Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704418-52.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a Decisão de Id 191076245, pois proferida em erro. Inative-se para evitar tumulto. A parte exequente requereu penhora mensal de 30% dos rendimentos da parte executada, em 15/07/2022 (Id 131417485). O pedido foi indeferido (Id 131889368) e o exequente interpôs Agravo de Instrumento em 25/08/2022 (Id 135040829). O recurso tramitou perante a 5ª Turma Cível sob o nº 0728153-64.2022.8.07.0000. Conforme comunicação ao Id 185866946, o recurso foi provido para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada. O acórdão foi proferido em 01/12/2023, com trânsito em julgado em 29/01/2024. Antes do julgamento do recurso supracitado, a parte exequente requereu novamente a penhora salarial em 21/08/2023 (Id 169242857). Tal pedido foi novamente indeferido, conforme Decisão de Id 171517373, e a parte exequente interpôs novo Agravo de Instrumento. O recurso também tramitou perante a 5ª Turma Cível, sob o nº 0741435-38.2023.8.07.0000. Houve provimento do Agravo para determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da parte executada. O acórdão foi proferido em 01/02/2024, com trânsito em julgado em 05/03/2024 (Id 189016289). Conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA (...) 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado (...) 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) Portanto, deverá prevalecer a Decisão proferida nos autos 0741435-38.2023.8.07.0000, a qual determinou penhora de 15% dos rendimentos líquidos da parte executada. Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito. A expedição de Ofício para implementação dos descontos será realizada após a preclusão desta decisão Prazo: 15 dias. Ao Id 191834811, NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer a instauração de cumprimento de sentença. Conforme Decisão de Id 118710423, estão em execução nestes autos o valor principal do débito e 50% dos honorários de sucumbência, referente à parcela devida aos advogados empregados do setor jurídico da exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o processamento do pedido, tendo em vista que os honorários de sucumbência já são objeto de pedido de cumprimento de sentença. Sobradinho, DF, 24 de abril de 2024 15:02:54. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9