Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-22.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEX ALONSO ARJA, R. P. A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALEX ALONSO ARJA e outro, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação, em que alega excesso de execução, e ofereceu proposta de acordo. O DF juntou resposta (ID 200001216). Fundamento e Decido. Passo à análise do suposto excesso de execução. Segundo o executado, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), posto que a mesma ocorreu após o deferimento da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que: (i) em sede de Apelação, os honorários foram majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, conforme ID 194199793; (ii) em sede de Agravo em Recurso Especial, houve a majoração para 15% (quinze por cento), e concessão implícita da gratuidade de justiça (ID 194199953, p. 6), e (iii) no Agravo Interno ao AREsp, houve a concessão expressa da gratuidade de justiça, conforme ID 194199953, p. 61. Nesse sentido, ainda que no AREsp a justiça gratuita tenha sido concedida implicitamente, houve, de forma expressa, a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). Ademais, no Agravo Interno ao AREsp, não houve qualquer menção à aplicação excepcional do efeito ex tunc da concessão do benefício, motivos pelos quais são cabíveis o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, bem como a aplicação do efeito ex nunc aos benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, frisa-se que não há de se falar em omissão da análise do pedido de gratuidade de justiça por este Juízo, fato que justificaria a aplicação do efeito ex tunc, posto que houve análise e indeferimento do mesmo (ID No mesmo sentido, este e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. EFEITOS "EX NUNC". EFEITOS PROSPECTIVOS. PEDIDO DE EFEITOS "EX TUNC". NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve seguir a regra geral que prevê a aplicação de efeito "ex nunc" nessas hipóteses, somente passando a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte, anteriormente. 2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.) 3. Assim, o deferimento da gratuidade de justiça não opera efeitos "ex tunc", não retroagindo para afastar a sucumbência em honorários advocatícios e multas processuais fixadas (art. 98, §4º, CPC) quando a parte não estava amparada pelo benefício. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794266, 07393499420238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRAATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXLUSIVA DO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INCONSISTÊNCIAS NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO FIES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUNO. SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DO CURSO. INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCREMENTO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. ALFORRIA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. IMPERIOSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DO INTERESSADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO REITERADO EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC. OMISSÃO NO EXAME. APELO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional e se defender como expressão do direito e garantia individual ao devido processo legal, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar defesa, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 2. Conquanto seja legalmente assegurado à parte reclamar o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a decisão que o concede em regra não tem efeitos retroativos, ou seja, a gratuidade judiciária somente irradia efeitos a partir da decisão que a concedera, mas, divisado que o pedido fora formulado na primeira intervenção da parte no trânsito processual, não merecendo, contudo, pronunciamento judicial, deve ser assegurado, realizados os pressupostos necessários, com efeito ex tunc. [...] 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime. (Acórdão 1771537, 07036261220228070012, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. REQUERIMENTO DE EFEITOS RETROATIVOS (EFEITOS EX TUNC). NÃO CABIMENTO. REGRA GERAL A GRATUIDADE NÃO TERÁ RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, colhe-se do processo de conhecimento (autos nº 0709342-69.2021.8.07.0007) que, no início da lide, o Juízo 2ª Vara Cível de Taguatinga, indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido na exordial pela parte autora, ora agravante. Houve então o devido recolhimento das custas iniciais e até o preparo recursal do apelo, também, interposto pela agravante naqueles autos. 2. Ou seja, no caso à baila, conforme já mencionado, o primeiro pedido de gratuidade de justiça da agravante foi indeferido (processo de conhecimento). O segundo (no cumprimento de sentença), conquanto concedido, se deu sem efeito retroativo. 3. No particular, a concessão da gratuidade de justiça, prima facie, deve seguir a regra geral, que prevê a aplicação de efeito ex nunc nessas hipóteses. De sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte, anteriormente, em processo de conhecimento. 4. "(...) 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.) 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1755639, 07219721320238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, REJEITO a impugnação oposta e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 196951912. Com relação ao pedido de parcelamento do débito, o Distrito Federal informou o trâmite necessário para celebração de acordo administrativo, de modo que caberá ao executado seguir o procedimento. Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal para juntar planilha discriminada e atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Preclusa esta decisão, intime-se o DF. Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito