Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0719573-65.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ
EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS, LUCIMAR MONTEIRO BRAGA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a impugnação de ID. 234813874 da parte executada LUCIMAR MONTEIRO BRAGA. A parte executada requer o desbloqueio SISBAJUD de ID 233208593, ao argumento de que a quantia bloqueada está depositada em conta poupança e é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, o que se amoldaria ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, no processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O artigo 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja, o artigo 649, inciso X, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”. Nesse espeque, não se observa que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de poupança. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXVIII, da CF/88. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. Além disso, observa-se que a parte executada utiliza a conta bloqueada como se fossem correntes, uma vez que fez diversas transações nos últimos meses, tendo em vista a variação do saldo bancário diariamente, indicando créditos e débitos, conforme ID. 234813875, ID. 234813877 e ID. 234813876. Dessa forma, observa-se a possibilidade da penhora recair sobre as contas bloqueadas, tendo em vista que não são utilizadas de fato como contas poupança. Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIRTUAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc. X, do CPC. 2. Conquanto não haja impedimento legal ao saque de valores depositados em caderneta de poupança, na hipótese de demonstração de que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras, como no caso em apreço (fl. 369), resta desvirtuada da sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora. Ressalte-se que o valor bloqueado totaliza R$ 5.565,52 (fl. 351), inferior, portanto, ao limite legal de 40 salários mínimos. Ademais, a recorrente não comprova que penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 213). 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1090392, 20170110562407ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 707/716). Aliás, verifica-se que não há documentos comprobatórios específicos em relação ao bloqueio realizado na conta da parte executada LUCIMAR MONTEIRO BRAGA vinculada ao Banco do Brasil. Outrossim, a parte executada VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS não apresentou impugnação.
Ante o exposto, autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS. Após, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 3 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito