Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA ANTONIA DE SOUSA, sob o rito do arrolamento comum. 2. Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos da inventariada (art. 1.829, inc. I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha. Em relação ao bem a ser partilhado, consigno que na matrícula do imóvel consta que ele é de propriedade de Juarez dos Santos Fonseca e Maria Antonia de Sousa Santos (a inventariada), consoante id. 136293634, pág. 2. No entanto, o casal se divorciou e na partilha foi deliberado que o imóvel ficaria para a cônjuge virago, consoante sentença de id. 149027720, pág. 38/39, mediante o pagamento de R$ 23.000,00, que foi devidamente realizado conforme recibos de id. 205009872. Outrossim, na matrícula consta que o nome da inventariada é Maria Antonia de Sousa Santos, mas houve o retorno ao nome de solteira por ocasião do divórcio, conforme sentença de id. 149027720, pág. 38/39. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 205646042, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4. Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de termo (art. 655, inc. I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc. I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc. IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado. Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente. Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados. A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5. Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6. Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um. Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 7. Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc. III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Diligências necessárias. Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC).