Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756040/DF (2024/0363699-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA
ADVOGADOS: WILKER LUCIO JALES - DF038456
PEDRO HENRIQUE PETROLA MARTINEZ - DF049053
GUSTAVO TEIXEIRA MATOS - DF046237
JACKELINE NUNES ARRUDA DO NASCIMENTO - DF068806
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 422/424). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 303/304): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Relação jurídica material devidamente comprovada, de modo que o registro do imóvel em nome do requerido faz prova da sua condição de proprietário/condômino, não tendo havido, ainda, contestação quanto a este fato, pelo que lhe incumbe o dever de responder pelo pagamento das taxas condominiais. 1.1. Natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deve ser condenado no pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem no curso da ação até a data do cumprimento da obrigação. 1.2. Considerando que o requerido não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o julgamento pela procedência do pedido foi acertado. 2. De acordo com o art. 1.336 do Código Civil brasileiro, são deveres do condômino, dentre outros, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2.1. Diante da redação legal do art. 1.336, § 1º do CC, percebe-se que o legislador estabeleceu uma norma especial para determinar o termo inicial para a incidência dos juros da mora e da multa convencional. 3. Independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Logo, o devedor condominial se encontra em mora desde o vencimento de cada parcela (mora ex re). 3.1. Nesse contexto, não há irregularidade na cobrança da multa de 2% pelo atraso no pagamento das taxas de condomínio e demais despesas de rateio. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Acolhe-se a pretensão recursal do autor para conhecer o recurso e dar provimento para reformar parcialmente a sentença a quo, para tornar expressa a condenação do apelado ao pagamento da multa de 2%, prevista na respectiva convenção de condomínio, devendo mantida indene nos demais termos e fundamentos. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 370/383). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 388/398), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015. Sustenta que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do agravado e, de forma indevida, majorou os honorários de sucumbência fixados na sentença em seu desfavor. Contrarrazões às fls. 411/416 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 434/438), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 446/447). É o relatório. Decido. Com razão o recorrente. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o seguinte: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, a apelação do recorrido foi provida, de forma que não há falar em honorários recursais. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para excluir da condenação a majoração dos honorários advocatícios, restabelecendo a sentença quanto à verba honorária. Publique-se e intimem-se.