Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740074/DF (2024/0338033-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUSTENTARE SANEAMENTO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 15.273-15.274): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. ANULAÇÃO. INABILITAÇÃO. LICITANTE VENCEDOR. ILEGALIDADE. 1. Nulidade do contrato emergencial firmado entre SUSTENTARE SANEAMENTO S. A. e a SLU, em decorrência de vício no procedimento de licitação que, erroneamente, inabilitou a empresa concorrente que havia apresentado melhor proposta de preço. 2. Acerto da r. sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de comprovação de capacitação técnica para a atividade de compostagem e que, ao contrário do alegado pela defesa, baseou-se em prova técnica pericial para decidir sobre a exequibilidade do preço cobrado pela concorrente. 3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 dispõe que sobre os débitos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir a taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 4. Recurso de apelação da Sustentare Saneamento S. A. não provido. Recurso da SLU provido. Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram estes rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 15.411): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. Acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. 3. Embargos de declaração não providos. Em seu recurso especial, às fls. 15.456-15.486, a recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.021, I e II, do CPC, ao argumento de que o r. acórdão é omisso quanto aos seguintes aspectos: (i) a CAVO não ostentava a qualificação exigida pela Administração; (ii) verificação dos prejuízos que a operação da usina, por contratado desqualificado, poderia ocasionar; e (iii) a circunstância de que o contrato em questão já foi integralmente cumprido, como reconhecido na sentença e no v. aresto embargado, tendo sido imposto, em detrimento da Recorrente, um ressarcimento correspondente à diferença entre o preço exequível da CAVO e o preço praticado pela SUSTENTARE. Assevera que o r. acórdão recorrido também contrariou o disposto nos arts. 30, II, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e 464, § 1º, I, do CPC, tendo em vista "a ilegalidade levada a efeito na esfera do TJDFT, na superação da falta de qualificação técnica da licitante que descumpriu as regras do certame, decretando, em injurídica consequência, a anulação do Contrato Emergencial nº 32/2017 e impondo à Recorrente o dever de restituição de um sobrepreço inexistente, segundo aferido pela perícia contábil" (fl. 15.479). Alega, por fim, que, "ao deixar de atentar que a viabilidade de preço licitado há que guardar correspondência com o orçamento do ente licitante, incorreu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em flagrante desrespeito ao art. 48, II, §1º, I, b, do Estatuto das Licitações" (fl. 15.485). Contrarrazões às fls. 15.503-15.511. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 15.523-15.525): O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.021, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe a insurgente em relação à alegada negativa de vigência aos artigos 30, inciso II, § 1º, inciso I, e 48, inciso II, § 1º, alínea “b”, ambos da Lei 8.666/93, e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial Em seu agravo, às fls. 15.556-15.567, a agravante repisa violação aos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.021, I e II, do CPC, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido conheceu das razões recursais contidas na apelação, não tendo apreciado a matéria impugnada no recurso por argumentos próprios e específicos, tendo se limitado, em verdade, a transcrever trechos da sentença e do parecer ministerial" (fl. 15.562). Afirma que "levantou diversos pontos de extrema relevância em sua apelação e que não foram, minimamente, apreciados pelo acórdão impugnado, a saber: a) inexequibilidade do preço ofertado pela empresa CAVO, porquanto a empresa nunca ofertou o menor preço, mas sim um quantitativo inidôneo para o alegado cumprimento do objeto contratual, na medida em que deixou de computar o aumento quantitativo de 25% do serviço a ser executado; b) a prova contábil retratou que não foi sopesado o aumento quantitativo de serviço previsto na norma editalícia, cujas consequências são diretas sobre os custos para a sua prestação; c) incapacidade técnica da empresa CAVO como requisito na atividade de compostagem, mesmo diante d alegação de que o requisito de habilitação não seria proporcional à vista da pouca expressão do item do objeto editalício a ele relacionado" (fl. 15.563). Salienta que não se aplica a Súmula 7 do STJ, uma vez que "não se pretende o reexame das provas depositadas nos autos, mas tão somente que este Superior Tribunal analise a situação, com a devida venia, erroneamente apreendida pelo v. acórdão recorrido, mais especificamente acerca da ausência de enfrentamento das questões suscitadas em sede de apelação pela agravante e sobre os contornos jurídicos alinhavados no aresto impugnado" (fl. 15.565). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.021, I e II, do CPC, porquanto apresentada de forma genérica no recurso especial, não tendo sido demonstrados com exatidão os pontos cujo acórdão deveria ter examinado e tampouco a relevância da fundamentação para o julgamento do feito, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". À propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Em relação à nulidade do contrato emergencial firmado entre a ora recorrente e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, reconheceu o Tribunal de origem a ilegalidade da inabilitação do licitante vencedor, pelos motivos seguintes (fls. 15.292-15.293): O MM. Juiz bem analisou a nulidade do contrato emergencial firmado entre SUSTENTARE SANEAMENTO S. A. e a SLU, em decorrência de vício no procedimento de licitação que, erroneamente, inabilitou a empresa concorrente que havia apresentado melhor proposta de preço. Sua Excelência concluiu pela ilegalidade da exigência de comprovação de capacitação técnica para a atividade de compostagem daquela empresa e, ao contrário do alegado pela defesa, baseou-se em prova técnica pericial para decidir sobre a exequibilidade do preço cobrado pela concorrente. Examinei cada uma das alegações da Recorrente e a correspondente solução que foi dada pela minuciosa Sentença. Não vi qualquer erro de entendimento ou equivocada compreensão dos fatos. Pelo contrário, os temas foram aprofundadamente sopesados e as conclusões justificadas. Assim, devidamente esquadrinhados todos os aspectos da lide, hei por bem, incorporando as fundamentações transcritas, negar provimento ao recurso da RÉ SUSTENTARE SANEAMENTO S. A. Assim, quanto aos arts. 30, II, § 1º, I, 48, II, § 1º, I, "b", da Lei nº 8.666/93 e 464, § 1º, I, do CPC, tendo o Tribunal de origem reconhecido a nulidade do contrato firmado entre a ora recorrente e o SLU, em razão de "vício no procedimento de licitação que, erroneamente, inabilitou a empresa concorrente que havia apresentado melhor proposta de preço" (fl. 15.292), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital de licitação, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e na Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPANTE. INABILITAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. [...] IX - Para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo ter sido arbitrária e irregular a decisão administrativa que inabilitou a recorrente do processo licitatório, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.595.665/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.031.625/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.688.226/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO DESATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, confirmou a sentença denegatória da segurança, que concluíra pela comprovação da habilitação técnica da empresa vencedora do certame, consignando que, "através de simples análise dos autos e dos documentos colacionados, constata-se o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital e no instrumento convocatório pela empresa vencedora do pregão (...). [...] V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.856.252/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] 3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA