Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709333-45.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP, CAMILA PAIM CUNHA, CALIANDRA PAIM CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, CAMILA PAIM CUNHA e CALIANDRA PAIM CUNHA (ID 227617398). ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA impugnou o cumprimento de sentença ao ID 229602052. Alega que é parte ilegítima, porquanto não houve condenação contra ela. As executadas CAMILA PAIM CUNHA e CALIANDRA PAIM CUNHA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 230670725. Alegam, em síntese, que o pagamento imediato é inexigível. Aduzem que a parte exequente segue o regime de precatórios, postergando o pagamento de suas dívidas. Argumentam que, em razão do princípio da isonomia e paridade de armas no processo, a parte exequente não pode exigir o imediato pagamento de seus débitos. Pedem, ao final, a compensação do débito exequendo com precatórios das executadas. Manifestação da parte exequente ao ID 232862435. DECIDO. Na r. sentença de ID 199290576, o Juízo proferiu o seguinte julgamento:
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela TERRACAP. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO AJUIZADA POR CAMILA PAIM CUNHA e CALIANDRA PAIM CUNHA. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a TERRACAP, em honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus (CAMILA PAIM CUNHA, CALIANDRA PAIM CUNHA e ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP), em 10% do valor da causa, de modo pro rata, conforme regra do art. 87, §1º, do CPC. Em relação a improcedência da reconvenção, condeno CAMILA PAIM CUNHA e CALIANDRA PAIM CUNHA ao pagamento de honorários advocatícios para a TERRACAP, em 10%, de modo pro rata, sobre o valor da causa da reconvenção atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Prima facie, verifica-se que a executada ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA não foi condenada em honorários advocatícios. Com efeito, não opôs reconvenção e não consta no dispositivo desse capítulo de sentença. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. No que diz respeito à impugnação apresentada ao ID 230670725, sem razão as executadas. Em que pese o esforço argumentativo, há um erro essencial em suas razões. Isso porque, diferente do alegado, a credora não é a TERRACAP, mas a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Os honorários advocatícios pertencem aos advogados, e não à TERRACAP. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, e determino sua exclusão do polo passivo. Condeno a exequente em honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC. REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE CAMILA PAIM CUNHA E CALIANDRA PAIM CUNHA. Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 227617413. Ao CJU: exclua-se ROMANEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA do polo passivo. Intime-se a parte exequente para atualizar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)