Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703995-23.2019.8.07.0008.
AUTOR: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
REU: ODEILSOM RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A parte ré apresentou impugnação à nomeação do perito judicial (ID 276492493). Sem razão. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito é auxiliar da Justiça, devendo ser nomeado pelo Juízo dentre profissionais legalmente habilitados e de confiança do juízo, observada a especialidade pertinente ao objeto da prova técnica. No caso, a impugnação apresentada não evidencia, de forma concreta, qualquer causa legal de impedimento ou suspeição do expert nomeado, tampouco demonstra ausência de capacidade técnica para o desempenho do encargo. A mera discordância da parte quanto ao profissional escolhido pelo Juízo, desacompanhada de elementos objetivos idôneos, não é suficiente para desconstituir a nomeação. Ressalte-se que o sistema processual resguarda plenamente o contraditório na produção da prova pericial, facultando às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a formulação de manifestação sobre o laudo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Assim, inexistindo fundamento concreto apto a afastar o perito anteriormente nomeado, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 276492493, mantendo a nomeação do perito judicial. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Paranoá/DF, 10 de junho de 2026 15:07:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito