Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706860-59.2023.8.07.0014.
AUTOR: A. L. D. C. F. REPRESENTANTE LEGAL: LUANA PAULA PINHEIRO DA COSTA FERNANDES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Autor: “em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC 127.626/DF). Portanto, a competência deste Juízo é inconteste. Ainda em sede preliminar, deve-se reexaminar a matéria da Gratuidade de Justiça, já resolvida pela Superior Instância, mas cujo debate se revelou profundo para a continuidade do processo. O cerne da controvérsia no primeiro grau residia na exigência de comprovação da insuficiência de recursos dos genitores do menor impúbere para a concessão do benefício. Contudo, a tese jurídica amplamente adotada e ratificada pelo Acórdão (ID 2022304) é a de que o benefício da justiça gratuita possui natureza individual e personalíssima, conforme previsto no Artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. O direito é da criança, e não de seu representante legal, de modo que a avaliação das condições econômicas deste último não pode obstar o acesso à jurisdição do menor. Nesse diapasão, é imperativo transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citado exaustivamente pela parte
Autora: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. Possibilidade. Preservação do acesso à justiça e contraditório.” (REsp 1807216/SP, Terceira Turma do STJ). Conforme determinado pelo e. TJDFT, o benefício foi concedido, privilegiando-se a presunção de hipossuficiência do infante e garantindo-se o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, XXXV). Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito da pretensão. A relação estabelecida entre A. L. D. C. F. (consumidor, na figura de beneficiário) e a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (fornecedora) é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas do CDC. A responsabilidade civil da Ré é, portanto, objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, fundando-se na teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a perquirição de culpa. A causa de pedir cinge-se à recusa da operadora em autorizar a internação em UTI pediátrica, fundamentada na carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, apesar do quadro clínico do Autor ser de inequívoca urgência/emergência. A negativa da Ré, conforme documentado no Termo de Indeferimento, baseou-se no Art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98, mas ignorou a alínea “c” do mesmo dispositivo, bem como o Art. 35-C da mesma lei. O quadro clínico do Autor era de extrema gravidade, atestado pelo Relatório Médico (Documento de Comprovação ID 167597579 e seguintes), caracterizando-se como emergência, nos termos do Art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, ou seja, implicando em "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". O Autor, um menor autista, sofreu trauma craniano após queda decorrente de convulsões tônico-clônicas generalizadas, sendo a internação em UTI pediátrica imprescindível. Nesse cenário de risco à vida e à higidez física do paciente, a legislação federal sobre planos de saúde é categórica ao mitigar o prazo de carência contratual. O Artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98, estabelece que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. O contrato de assistência à saúde foi celebrado em 10 de julho de 2023, e o evento de emergência ocorreu em 03 de agosto de 2023. O lapso temporal de 24 horas já havia sido amplamente ultrapassado. O argumento da Ré de que cumpriu a obrigação ao prestar o atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, baseando-se na Resolução CONSU nº 13/1998, não prospera diante da hierarquia normativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. Cláusulas contratuais ou resoluções infra-legais restritivas que limitem a cobertura nos casos de urgência/emergência não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, a qual impõe a cobertura integral do tratamento de emergência. Uma vez caracterizada a emergência, a cobertura deve ser obrigatória e irrestrita, abrangendo todos os procedimentos necessários à preservação da vida do paciente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já pacificou o entendimento de que tais limitações são abusivas, como se verifica no julgado trazido pelo próprio Autor na inicial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98).” (Acórdão n.1021913, 20160110243654APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.:711/732). Portanto, a negativa da operadora, baseada em período de carência superior a 24 horas para uma internação de urgência em UTI, representa flagrante abuso, viola o dever de boa-fé contratual (CC, art. 422), e afronta a própria finalidade do contrato de seguro saúde: a garantia da saúde e da vida. O direito à obrigação de fazer, já satisfeito por força da tutela de urgência (ID 167598915), deve ser confirmado em Sentença, como requerido, consolidando o provimento jurisdicional. No que tange aos Danos Morais, a conduta ilícita da Ré, ao negar o custeio da internação em UTI pediátrica a um menor com autismo em estado emergencial (trauma craniano e convulsões), extrapolou o mero inadimplemento contratual. A recusa injustificada em um momento de fragilidade física e emocional do paciente e de sua representante legal gera um sentimento de desespero, medo e impotência, que lesa a dignidade da pessoa humana. A lesão à personalidade, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha na prestação do serviço em face do risco iminente. Ademais, a Lei n. 13.146/2015, ao considerar as pessoas incluídas no espectro autista como pessoas com deficiência (PcD), estabelece o direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (Art. 9º, I). A recusa da Hapvida negligenciou essa proteção legal qualificada. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto à caracterização do dano moral em situações análogas, como atesta a transcrição jurisprudencial acostada pela parte
Autora: “A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.” (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016). Portanto, configurado o ato ilícito e o nexo causal, emerge o dever de indenizar. No que concerne ao quantum debeatur, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado e aplicar sanção de caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas abusivas. Considerando-se a condição de menor impúbere do Autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, o drama vivenciado pela genitora diante da recusa em momento de emergência com trauma físico grave, e a capacidade econômica da Ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e razoável para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos, atendendo aos princípios da proporcionalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por A. L. D. C. F., devidamente representado por sua genitora, para: 1. CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência inicialmente deferida (ID 167598915) e ratificada pelo e. TJDFT (AI 0735398-92.