da prova de dependência econômica para com o servidor falecido, razão pela qual a alegação da atual hipossuficiência financeira da autora é irrelevante para o percebimento da pensão. Ademais, não há que se falar em equiparação da filha divorciada, seja porque o estado civil de solteira não é restabelecido após o divórcio ou, porque, a divorciada não fora contemplada com o direito à percepção da pensão civil. Diante da taxatividade da lei previdenciária, não pode o Poder Judiciário atuar positivamente e ampliar as hipóteses legais de concessão do benefício. Assim, uma vez descaracterizada a condição inicial de solteira pelo casamento e, considerando que a perda do benefício não pode ser revertida, correta a decisão que excluiu a autora da condição de beneficiária de pensão civil. Nesse sentindo, já decidiu este e.TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO NÚMERO 22.414/1933. FILHA DIVORCIADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA OBTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo regra insculpida no enunciado de súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. De acordo com o Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933, que regula a concessão de montepio civil aos funcionários públicos civis da União, tem direito à pensão por morte as filhas solteiras que viviam na companhia do contribuinte ou fora dela com seu consentimento. 3. O contexto fático retratado nos autos demonstra que o pleito formulado pela apelante carece de respaldo legal, pois a condição de casada ou mesmo divorciada não fora contemplada com o direito de habilitação para percepção da pensão. Considerando que essa matéria somente pode ser examinada nos exatos contornos da legislação, mostra-se inadequado invocar argumentos diversos a fim de conferir delineamento distinto ao texto legal, atribuindo benefícios a quem não preenche as condições previamente estabelecidas na norma de regência. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1291751, 07045848220198070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a alegação de nulidade pela ausência de notificação da autora, verifica-se que, nos autos do processo administrativo em referência, foi assegurada à autora a ampla defesa e o contraditório, em respeito aos princípios do devido processo legal, senão vejamos. Em 30 de abril de 2019 (Notificação SEI-GDF n.º 46/2019 - PCDF/DGPC/DGP/DIAP) foi determinada a notificação da autora “beneficiária de pensão civil, acerca da decisão (21555333), que visa a sua exclusão do benefício.” No documento, foi ressaltado “que concedeu-se a pensionista o direito de apresentar sua alegações preliminares referente ao fato de ter deixado de atender, desde 18/10/2002, a condição inicial para a concessão do benefício que é ser filha maior e solteira, no entanto, deve ser evidenciado que o pagamento do benefício permanecerá suspenso até decisão final, com vistas a evitar prejuízo ao erário.” (ID 201985578, pág. 49). Contudo, além de tentativas infrutíferas de contato telefônico, a correspondência com aviso de recebimento retornou sem cumprimento (ID 201985578, págs. 51/53). Importante esclarecer que as tentativas de contato telefônico e o encaminhamento da correspondência observaram os dados declarados pela pensionista ao se recadastrar no ano de 2018, como pode ser observado da declaração de ID 201985578 - Pág. 42 Na sequência, a beneficiária foi notificada por meio de publicação em Diário Oficial, no dia 10 de junho de 2019 - DODF nº 108 (ID 201985578, págs. 51/53). Não apresentada defesa prévia, foi decretada a revelia da interessada e publicada a decisão que determinou a exclusão do benefício, aos 02 de julho de 2019 (ID 201985578, págs. 58 e 62). Portanto, ao contrário do afirmado pela autora, não há que se falar em violação ao devido processo legal neste caso. Destaca-se, ainda, que a exclusão da autora como pensionista, na condição de não ser filha maior e solteira, só foi publicada após se conceder a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa à interessada. Ainda, considerando que consta averbação de casamento na certidão de nascimento da pensionista, na data de 18/10/2002, a fé pública registral gera presunção de veracidade, suficiente para suspender, de imediato, o pagamento da pensão civil, e que não foi afastada no curso do processo administrativo. Logo, na hipótese dos autos, não se vislumbra, a partir dos argumentos contidos na inicial e dos elementos que instruem a presente a ação, qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito pela PCDF, notadamente porque se assegurou à beneficiária, ora autora, todas as garantias inerentes ao devido processo legal. Portanto, não demonstrado qualquer vício capaz de inquinar o ato administrativo objurgado, o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte na condição de filha solteira não merece acolhimento. No tocante à suposta litigância de má-fé narrada pelo réu, não se verifica qualquer das hipóteses trazidas pelos arts. 79 e 80 do CPC. O réu afirma que a autora deduz pretensão contra expresso texto de lei e fato incontroverso, bem como usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: RT. p. 213). No caso, a autora não nega judicialmente a celebração do casamento e, posterior divórcio, mas defende que faz jus à pensão pela equiparação à condição de filha maior e solteira. Ou seja, a autora, embora não tenha seu argumento jurídico acolhido, não litiga intencionalmente com deslealdade. As infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte. Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo, não merecem acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sentença registrada eletronicamente. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito