Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716885-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA O executado, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, apresentou manifestação no id. 256119825, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a empresa VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, contra quem esta execução fora originalmente ajuizada, foi extinta antes da propositura da ação. Pois bem. Tratando-se de questão de ordem pública, da qual cabe ao magistrado conhecer de ofício, conheço da alegação suscitada pelo executado, a qual passo a apreciar. Da análise dos autos, observa-se que a decisão de id. 178855729, em razão da extinção da empresa VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, devido à sua liquidação voluntária, determinou substituição do polo passivo, a fim de que passasse a constar FÁBIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Ocorre que, de fato, a empresa devedora já encontrava-se extinta à época do ajuizamento da presente ação, sendo notória, portanto, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda executiva. Do documento de id. 177636266, observa-se que a empresa VERA CRUZ ENGENHARIA LTD encontra-se com sua situação cadastral baixada desde 12/02/2021, em razão de encerramento por liquidação voluntária, ou seja, já se encontrava extinta antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 12/05/2022. A verificação da legitimidade passiva demanda análise da pertinência subjetiva da ação, que decorre da relação jurídica de direito material entre as partes. O que se indaga, portanto, é se o sujeito indicado para compor o polo passivo da demanda possui, em tese, pertinência subjetiva para suportar os efeitos do comando judicial. É pacífico que a dissolução da sociedade empresarial, uma vez regularmente formalizada nos termos da legislação civil, equivale ao falecimento da pessoa natural.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se do marco em que ocorre a extinção da personalidade jurídica da empresa, cessando sua existência enquanto ente autônomo, distinto de seus sócios. Dessa forma, uma vez verificada a extinção da personalidade jurídica anterior ao ajuizamento da ação, não subsiste a capacidade para figurar como parte no processo. Por conseguinte, revela-se inviável a inclusão da pessoa jurídica extinta no polo passivo, ante a inexistência de sujeito de direito apto a responder judicialmente. Repisa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, originalmente, contra pessoa jurídica já extinta, segundo consta da própria exordial (id. 124478899), quando deveria, desde antemão, voltar a sua pretensão em face de seu sucessor. Em que pese tenha a parte exequente requerido a substituição processual no curso desta execução, não se pode, por atalho hermenêutico, legitimar a continuidade de ação ajuizada contra pessoa jurídica que já se encontra extinta. Por mais relevante que seja a boa-fé da exequente, ela não tem o condão de sanar o vício estrutural decorrente da inexistência jurídica da parte, o que impõe o reconhecimento da ausência de capacidade para ser parte, conforme previsto no art. 17 do CPC. Sobre eventual formalismo processual e finalidade social do processo, oportuna a transcrição de trecho do voto condutor da APC 07188040520208070001: (...) De forma clara, objetiva e lógica, somente se revela possível a sucessão processual se a extinção (no caso de pessoa jurídica) ou falecimento (no caso de pessoa física) ocorrer no curso do processo. Jamais antes, sob pena de se prestigiar o "jeitinho" em detrimento da técnica processual. Permitir esse tipo de "remendo" promovido no curso do processo seria o mesmo que legitimar, mutatis mutandis, a propositura de ação indenizatória em face de pessoa física falecida, quando, em verdade, a ela não mais se confere capacidade de ser parte em processo judicial, devendo a referida demanda ser proposta em face do espólio ou de seus sucessores, quando houver essa possibilidade. (APC 07188040520208070001, Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/9/2023, DJE: 24/10/2023. Grifado) No mesmo sentido é o precedente desta 5ª Turma Cível: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2. No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (APC 0704283-84.2022.8.07.0001, Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, julgado em 24/07/2024, DJe: 29/07/2024. Grifado) Por todo o exposto, julgo extinto a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte exequente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), visando a equidade, nos termos do art. 85 do CPC. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716885-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo. Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos. A hipótese, portanto, é de não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada no id. 205170349. O pedido de compensação, aliado à alegação de exceção de contrato não cumprido, são insuscetíveis de serem discutidos nesta estreita via executiva, a qual, conforme acima explicitado, limita-se à apreciação de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo, não se enquadrando, a questão arguida, por certo, nessas hipóteses. Ademais, a questão posta demandaria dilação probatória, incabível neste incidente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões não tem lugar nesta sede, porquanto a peça é destinada tão somente a combater as alegações recursais, razão pela qual não merece ser conhecido, devendo ser direcionado ao Juízo a quo. 2. Inviável analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante, uma vez que o benefício não foi deferido no presente recurso, tampouco nesta instância recursal. A pretensão de desconstituição da gratuidade de justiça concedida à executada deve ser intentada perante o Juízo que a deferiu, sob pena de configuração de supressão de instância. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual destinado a apontar vícios processuais que possam levar ao reconhecimento da nulidade ou invalidade do título exequendo, tais como matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. 4. As alegações de descumprimento de cláusulas do acordo executado, bem como os fundamentos que levaram à renegociação de dívidas comuns por parte da executada, com a consequente pretensão de obter a compensação pelo pagamento de débitos, são temas que não podem ser enfrentados no estreito campo cognitivo da exceção de pré-executividade. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1822443, 07458307320238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] Logo, o não conhecimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, uma vez que seu fundamento diz respeito à matéria de mérito e que necessita análise probatória, motivo pelo qual deveria ser tratada em sede de embargos à execução, nos termos do que prevê o art. 917 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de id. 205170349. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, fica o executado intimado a apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, sob pena de extinção. O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL