Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO REPETITIVO. REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada visando ao recebimento de R$ 13.005,00. 2. A ré apresentou embargos, alegando ausência de prova escrita do débito e contestando a aplicação de juros desde o inadimplemento. 3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como título executivo judicial as notas fiscais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora desde o inadimplemento. 4. A apelante sustentou a inaplicabilidade das notas fiscais como prova escrita, ausência de contrato e defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização. 5. A 3ª Turma Cível desproveu o recurso. 6. Interposto recurso especial, inadmitido, sendo posteriormente determinado o rejulgamento em juízo de retratação, à luz do Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.368 do STJ, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis não convencionadas, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ, no julgamento do Tema 1.368, firmou entendimento de que a Taxa Selic é o índice aplicável às dívidas civis para fins de juros de mora e correção monetária, quando não houver estipulação contratual. 2. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos e garante alinhamento com o sistema econômico nacional. 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a validade da Selic como índice único aplicável às condenações cíveis. 4. No caso concreto, não houve estipulação contratual sobre encargos moratórios, sendo aplicável a Selic desde o vencimento da obrigação. 5. A sentença merece reforma parcial para adequar-se à tese firmada pelo STJ, com aplicação exclusiva da Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas dívidas civis não convencionadas, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040; 927. CC/2002, arts. 389, 397, 404, 406, 591. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025. STJ, REsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08/09/2008, DJe 20/11/2008. STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024, DJe 22/10/2024. STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, Sessão Virtual 05/09/2025 a 12/09/2025, DJe 08/10/2025.