Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700327-08.2023.8.07.0007.
APELANTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA
APELADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Consoante retratado nos autos, aviado o apelo[1] em face da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido que aviaram, e tendo sido apurado que não exibiram os autores, ora apelantes – Maria Mirtes Alves Araújo e Francisco Araújo Pereira – o comprovante de pagamento das custas recursais, fiados no benefício da gratuidade de justiça que postularam, fora-lhe assinalado prazo para que comprovassem sua hipossuficiência ou realizassem o preparo[2]. Devidamente intimados, os apelantes apresentaram exames, receituários e extratos bancários referente aos meses de setembro a novembro de 2025[3]. Diante dos documentos apresentados, fora indeferido o benefício de gratuidade que postularam[4], sendo-lhes assinalado prazo para que promovessem o preparo do recurso que aviaram. Contudo, conquanto devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo[5] que lhes fora assegurado, ensejando o aperfeiçoamento da deserção. O apelo, portanto, restara carente de pressuposto objetivo de admissibilidade. Consoante a disciplina procedimental, devem os apelantes, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC. Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com o comprovante de preparo, deve ser assegurado à parte apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente ao dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º). Sob essa realidade procedimental, ressoando dos autos a certeza de que, não tendo as apelantes promovido o preparo no prazo que lhes fora assinalado, tendo em conta o indeferimento da gratuidade de justiça que demandaram ao apelar, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção. Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida e no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para seu recolhimento. O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviaram por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual. Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção. Como corolário, majoro os honorários advocatícios que foram imputados aos apelantes para 7% (quinze por cento) do proveito econômico que obtiveram, devidamente atualizado, porquanto o não conhecimento do apelo implicara a caracterização da sucumbência recursal, atraindo a incidência dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11). Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido. I. Brasília-DF, 12 de março de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação do ID 74942772 (fls.849/858). [2] Despacho ID Num. 77515113 (fl.914). [3] ID Num. 78351308 (fls.917/939). [4] ID Num. 80605365 (fls.942/943). [5] ID Num. 81108209 (fl.949) e 81108212 (fl.950).