Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO E EXAMES PRÉVIOS. MIGRAÇÃO DE IMPLANTES PARA O SEIO MAXILAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA DA CLÍNICA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autora e réu contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade por defeito na prestação de serviços odontológicos consistentes na instalação de implantes dentários, condenando os réus ao ressarcimento das despesas de retirada dos implantes e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a restituição integral do valor pago pelo tratamento defeituoso e a majoração dos danos morais; o réu sustenta ausência de falha na prestação do serviço e preliminar de violação à dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços odontológicos capazes de ensejar responsabilidade civil dos réus; (iii) determinar se é devido o reembolso do valor pago pelo primeiro procedimento odontológico; e (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação da autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo razões suficientes para a reforma da decisão. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do cirurgião-dentista subjetiva, condicionada à comprovação de culpa, enquanto a clínica responde objetivamente e de forma solidária pelos atos de seus profissionais. 5. Caracteriza-se o tratamento com implantes dentários como obrigação de resultado, pois o profissional se compromete a alcançar resultado funcional e estético esperado pelo paciente. 6. A ausência de prontuário e de exames indispensáveis ao procedimento viola o dever ético e legal do profissional de saúde de manter registro completo do atendimento, gerando presunção desfavorável ao fornecedor do serviço. 7. O laudo pericial evidencia falha técnica no procedimento odontológico, ao apontar que os implantes migraram para o interior do seio maxilar, sem integração óssea, em razão da ausência de avaliação adequada por meio de exames de tomografia pré e pós-operatórios. 8. Configuram-se a negligência e a imprudência do profissional, bem como o nexo causal entre a conduta adotada e os danos suportados pela paciente, inexistindo prova de culpa exclusiva da consumidora. 9. A resolução do contrato por inadimplemento autoriza o retorno das partes ao estado anterior, impondo o reembolso do valor pago pelo tratamento defeituoso, além do ressarcimento das despesas necessárias à retirada dos implantes. 10. Comprovadas as despesas médicas decorrentes do procedimento reparador, é devido o ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora. 11. A falha grave na prestação do serviço odontológico, associada às dores, complicações respiratórias, necessidade de nova cirurgia e negativa de fornecimento de prontuário, configura violação à integridade física e à dignidade da paciente, justificando a majoração da indenização por danos morais. 12. Aplicado o método bifásico de quantificação do dano moral, o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 12.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prontuário e de documentação clínica pelo profissional de saúde impede a comprovação da regularidade do procedimento e gera presunção de falha na prestação do serviço. 2. O tratamento odontológico de implantes dentários caracteriza obrigação de resultado, admitindo responsabilização do profissional quando demonstrada culpa e nexo causal com o dano. 3. A resolução do contrato por defeito na prestação de serviços autoriza o reembolso do preço pago e o ressarcimento das despesas necessárias à reparação do dano. 4. A falha grave em procedimento odontológico que compromete a saúde do paciente e exige nova intervenção cirúrgica configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e § 4º; CC, arts. 406, 475 e 944; CPC, arts. 322, § 2º, 932, III, 1010, III, e 85, § 11; Resolução CFO nº 118/2012. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1844836, 0715964-57.2023.8.07.0020, Rel. Des. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 15.04.2024.