Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante pagamento realizado pelo executado diretamente aos credores, conforme manifestação de ID 211160265, momento que também requer a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
20/09/2024, 00:00
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Representa: Réu
BRUNA LOBO GUIMARAES
OAB/DF 34831·CPF·Representa: Réu
LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS
OAB/DF 39835·CPF·Representa: Réu
SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
OAB/DF 21341·CPF·Representa: Réu
JACIARA VALADARES
OAB/DF 8826·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035097-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO GUIMARAES, RODRIGO VALADARES GERTRUDES
EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para que as partes entabulassem acordo, dou prosseguimento ao feito. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035097-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO GUIMARAES, RODRIGO VALADARES GERTRUDES
EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias para que as partes possam apresentar acordo extrajudicial. Contudo, ultrapassado o prazo sem que as partes tenham firmado termo de acordo, desde já fica a executada, a contar do decurso do prazo ora ofertado, cumprir com os termos da 198927491, no prazo de 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035097-33.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS
REQUERIDO: ALCIONE DA SERRA ALVES, VILMAR ANTONIO DE SOUZA, CLAUDIA GODOI DE OLIVEIRA, LEO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 17:36:06. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035097-33.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS
REQUERIDO: ALCIONE DA SERRA ALVES, VILMAR ANTONIO DE SOUZA, CLAUDIA GODOI DE OLIVEIRA, LEO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 17:15:02. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:45
Trânsito em julgado
02/05/2024, 15:44
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.