Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700376-58.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: SUSANA DE LIMA, LEA DE SANTIS NASCIMENTO
EXECUTADO: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SUSANA DE LIMA e LÉA DE SANTIS NASCIMENTO em face de R2 HOLDING LTDA., EVERTON MENDONÇA PEREIRA e FORTE SECURITIZADORA S.A., no curso do cumprimento de sentença movido contra S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. As exequentes sustentam, no ID 245484794, que o cumprimento de sentença restou frustrado, que não foram localizados bens suficientes da executada e que haveria grupo econômico, sucessivas alterações societárias e estrutura negocial apta a impedir a satisfação do crédito, requerendo a inclusão dos suscitados no polo passivo. O pedido veio instruído, entre outros documentos, com alterações contratuais e atos constitutivos nos IDs 245488111 a 245488121. O incidente foi regularmente processado, com expedição de cartas de citação nos IDs 258068982, 258068983 e 258068984. Everton Mendonça Pereira apresentou defesa no ID 259328810, sustentando ausência de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A R2 Holding Ltda. contestou no ID 259514156, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de participação na relação contratual originária e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A Forte Securitizadora S.A. apresentou contestação no ID 260111486, afirmando não integrar o quadro societário da executada, nem grupo econômico, mas apenas figurar como credora fiduciária e cessionária de créditos em operação regular de securitização. As exequentes apresentaram réplica no ID 261861171, reiterando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e defendendo a inclusão dos suscitados em razão da frustração das diligências executivas e da alegada estrutura de blindagem patrimonial. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e não houve requerimento probatório concreto capaz de alterar a conclusão ora adotada. A execução já passou por tentativas de satisfação patrimonial, inclusive por meio de SISBAJUD e RENAJUD, conforme decisões e consultas de IDs 232054131, 232054133, 232629136 e 232629137 a 232629142, sem localização de bens livres e suficientes para satisfação do crédito. A certidão de ID 240856907 registrou, inclusive, o encaminhamento do feito ao arquivo provisório, o que evidencia a frustração dos meios ordinários de execução contra a devedora principal. A relação jurídica de origem é consumerista, pois decorre de contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, celebrado entre consumidoras e fornecedora de empreendimento imobiliário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o § 5º, segundo o qual a personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. O regime consumerista não exige, com o mesmo rigor do art. 50 do Código Civil, a demonstração plena de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, no caso concreto, impeça a recomposição do dano reconhecido judicialmente. No caso, a executada S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. foi condenada ao pagamento do crédito reconhecido nos autos, mas não efetuou o pagamento voluntário e não teve patrimônio útil localizado. Os documentos juntados com o incidente indicam que a R2 HOLDING LTDA. figura como sócia da executada, circunstância expressamente apontada na petição de ID 245484794 e respaldada pelos atos societários juntados nos IDs 245488111 a 245488115. Também se extrai dos autos que Everton Mendonça Pereira foi indicado como administrador da sociedade, conforme trecho contratual transcrito pelas exequentes no ID 245484794 e reiterado na réplica de ID 261861171. Nessa medida, diante da frustração da execução e da relação de consumo subjacente, a personalidade jurídica da executada constitui obstáculo concreto ao ressarcimento das consumidoras, justificando a extensão da responsabilidade à sócia R2 Holding Ltda. e ao administrador Everton Mendonça Pereira, nos limites do crédito executado. A situação da Forte Securitizadora S.A., contudo, é distinta. A mera circunstância de figurar como beneficiária de boletos, credora fiduciária ou cessionária de créditos oriundos de operação de securitização não demonstra, por si só, participação societária, administração da executada, confusão patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica. A própria documentação referida pelas exequentes indica alienação fiduciária de quotas e cessão de recebíveis como garantia de operação financeira, o que não equivale à condição de sócia, administradora ou integrante de grupo econômico responsável pela obrigação de restituição reconhecida neste processo. A contestação de ID 260111486 esclarece que a Forte Securitizadora S.A. atua como companhia securitizadora e credora fiduciária dos créditos vinculados à operação, e os elementos constantes dos autos não demonstram, com segurança, que tenha se beneficiado do abuso da personalidade jurídica ou participado da gestão da executada de forma a justificar sua inclusão no polo passivo. O reconhecimento de grupo econômico, por si só, não autoriza responsabilização automática de pessoa jurídica estranha ao título executivo. Mesmo no âmbito consumerista, a teoria menor não dispensa a existência de nexo mínimo entre o terceiro chamado ao processo e a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso da R2 Holding Ltda. e de Everton Mendonça Pereira, esse nexo decorre da posição societária e administrativa indicada nos documentos acostados. Em relação à Forte Securitizadora S.A., entretanto, o vínculo demonstrado é de natureza financeira e fiduciária, insuficiente para atrair responsabilidade pelo débito exequendo. Diante disso, julgo parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID 245484794, para determinar a inclusão de R2 HOLDING LTDA. e de EVERTON MENDONÇA PEREIRA no polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de que respondam pelo débito executado, nos limites do valor atualizado da execução, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito o pedido de inclusão de FORTE SECURITIZADORA S.A. no polo passivo, por ausência de demonstração suficiente de vínculo societário, administração, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso apto a justificar sua responsabilização neste incidente. Promovam-se as anotações necessárias no cadastro processual, incluindo-se R2 HOLDING LTDA. e EVERTON MENDONÇA PEREIRA no polo passivo. Após, prossiga-se o cumprimento de sentença em face da executada originária e dos responsáveis ora incluídos. Proceda-se à penhora, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros de R2 HOLDING LTDA. e de EVERTON MENDONÇA PEREIRA. Caso não haja sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). m