Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727614-71.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO VALLE VASCONCELLOS
EXECUTADO: WENDELL DIAS MAGALHAES, W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por RICARDO VALLE VASCONCELLOS em desfavor de WENDELL DIAS MAGALHAES e W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 26.6.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 18853423. Intimadas as partes no ID nº 212332645 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte Executada solicitou o reconhecimento da prescrição. Não houve manifestação da parte Exequente. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a ação executiva fundamenta-se cobrança de aluguel, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SISBAJUD. TEIMOSINHA. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CABIMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.1. Verificado que a última pesquisa de ativos foi realizada em 04/04/2023 – há mais de um ano –, vislumbra-se lapso temporal suficiente para a eventual alteração da situação econômica do devedor, razão pela qual se justifica a reiteração da pesquisa, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, a qual possibilita maior efetividade à execução. 2. Segundo prevê a Súmula 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, se o débito exequendo provém de dívida oriunda de aluguel de imóvel inadimplido pelo executado, a pretensão executória prescreve no prazo de 3 anos, mesmo prazo prescricional aplicável à ação de cobrança correspondente (CC/2002 206 § 3º I). 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1916034, 0719289-66.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO POR UM ANO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSENTE. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando, após o início da execução, verifica-se a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código. 2.1. A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3. A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 3.1. Verificando-se que os esforços do exequente resultaram em constrição e transferência de valor significativo em relação ao montante total, acarretando interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão nº 1701004, 00117590620118070001, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26.6.2018 (ID 18853423). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 26.6.2019, o seu implemento estava projetado para 26.6.2022. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 14.11.2022, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente ou estimativas iniciais de seu termo, o que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, ora analisada de forma definitiva, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Isento as partes das custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito