Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708996-45.2022.8.07.0020.
AUTOR: VERA LUCIA AREA SOARES
REU: ANDRE LUIZ TEIXEIRA DE LIRA SENTENÇA VERA LÚCIA ARÊA SOARES ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos em desfavor de ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DE LIRA, partes qualificadas nos autos. Afirma que as partes realizaram compra e venda verbal do imóvel situado no Lote 5 da Chácara 105, entrada I, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF, pelo valor total de 200 mil reais e que como parte do pagamento o réu entregou um veículo, no valor de 20 mil reais, mas que resta pendente de pagamento a quantia de 180 mil reais. Requer a gratuidade de justiça, a rescisão contratual, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, no valor de 20 mil reais. Em contestação, o réu requereu a gratuidade de justiça. Sustentou que as partes firmaram negócio jurídico para compra e venda do imóvel sito no Lote 5 da Chácara 105, entrada I, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF – CEP 72.110-600, via instrumento particular de cessão de direitos, pela importância total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que, muito tempo após a quitação dos valores, em média 12 anos, a autora resolveu mover a presente ação. Afirmou que possui a melhor posse, pois reside há mais de 10 anos no imóvel. Afirma que as perdas e danos não restaram comprovadas. Réplica apresentada no ID 165162980. A gratuidade de justiça foi concedida ao réu no ID 165219571. Laudo pericial e resposta à impugnação juntados nos Ids 193188242 e 197211723. O réu apresentou alegações finais no ID 206819466, em que alegou prescrição. Os autos vieram conclusos para julgamento. Foi concedido prazo à parte autora para se manifestar sobre a prescrição alegada no ID 206819466, mas ela permaneceu inerte. Os autos retornaram novamente conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão da compra e venda dos direitos incidentes sobre o imóvel localizado no Lote 5 da Chácara 105, entrada I, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF. O negócio jurídico foi celebrado em novembro de 2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em maio de 2022. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é de dez anos, à falta de disposição legal específica, computado a partir do vencimento da última prestação. Conforme cláusula segunda da cessão de direitos anexada ao ID 160539360, cuja autenticidade foi reconhecida na perícia realizada, o vencimento da última prestação ocorreu em 10/02/2011. Portanto, a prescrição restou consumada 10 anos após, em fevereiro de 2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Em face das considerações alinhadas, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Proceda-se à abertura de processo administrativo para pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de ID 178305662. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 08:34:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito