Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042281-86.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo DISTRITO FEDERAL visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da inexistência de bens penhoráveis, este Juízo determinou, em março de 2025 (ID 228597189), a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A Secretaria, por meio da certidão de ID 2603121413 (datada de 25/05/2026), atestou o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano sem que houvesse a localização de patrimônio ou manifestação útil da parte credora. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo. Tratando-se de pretensão executiva de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 e, por simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Considerando que a decisão de suspensão foi disponibilizada em 14/03/2025: Início da suspensão anual (Art. 921, § 1º, CPC): 14/03/2025. Fim do prazo de suspensão: 14/03/2026. Termo inicial da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC): 15/03/2026. Termo final da prescrição intercorrente (05 anos): 14/03/2031.
Ante o exposto, ANOTO que o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, com início da fluência em 15/03/2026 e termo final em 14/03/2031. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa), com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC, onde deverão aguardar o transcurso do prazo prescricional ou eventual indicação de bens pelo credor. Fica o Distrito Federal advertido de que o curso da prescrição intercorrente somente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento sem resultado útil (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.