Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715881-83.2023.8.07.0006.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: JUREMA DUARTE
REU: JUREMA DUARTE RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUREMA DUARTE opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta a embargante, em síntese, que: A sentença não considerou o fato de que a redução de sua renda decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que limitou a cumulação de aposentadoria e pensão ao teto constitucional, o que seria um evento extraordinário e imprevisível; O entendimento adotado pelo juízo quanto à licitude dos descontos efetuados diretamente em conta corrente violaria a natureza do contrato originalmente celebrado como consignado, o que implicaria a necessidade de limitação dos descontos ao percentual máximo permitido pela legislação; Não houve análise adequada sobre a caracterização da mora, pois a embargante comprova que continua efetuando pagamentos mensais ao embargado; A sentença não considerou a necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, dado o elevado valor da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A alegação de que a redução dos rendimentos da embargante, decorrente de decisão do STF, seria um evento imprevisível que justificaria a revisão contratual já foi analisada na sentença. O entendimento adotado considerou que variações na renda de um contratante, ainda que significativas, não se enquadram na teoria da imprevisão, pois não configuram evento extraordinário e imprevisível, nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil. Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto, pois a questão foi expressamente abordada na decisão embargada. A embargante sustenta que os descontos deveriam ser limitados ao percentual previsto para os empréstimos consignados, sob o argumento de que a operação não perdeu essa natureza, mesmo após a desaverbação da parcela da folha de pagamento. A sentença embargada analisou a questão, destacando que o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os descontos em conta corrente são válidos quando previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a eles a limitação prevista para os consignados. Portanto, a decisão embargada não ignorou o argumento da embargante, mas sim o afastou com base em jurisprudência consolidada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A embargante alega que a sentença desconsiderou o fato de que ela continua efetuando pagamentos mensais, o que impediria a configuração da mora. Ocorre que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora somente se descaracteriza quando há abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, a sentença expressamente analisou a questão e concluiu que não houve abusividade nas taxas de juros aplicadas. Além disso, a embargante não demonstrou a quitação integral do débito, sendo insuficiente a alegação de pagamento parcial para descaracterizar a mora. Dessa forma, não há omissão a ser suprida. A embargante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados de forma equitativa, considerando o elevado valor da causa. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer ilegalidade ou omissão na sentença. A equitatividade na fixação dos honorários somente se aplica quando o valor da condenação for inestimável ou irrisório, ou quando a causa apresentar baixa complexidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, inexiste omissão a ser corrigida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente. 1