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1806216), consolidando a obrigação da Ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em autorizar e custear integralmente a internação do Autor em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, bem como todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, em conformidade com a prescrição médica, por se tratar de atendimento de urgência/emergência, sendo indevida a negativa por carência. 2. CONDENAR a Ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), deverá incidir correção monetária a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora incidirão a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para débitos fiscais, deduzido o índice IPCA, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368 (Selic menos IPCA). 4. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de fazer mencionada na inicial (R$ 50.000,00), valor já corretamente informado por estimativa na petição inicial e condizente com a complexidade, a título de honorários advocatícios, em observância ao disposto no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica concedida a Gratuidade de Justiça ao Autor A. L. D. C. F.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma profunda Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por A. L. D. C. F., um menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, LUANA PAULA PINHEIRO DA COSTA FERNANDES, em desfavor da operadora de planos de saúde HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A causa foi distribuída sob o valor de R$ 60.000,00. A narrativa inicial, apresentada em 04 de agosto de 2023, descreve um quadro de extrema vulnerabilidade do Autor, que é portador de autismo, possuindo 13 (treze) anos de idade e incapacidade de se expressar pela fala. O Autor, em 03 de julho de 2023, apresentou um quadro dramático de crises convulsivas, com duração de aproximadamente 15 (quinze) minutos. Em um desses episódios, teve uma queda de sua própria altura (1,8 metros), resultando em trauma no crânio, convulsões do tipo tônico-clônicas generalizadas, acompanhadas de vômito em grande quantidade. Diante da gravidade, a médica assistente solicitou sua internação imediata na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI PED). Ocorre que o plano de saúde requerido pela Ré negou a internação no Hospital Brasiliense, sob a alegação de que o jurisdicionado deveria aguardar o cumprimento do prazo de carência, citando o artigo 12, inciso V, da Lei n. 9.656/98. Em face dessa recusa, o Autor buscou a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, postulando a imediata intervenção para compelir a Ré a autorizar e custear a internação na UTI pediátrica, dada a situação de emergência e o risco de vida. A petição inicial invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, III, 51, § 1º, 54, § 4º, e 14), o Código Civil (CC, arts. 186, 187, e 927) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98, art. 35-C, I). A parte Autora também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em razão da sua condição de menor impúbere e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de Plantão Judicial, foi proferida a Decisão (ID 167598915), em 04 de agosto de 2023, que DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a Ré autorizasse e custeasse a internação na UTI, além de todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo improrrogável de 6 (seis) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em 22 de agosto de 2023, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 169394611), alegando o cumprimento da liminar, mas sustentando a licitude da negativa inicial, baseada no prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o Art. 12, V, “b”, da Lei n° 9.656/98, e defendendo que o atendimento de emergência já havia sido prestado, cessando a responsabilidade da operadora após 12 horas, nos termos da CONSU n° 13. A Ré interpôs Agravo de Instrumento (AI 0735398-92.2023.8.07.0000) contra a concessão da tutela. O Agravo de Instrumento foi conhecido e DESPROVIDO pelo e. TJDFT (2ª Turma Cível, Acórdão n. 1806216, em 31 de janeiro de 2024), mantendo-se a Decisão de Urgência, sob o fundamento de que, "Comprovada situação emergencial, os prazos de carência estabelecidos contratualmente deverão ser afastados, tornando-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência caracterizados em declaração do médico assistente (Lei 9.656/1998, artigo 35-C)". No Juízo de primeira instância, foi determinado o recolhimento de documentos complementares para a comprovação da hipossuficiência econômica dos genitores do Autor (ID 167866346). Em razão do não atendimento integral desta determinação, o Juízo indeferiu a gratuidade de justiça (ID 171280094) e, consequentemente, proferiu Sentença Terminativa (ID 184484189) de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, do CPC/2015, revogando, inclusive, a tutela de urgência. A parte Ré opôs Embargos de Declaração (ID 185739108), buscando sanar a omissão e expressamente revogar a liminar. O Autor, irresignado com a extinção, interpôs Recurso de Apelação (ID 205264887). O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da 2ª Turma Cível (Acórdão n. 2022304, em 23 de julho de 2025), conheceu e DEU PROVIMENTO à Apelação, CASSANDO a sentença terminativa. O Tribunal reconheceu que, "A despeito da existência de forte vínculo econômico entre os infantes e os seus representantes legais, é certo que o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira desses últimos obstaculiza o acesso à justiça daqueles (CF, art. 5º, XXXV)". Além disso, afastou a tese de perda superveniente do objeto, tendo em vista que os pedidos de danos morais subsistiam. Com o trânsito em julgado do Acórdão, o Juízo determinou o retorno do feito à origem, concedendo a Gratuidade de Justiça ao Autor e determinando a intimação da Ré para Contestação. A Ré apresentou petição informando não ter provas adicionais a produzir (ID 252478080). O Autor, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, reiterando o pedido de julgamento e a condenação em danos morais (ID 254540219). O Ministério Público interveio em todos os momentos do feito, dada a natureza do litígio e o interesse de menor impúbere. É o relato do quanto se fez necessário para a compreensão do extenso caminhar processual. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em estrita observância ao roteiro metodológico processual, impõe-se a análise detida das questões preliminares e prejudiciais que foram suscitadas e exauridas ao longo da tramitação. Da análise preliminar da Competência Territorial e da Relação de Consumo, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, no Guará/DF. Tal conduta encontra respaldo na legislação consumerista, que visa facilitar o acesso à justiça e a defesa do consumidor (Art. 101, inciso I, do CDC). Conforme assentado pela jurisprudência, em se tratando de relação de consumo, a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito claro de facilitar o acesso à justiça. O Tribunal da Cidadania, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já sedimentou esse entendimento, inclusive em acórdão citado pelo próprio