Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700597-41.2023.8.07.0004.
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir no alvará eletrônico o escritório como advogado recebedor. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 18 de julho de 2024 18:14:59. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700597-41.2023.8.07.0004.
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir no alvará eletrônico o escritório como advogado recebedor. A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ. Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração. Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado. Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão. Gama, 18 de julho de 2024 18:14:59. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:12
Publicação
12/07/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifico, portanto, que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. À Secretaria para expedição de alvará de levantamento conforme dados indicados à petição de ID 203483225,visto os poderes outorgados ao advogado na procuração de ID 147026764. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:34
Recebimento
04/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:04
Publicação
03/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
19/06/2024, 04:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:27
Outras Decisões
03/05/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:32
Evolução da Classe Processual
26/04/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:57
Publicação
09/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700597-41.2023.8.07.0004.
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 5 de abril de 2024 15:10:17. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:10
Recebimento
05/04/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANO MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e os Autores como destinatários finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Houve comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que, entre o horário do voo de conexão perdido e a decolagem do voo no qual o passageiro foi reacomodado, decorreram mais de 8 (oito) horas, sem que a companhia aérea tenha prestado a assistência devida, imposta pelo art. 741 do Código Civil e pelos arts. 26, 27 e 28, da Resolução nº 400 da ANAC. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale o estado psicológico do indivíduo, circunstância configurada na hipótese dos autos. 4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. Na hipótese dos autos, a fixação do quantum indenizatório fixado na r. sentença é condizente com esses objetivos. 5. Apelação conhecida e não provida.
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:45
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 19:34
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:24
Petição (Apelação)
17/08/2023, 13:54
Publicação
26/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700597-41.2023.8.07.0004.
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Afirma que adquiriu da ré o seguinte trecho: Navegantes (NVT) – Rio de Janeiro (SDU) – Brasília (BSB), saindo no dia 27/12/2022 às 17:55 com desembarque em Rio de Janeiro/RJ, onde faria uma escala para embarcar no voo às 21:40 para Brasília/DF e com horário previsto para chegar às 23:30. Diz que o voo atrasou e apenas decolou às 20:37, chegando no Rio de Janeiro às 21:38, perdendo a conexão. Alega que teve que aceitar o novo voo que ficou da seguinte forma: Rio de Janeiro (SDU) – Brasília (BSB), saindo no dia 28/12/2022 às 06:20 com horário previsto para chegar às 08:15. Requer que seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inciso V da CF/88, arts.186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI, do CDC/90 ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais. Junta aos autos bilhete do voo originário (ID 147026768) e bilhete da reacomodação (ID 147026770). Gratuidade de justiça deferida ao ID 147108475. Contestação da ré ao ID 150002566. Diz que não houve pretensão resistida. Afirma que o voo G3 1192 sofreu atrasou em rota, devido à lentidão no atendimento ocorrido no aeroporto na etapa anterior, registrada no voo G3 1036. Alega que o atraso em sua totalidade impossibilitou o embarque da autora no voo de conexão, razão pela qual foi reacomodada no próximo voo subsequente com assentos disponíveis. Réplica ao ID 152948750. As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a demanda é útil e necessária à pretensão do autor. Presentes os pressupostos e as condições da ação passo ao exame do mérito. Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso. Aliás, o autor traz aos autos o bilhete do voo originário (ID 147026768) e o bilhete da reacomodação, para o dia seguinte (ID 147026770). Narra a parte autora na inicial que perdeu a conexão, em razão de erro operacional da companhia aérea, e que precisou pernoitar na cidade, tendo embarcado em outro voo no dia seguinte pela manhã, sofrendo atraso de aproximadamente 8 (oito) horas, o que causou abalo emocional indenizável. A requerida, em contestação, alega que não praticou ato ilícito indenizável e que não há falar-se em dano moral e danos materiais. Nenhuma das alegações extraídas da contestação tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Eventual atraso pela logística dos aviões integra risco da atividade comercial da empresa aérea, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Por certo, ao contratar um voo em determinada data e horário, o consumidor programa seus compromissos em conformidade com o período dos bilhetes aéreos adquiridos da empresa ré. Entendo que, de fato, o atraso de 8 horas, incluindo pernoite em outra cidade, realmente frustra as expectativas geradas ao consumidor quanto à prestação de serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais. A responsabilidade da fornecedora de serviço aéreo por danos sofridos pelos consumidores pelo atraso em voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar em exclusão de responsabilidade quando o atraso decorre de atividades operacionais internas, uma vez que tal fato se configura como fortuito interno, por ser típico da atividade finalística da companhia. Cumpre destacar, ainda, que a assistência material deve ser oferecida na situação de atraso de voo, conforme Resolução 400/2016 da ANAC. Veja dispositivo: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Não há nos autos comprovação de assistência material de qualquer tipo. Configurado o dever de indenizar, resta a mensuração dos danos. Não há menção a danos materiais. Por outro lado, não foram comprovados prejuízos morais outros nos autos além do tempo de espera no aeroporto, o qual foi subtraído de sua viagem, razão pela qual arbitro a indenização no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para a parte autora. Nesse ponto, remeto aos parâmetros indicados no seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA OPERACIONAL DA COMPANHIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. (...) 3 - Valor da indenização. Método bifásico. Majoração. Em razão da difícil tarefa de fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência desenvolveu o chamado método bifásico, em que, "...na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Essa tendência se verifica no TJDFT (Acórdão 1353485, ALVARO CIARLINI e Acórdão 1329488, SANDRA REVES) e nas Turmas Recursais (Acórdão 1182393, AISTON HENRIQUE DE SOUSA e Acórdão 1179287, GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA). Na jurisprudência das Turmas, a indenização para fato assemelhado, atraso de voo nacional, é fixada na média de R$ 1.000,00, conforme apontam alguns acórdãos: (Acórdão 1315083, 07192566720208070016; Acórdão 1425843, 07593753620218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1315325, 07016912020208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS). Para a segunda fase, não há justificativa em fato excepcional que afaste a situação narrada dos casos comuns da espécie, de modo que se fixa a indenização no valor de R$ 1.000,00, assim como nos precedentes supracitados. Sentença que reforma para majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 para cada autora. 4 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1434273, 07554105020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente