Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721925-70.2022.8.07.0001.
AUTOR: JOSE LUIZ ESCOBAR
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por JOSE LUIZ ESCOBAR em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A sentença de ID 151769513 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças coercitivas da dívida descrita no ID Num. 128249057 - Pág. 1, por meios diversos ao da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança abusiva realizada e comprovada. Desta forma, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, analisadas as diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor do autor fica sobrestada ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do relator assim dispôs (ID 256566773): "Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada apenas para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao autor, ante a gratuidade de justiça deferida na origem. Dou parcial provimento à apelação do autor." Não conhecido o agravo em recurso especial, nestes termos (ID 256566906): "Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." A sentença transitou em julgado no dia 10/11/2025, conforme certidão de ID 256913352. A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 262246551. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, ciente de que, se não se opuser, a obrigação será declarada satisfeita e o processo será extinto, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Caso requeira o levantamento dos valores depositados, deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, ou chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.