Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 18:54:56. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Diante da inércia das partes, arquivem-se os autos com as baixas devidas, nos termos da sentença de ID 259140968. Taguatinga/DF, segunda-feira, 04 de maio de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Diante da informação contida em ID 272422131, certifique-se a existência de eventual saldo remanescente em conta judicial. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o patrono da executada ERBE INCORPORADORA 077 LTDA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 15 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao despacho id 272448989, faço anexar o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos (comprovante abaixo). Assim, nos termos do referido despacho, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Findo o prazo, os autos irão conclusos. Taguatinga/DF, quarta-feira, 15 de abril de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Ausente manifestação quanto ao saldo residual, determino o levantamento pela credora, segundo dados/Pix de id. 264388803. Expeça-se. Após, apurem-se as custas finais devidas pela devedora. Com o pagamento e, realizadas as cautelas, ao arquivo. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saldo remanescente verificado à certidão de ID 265920756, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sábado, 21 de Fevereiro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás, neste sentido, diante da aceitação de decote pela credora do valor de R$ 27.446,24 sobre a quantia que lhe é devida. O valor das partes será: a) credor - R$ 747.829,44 (R$ 775.275,68 - R$ 27.446,24) b) devedor - R$ 301.908,65 (R$ 274.462,41 + R$ 27.446,24) Após as cautelas, ao arquivo. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Diante da inércia das partes, arquivem-se os autos com as baixas devidas, nos termos da sentença de ID 259140968. Taguatinga/DF, segunda-feira, 04 de maio de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Diante da informação contida em ID 272422131, certifique-se a existência de eventual saldo remanescente em conta judicial. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o patrono da executada ERBE INCORPORADORA 077 LTDA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 15 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao despacho id 272448989, faço anexar o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos (comprovante abaixo). Assim, nos termos do referido despacho, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Findo o prazo, os autos irão conclusos. Taguatinga/DF, quarta-feira, 15 de abril de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Ausente manifestação quanto ao saldo residual, determino o levantamento pela credora, segundo dados/Pix de id. 264388803. Expeça-se. Após, apurem-se as custas finais devidas pela devedora. Com o pagamento e, realizadas as cautelas, ao arquivo. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saldo remanescente verificado à certidão de ID 265920756, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sábado, 21 de Fevereiro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás, neste sentido, diante da aceitação de decote pela credora do valor de R$ 27.446,24 sobre a quantia que lhe é devida. O valor das partes será: a) credor - R$ 747.829,44 (R$ 775.275,68 - R$ 27.446,24) b) devedor - R$ 301.908,65 (R$ 274.462,41 + R$ 27.446,24) Após as cautelas, ao arquivo. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/11/2025, 07:43
Trânsito em julgado
03/11/2025, 07:42
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:16
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:16
Publicação
08/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
RECORRENTE: MILENA CONCEIÇÃO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
RECORRIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. Decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução não desafia apelação, na esteira do que prescrevem os artigos 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Inexistindo hesitação doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e quanto ao recurso cabível, não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade. III. Agravo Interno desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 203, §1º, e 1.009, ambos do CPC, defendendo a possiblidade de aplicação da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso adequado a dúvida objetiva sobre a natureza do ato judicial, evitando prejuízo irreparável. Pugna para que o recurso de apelação seja processado e julgado, preservando os direitos da recorrente, inclusive quanto ao levantamento de valores indevidamente retidos. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. Em contrarrazões, as recorridas requerem que as publicações sejam realizadas também em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 203, §1º, e 1.009, ambos do CPC. Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “(...) as decisões que julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da fase executiva, devem, por isso, ser impugnadas por apelação, na forma do artigo 1.009 do CPC/2015; enquanto que as decisões que julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a consequente extinção da fase executiva, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.145.100/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Ademais, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
07/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 16:27
Recurso Especial
03/10/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 06:50
Decurso de Prazo
27/09/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 22:53
Documento (Certidão)
04/09/2025, 22:51
Evolução da Classe Processual
04/09/2025, 22:50
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 18:27
Petição (Recurso especial)
04/09/2025, 18:06
Publicação
14/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. Decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução não desafia apelação, na esteira do que prescrevem os artigos 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Inexistindo hesitação doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e quanto ao recurso cabível, não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade. III. Agravo Interno desprovido.
13/08/2025, 00:00
Não-Provimento
06/06/2025, 17:25
Mérito
06/06/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:43
Recebimento
24/04/2025, 21:56
Decurso de Prazo
21/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:25
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O MILENA CONCEIÇÃO REZENDE MASCARENHAS SANTOS interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 67470332 que negou seguimento à Apelação. No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental. Intimem-se as Agravadas para responderem ao Agravo Interno e para se manifestarem sobre o pedido de retratação. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0031198-77.2014.8.07.0007 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O MILENA CONCEIÇÃO REZENDE MASCARENHAS SANTOS interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 67470332 que negou seguimento à Apelação. No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental. Intimem-se as Agravadas para responderem ao Agravo Interno e para se manifestarem sobre o pedido de retratação. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0031198-77.2014.8.07.0007 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:24
Evolução da Classe Processual
14/02/2025, 13:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 22:32
Publicação
23/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
APELADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0031198-77.2014.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MILENA CONCEIÇÃO REZENDE MASCARENHAS SANTOS contra a decisão que acolheu a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ERBE INCORPORADORA 077 LTDA e ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, nos seguintes termos: “Diante disso, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a condenação em R$ 775.275,68, ficando extinto o crédito em razão da quitação integral pela devedora. Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da devedora a razão de 10% (R$ 27446,24) que corresponde ao excesso apurado. Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção. Na oportunidade, a credora manifeste sobre possibilidade de decotar os honorários ora fixados do crédito, o que evitaria a extensão da fase executiva.” A Apelante sustenta que a decisão homologou cálculos elaborados em divergência com o título executivo judicial. Requer o provimento do recurso para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à Contadoria para realização dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Em contrarrazões, as Apeladas argumentam que há preclusão temporal e consumativa quanto ao termo final da multa contratual. Alegam que a sentença foi integralmente mantida no julgamento da apelação, de maneira que não houve alteração do termo final de incidência da multa contratual. Pugnam pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Essa é a hipótese dos autos, tendo em vista que decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução não desafia apelação, na esteira do que prescrevem os artigos 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Somente na hipótese em que extingue o cumprimento de sentença o pronunciamento judicial que julga a impugnação pode ser qualificado como sentença e, por conseguinte, ser impugnado mediante apelação. Reza, a propósito, o Enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.” Não há dissenso jurisprudencial sobre a matéria, como ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., DJe 01/08/2018)“ Note-se que o próprio Juiz não catalogou o pronunciamento judicial como sentença, mas como “decisão”, e, além disso, deixou claro que o cumprimento de sentença seria extinto depois da preclusão e do levantamento dos valores. Confira-se: “Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção.” Inexistindo qualquer hesitação doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza do pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença e quanto ao recurso cabível, ressai patente a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante se irresigna contra a decisão interlocutória do juízo a quo em processo de conhecimento, já em fase de execução de sentença, mediante o aviamento de recurso de apelação. 2. Pelo fato da decisão interlocutória não ter o caráter terminativo de uma sentença, o remédio processual aplicável seria o Agravo de Instrumento, como previsto no CPC, art. 1.015, parágrafo único, tratando-se, portanto, de erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida. Unânime. (APC 07013694320198070004, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª T, publicado no PJe: 24/8/2020)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. 2. Constitui erro grosseiro impugnar decisão interlocutória por meio de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime. (APC 00263041320138070001, Rela. Desa. Fátima Rafael, 3ª T., DJE 6/5/2020)” Com efeito, o princípio da fungibilidade tem aplicação restrita às hipóteses de controvérsia sobre a natureza jurídica de determinados pronunciamentos judiciais, exatamente porque excepciona o princípio da adequação recursal, motivo pelo qual não pode ser legitimamente invocado para contornar erros grosseiros na interposição de recursos. A propósito, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 27/04/2020)” ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
APELADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0031198-77.2014.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MILENA CONCEIÇÃO REZENDE MASCARENHAS SANTOS contra a decisão que acolheu a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ERBE INCORPORADORA 077 LTDA e ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, nos seguintes termos: “Diante disso, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a condenação em R$ 775.275,68, ficando extinto o crédito em razão da quitação integral pela devedora. Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da devedora a razão de 10% (R$ 27446,24) que corresponde ao excesso apurado. Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção. Na oportunidade, a credora manifeste sobre possibilidade de decotar os honorários ora fixados do crédito, o que evitaria a extensão da fase executiva.” A Apelante sustenta que a decisão homologou cálculos elaborados em divergência com o título executivo judicial. Requer o provimento do recurso para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à Contadoria para realização dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Em contrarrazões, as Apeladas argumentam que há preclusão temporal e consumativa quanto ao termo final da multa contratual. Alegam que a sentença foi integralmente mantida no julgamento da apelação, de maneira que não houve alteração do termo final de incidência da multa contratual. Pugnam pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Essa é a hipótese dos autos, tendo em vista que decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução não desafia apelação, na esteira do que prescrevem os artigos 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Somente na hipótese em que extingue o cumprimento de sentença o pronunciamento judicial que julga a impugnação pode ser qualificado como sentença e, por conseguinte, ser impugnado mediante apelação. Reza, a propósito, o Enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.” Não há dissenso jurisprudencial sobre a matéria, como ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., DJe 01/08/2018)“ Note-se que o próprio Juiz não catalogou o pronunciamento judicial como sentença, mas como “decisão”, e, além disso, deixou claro que o cumprimento de sentença seria extinto depois da preclusão e do levantamento dos valores. Confira-se: “Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção.” Inexistindo qualquer hesitação doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza do pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença e quanto ao recurso cabível, ressai patente a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante se irresigna contra a decisão interlocutória do juízo a quo em processo de conhecimento, já em fase de execução de sentença, mediante o aviamento de recurso de apelação. 2. Pelo fato da decisão interlocutória não ter o caráter terminativo de uma sentença, o remédio processual aplicável seria o Agravo de Instrumento, como previsto no CPC, art. 1.015, parágrafo único, tratando-se, portanto, de erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida. Unânime. (APC 07013694320198070004, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª T, publicado no PJe: 24/8/2020)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. 2. Constitui erro grosseiro impugnar decisão interlocutória por meio de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime. (APC 00263041320138070001, Rela. Desa. Fátima Rafael, 3ª T., DJE 6/5/2020)” Com efeito, o princípio da fungibilidade tem aplicação restrita às hipóteses de controvérsia sobre a natureza jurídica de determinados pronunciamentos judiciais, exatamente porque excepciona o princípio da adequação recursal, motivo pelo qual não pode ser legitimamente invocado para contornar erros grosseiros na interposição de recursos. A propósito, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 27/04/2020)” ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
22/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 17:49
Negação de Seguimento
19/12/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:25
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
13/11/2024, 19:01
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 19:29
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 15:09
Reativação
11/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Nos termos da decisão id. 209445679,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de levantamento de valores, cuja medida se dará tão logo ocorra a sua preclusão. Aliás, a credora ofertou recurso de apelação - id. 212552143. Intime-se a parte devedora para, em 15 dias, ofertar contrarrazões. Após, encaminhe-se ao Eg. TJDFT, com as nossas homenagens. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 186522716, em que a parte executada alega excesso de execução, por sustentar incorreção na aplicação ou indicação das parcelas definidas no titulo judicial, ao argumento de que o valor correto do débito seria de R$ 769.939,80 e não a quantia indicada de forma errônea de R$ 1.049.738,09. Informa que o excesso ocasiona pagamento a maior de R$ 279.798,29. Em contraditório, a parte exequente se manifestou na petição id. 189438159, destacando que o valor atualizado estaria correto, além de pugnar pela rejeição da impugnação. Ao id. 191269474 foram determinados os fatores ou parcelas, base para a apuração do valor devido, e que deveriam ser observados pela Contadoria. Diante da divergência, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do montante, id. 191374408. Na ocasião, indicou-se a quantia atualizada de R$ 772.102,77. Regularmente intimadas, a parte devedora manifestou concordância parcial, divergindo da apuração quanto ao mês de mora de forma indevida, id. 192167914, pugnando pela adequação do débito. A credora manifestou não concordância, consignando que a multa por cláusula penal seria devida entre 2013 e 2024, não podendo ser limitada até a data da sentença, id. 192418917. Retornado os autos, a Contadoria ratificou os cálculos, id. 192803074. Manifestação da devedora, id. 194142370. E da credora ao id. 195081234. Resposta da Contadoria ao id. 197001985. Determinada a adequação da condenação do executado de multa de 1% sobre o valor da causa, id. 202183194. Manifestação da Contadoria ao id. 202411106. Resposta da devedora, id. 203915761, e da credora ao id. 204014830. Memória de cálculo ao id. 206524243. Petição da devedora, id. 207652367. É o breve relatório. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, inc. V do CPC. Compulsando os autos, diante da devida apuração pelo especialista, entendo que não há mais controvérsia a ser dirimida, ficando desde já fixado como valor para execução o indicado pelo Auxiliar do Juízo, segundo planilha de débito id. 191374408, com os esclarecimentos de id. 206524243. De início, ressalto que a celeuma principal está na apuração da clausula contratual pelo desfazimento do negócio, cujo marco final seria a data da sentença, e não do pedido de cumprimento de sentença, como entendeu a credora, porquanto o marco final de indicação da mora da devedora está assentado no título judicial, então confirmado pelo Eg. TJDFT. O entendimento em contrário leva a crer ou fixar condenação em desobediência à resolução do caso e, logo, atenta aos contornos da coisa julgada. Nesse quadro, o saldo devido ao credor é de R$ 775.275,68. E o excesso de execução seria de R$ 274.462,41. Desse modo, diante de indicado excesso, a credora deve responder pelo pagamento de honorários sobre a parcela apurada a maior, por força da sucumbência nesta fase executiva. Diante disso, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a condenação em R$ 775.275,68, ficando extinto o crédito em razão da quitação integral pela devedora. Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da devedora a razão de 10% (R$ 27446,24) que corresponde ao excesso apurado. Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção. Na oportunidade, a credora manifeste sobre possibilidade de decotar os honorários ora fixados do crédito, o que evitaria a extensão da fase executiva. Intimem-se. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 186522716, em que a parte executada alega excesso de execução, por sustentar incorreção na aplicação ou indicação das parcelas definidas no titulo judicial, ao argumento de que o valor correto do débito seria de R$ 769.939,80 e não a quantia indicada de forma errônea de R$ 1.049.738,09. Informa que o excesso ocasiona pagamento a maior de R$ 279.798,29. Em contraditório, a parte exequente se manifestou na petição id. 189438159, destacando que o valor atualizado estaria correto, além de pugnar pela rejeição da impugnação. Ao id. 191269474 foram determinados os fatores ou parcelas, base para a apuração do valor devido, e que deveriam ser observados pela Contadoria. Diante da divergência, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do montante, id. 191374408. Na ocasião, indicou-se a quantia atualizada de R$ 772.102,77. Regularmente intimadas, a parte devedora manifestou concordância parcial, divergindo da apuração quanto ao mês de mora de forma indevida, id. 192167914, pugnando pela adequação do débito. A credora manifestou não concordância, consignando que a multa por cláusula penal seria devida entre 2013 e 2024, não podendo ser limitada até a data da sentença, id. 192418917. Retornado os autos, a Contadoria ratificou os cálculos, id. 192803074. Manifestação da devedora, id. 194142370. E da credora ao id. 195081234. Resposta da Contadoria ao id. 197001985. Determinada a adequação da condenação do executado de multa de 1% sobre o valor da causa, id. 202183194. Manifestação da Contadoria ao id. 202411106. Resposta da devedora, id. 203915761, e da credora ao id. 204014830. Memória de cálculo ao id. 206524243. Petição da devedora, id. 207652367. É o breve relatório. