Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728533-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALDIRENE NOBRE RIBEIRO
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DMS SERVIÇOS HORSPITALARES, formulado ao ID 216963310. A parte credora aduz que esgotaram as possibilidades de localizar bens da devedora, pessoa jurídica. Assim, ante a insolvência, pretende atingir o patrimônio do único sócio, o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, qualificado ao ID 216963310 – pág.13. Na forma do art. 134, §4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Não há dúvida de que a relação entre a credora e a empresa que se pretende desconsiderar a personalidade é de consumo, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento na Teoria Menor, prestigiada pelo art. 28 do CDC, nos seguintes termos: “Art. 28, §5º, do CDC: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. De acordo com esse dispositivo, o estado de insolvência da pessoa jurídica tem o condão de levar à desconsideração da sua personalidade a fim de atingir os bens dos sócios. Conforme se verifica na presente fase de cumprimento de sentença, as pesquisas de bens no nome da pessoa jurídica restaram todas frustradas, o que se mostra suficiente para o recebimento do incidente. Dessa maneira, recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. À Secretaria para a inclusão do sócio no polo passivo. Cite-se o sócio, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias, indicando as provas que entendem necessárias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC). Advirta-se ao citando que sua manifestação deverá ser apresentada por meio de advogado devidamente constituído nos autos. Após a resposta, em respeito ao art. 10 do CPC, intime-se a credora para manifestação no prazo de 15 dias, após, venham os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito