Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719624-82.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
EXECUTADO: ELIANE CRISTINA RIETHER, FEDERAL COLCHOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 210705615, em que a parte alega existência de omissão no julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada. E não foi essa a intenção do legislador. Conforme expendido na sentença de id. 210705615, não há qualquer vínculo das partes com esta Circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.