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, inc. V do CPC. Compulsando os autos, diante da devida apuração pelo especialista, entendo que não há mais controvérsia a ser dirimida, ficando desde já fixado como valor para execução o indicado pelo Auxiliar do Juízo, segundo planilha de débito id. 191374408, com os esclarecimentos de id. 206524243. De início, ressalto que a celeuma principal está na apuração da clausula contratual pelo desfazimento do negócio, cujo marco final seria a data da sentença, e não do pedido de cumprimento de sentença, como entendeu a credora, porquanto o marco final de indicação da mora da devedora está assentado no título judicial, então confirmado pelo Eg. TJDFT. O entendimento em contrário leva a crer ou fixar condenação em desobediência à resolução do caso e, logo, atenta aos contornos da coisa julgada. Nesse quadro, o saldo devido ao credor é de R$ 775.275,68. E o excesso de execução seria de R$ 274.462,41. Desse modo, diante de indicado excesso, a credora deve responder pelo pagamento de honorários sobre a parcela apurada a maior, por força da sucumbência nesta fase executiva. Diante disso, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a condenação em R$ 775.275,68, ficando extinto o crédito em razão da quitação integral pela devedora. Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da devedora a razão de 10% (R$ 27446,24) que corresponde ao excesso apurado. Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção. Na oportunidade, a credora manifeste sobre possibilidade de decotar os honorários ora fixados do crédito, o que evitaria a extensão da fase executiva. Intimem-se. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 205732836, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 205732836, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Determino nova remessa dos autos ao Contador para a retificação da planilha de cálculo referente à condenação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, eis que o valor a ser considerado para a realização do cálculo é o valor da causa em fase de conhecimento, qual seja, R$ 185.215,40 (ID 94705085), e não o valor dado à causa em fase de cumprimento de sentença. Após, às partes pelo prazo de 5 dias úteis. Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Determino nova remessa dos autos ao Contador para a retificação da planilha de cálculo referente à condenação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, eis que o valor a ser considerado para a realização do cálculo é o valor da causa em fase de conhecimento, qual seja, R$ 185.215,40 (ID 94705085), e não o valor dado à causa em fase de cumprimento de sentença. Após, às partes pelo prazo de 5 dias úteis. Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 202183194, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 202183194, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Com efeito, tenho que assiste razão parcial à parte exequente quanto à inclusão nos cálculos do débito a condenação do executado ao pagamento de 1% do valor da causa. Assim, retornem-se os autos à Contadoria Judicial apenas para acréscimo no valor da condenação de 1% do valor da causa, conforme decisão de id. 94705220. Após, às partes pelo prazo de 5 dias úteis. Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 196927525, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 196927525, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO A parte devedora manifestou anuência à memória de cálculo ofertada pela contadoria, id. 194142370. A credora requereu esclarecimentos, id. 195081234. De forma derradeira, a contadoria esclareça o ponto contábil declinado pela credora. Após, vista às partes, por 5 dias. Ao final, venham os autos conclusos. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO A parte devedora manifestou anuência à memória de cálculo ofertada pela contadoria, id. 194142370. A credora requereu esclarecimentos, id. 195081234. De forma derradeira, a contadoria esclareça o ponto contábil declinado pela credora. Após, vista às partes, por 5 dias. Ao final, venham os autos conclusos. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao despacho de ID 192698082, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO À Contadoria para, ante a manifestação das partes, responder ao apresentado, exclusivamente sob o crivo técnico-contábil. Após, dê-se vista às partes, por 5 dias. Ao final, venham conclusos. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim, em cumprimento ao r. Despacho de ID 191269474, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Pelo que constam dos autos, a sentença id. 94705211,quanto aos pedidos principais, fora mantida. Em sede de Agravo em Recurso Especial, o Col. STJ majorou a verba sucumbencial de 10% para 12% em favor do procurador da credora, a teor id. 94705299: pág. 10. As partes divergem, consideravelmente, quanto ao montante total devido. Da análise do dispositivo da sentença, id. 94705211: pág. 5, consta o seguinte, sem destaque: - o imóvel não foi entregue dentro do prazo contratual; - rescisão do contrato; - devolução solidária pelas devedoras à credora de todas as parcelas quitadas; - atualização das parcelas quitadas, monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. da citação; - pagamento de valor mensal (cláusula penal compensatória), de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem (R$ 217.993,27), atualizado pelo índice contratual, desde a data de entrega com acréscimo do período de 180 dias, ocorrida em outubro de 2013, até a rescisão do contrato judicialmente ocorrida, ou seja 08/10/2015 (data da sentença; - o índice contratual aplicável para a cláusula penal, em razão da não entrega, é o INCC/FGV, segundo cláusula 4.1 do contrato, id. 94705088: pág. 7; - a cláusula penal aplica-se entre 30/10/2013 (findo prazo de tolerância de 180 dias) até 08/10/2015 (data da sentença). Destaco que os honorários são de 12% sobre a condenação total. À Contadoria Judicial, portanto, para manifestar na forma destes parâmetros, e diante da divergência apresentada nas memórias de cálculos pelas partes. Após, dê-se vista às partes, por 5 dias. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as Requeridas anexaram IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 186522716, apresentada tempestivamente. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Sábado, 17 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031198-77.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de tentativa de intimação da segunda executada para cumprir voluntariamente as obrigações fixadas em sentença. Na certidão de ID 183345405 consta que a devedora não se encontra mais no endereço da citação, conforme ID 94705093. O parágrafo único, do art. 274, do CPC, preceitua que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta forma, considerando que a segunda executada, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, mudou seu endereço sem informar nos autos, considero válida a intimação ocorrida na certidão ID 183134759. Aguarde-se o prazo da referida intimação, tendo como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado. Igualmente, aguarde-se a devolução do mandado de intimação direcionado à primeira executada (ID 183345410). I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada, via correio / oficial de justiça, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
29/11/2023, 00:00
Baixa Definitiva
15/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:24
Documento (Certidão)
15/06/2021, 16:23
Remessa (outros motivos)
05/08/2020, 08:40
Documento (Certidão)
05/08/2020, 08:40
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2020, 16:24
Decurso de Prazo
23/07/2020, 16:24
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:19
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:19
Publicação
15/07/2020, 02:15
Publicação
15/07/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 02:15
Remessa (outros motivos)
10/07/2020, 15:29
Remessa (outros motivos)
10/07/2020, 15:29
Mero expediente
10/07/2020, 15:19
Decurso de Prazo
10/07/2020, 02:25
Publicação
10/07/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:21
Remessa (outros motivos)
09/07/2020, 17:54
Remessa (outros motivos)
09/07/2020, 17:49
Decurso de Prazo
09/07/2020, 17:49
Decurso de Prazo
16/06/2020, 15:22
Decurso de Prazo
16/06/2020, 15:22
Remessa (outros motivos)
15/06/2020, 09:20
Documento (Certidão)
15/06/2020, 09:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2020, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:23
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:17
Documento (Certidão)
15/05/2020, 09:25
Remessa (outros motivos)
23/03/2020, 15:46
Remessa (outros motivos)
23/03/2020, 15:46
Recurso Especial
21/03/2020, 12:47
Remessa (outros motivos)
18/03/2020, 16:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2020, 16:04
Documento (Certidão)
18/03/2020, 16:04
Decurso de Prazo
05/03/2020, 02:18
Publicação
07/02/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 02:36
Documento (Certidão)
06/02/2020, 09:36
Documento (Certidão)
20/01/2020, 10:51
Mudança de Classe Processual
20/01/2020, 10:37
Remessa (outros motivos)
23/12/2019, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2019, 18:09
Documento (Certidão)
23/12/2019, 18:09
Documento (Certidão)
19/12/2019, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2019, 02:40
Decurso de Prazo
06/12/2019, 02:40
Petição (Recurso especial)
04/12/2019, 19:21
Publicação
13/11/2019, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 02:21
Recebimento
11/11/2019, 14:07
Não-Provimento
07/11/2019, 18:39
Mérito
07/11/2019, 18:12
Documento (Certidão)
27/09/2019, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 14:30
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:23
Inclusão em pauta
20/09/2019, 13:27
Recebimento
13/09/2019, 17:11
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 18:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/09/2019, 17:59
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:00
Documento (Certidão)
03/09/2019, 16:46
Recebimento
03/09/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 16:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2019, 16:33
Documento (Certidão)
03/09/2019, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2019, 15:54
Mero expediente
03/09/2019, 07:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 12:34
Publicação
02/09/2019, 02:21
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
30/08/2019, 16:17
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)