Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para solucionar judicialmente eventual controvérsia sobre o rateio dos honorários advocatícios cabe ao interessado ingressar com ação própria. Assim, inexiste justificativa para a pretendida intimação do ex-advogado do réu para se manifestar a respeito dos honorários de sucumbência, tendo em vista que este processo não consiste em via adequada para discutir tal questão. Vale ressaltar que nada obsta que os advogados que atuaram na fase de conhecimento possam realizar tratativas para definir amigavelmente a quota parte cabível a cada um, evitando a judicialização da questão. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de intimação do ex-advogado do réu e, também, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227286195 em virtude da ausência de comprovação da alegada titularidade de 50% do crédito de honorários sucumbenciais. Ademais, tendo em vista que não houve autorização para o parcelamento do débito, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor para restituição dos valores por ele depositados em conta judicial, independentemente de preclusão. Após, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.