Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JIA WEISHENG em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., com pedido reconvencional. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 19.199,85, conforme comprovante de depósito de Id. n. 243545451, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de 245220699, de titularidade de LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES, advogado constituído pela parte autora com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 174864344. Após, não havendo novos requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:09:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JIA WEISHENG em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., com pedido reconvencional. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 19.199,85, conforme comprovante de depósito de Id. n. 243545451, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de 245220699, de titularidade de LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES, advogado constituído pela parte autora com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 174864344. Após, não havendo novos requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:09:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 17:40
deferimento
05/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:08
Recebimento
31/07/2025, 18:55
Mero expediente
31/07/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:08
Publicação
31/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do depósito de Id. n. 243545451, requerendo o que entenderem de direito. Prazo comum de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 18:40:53. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 18:12
Mero expediente
28/07/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:13
Desarquivamento
22/07/2025, 04:34
Documento (Certidão)
22/07/2025, 03:28
Definitivo
10/07/2025, 14:28
Desarquivamento
10/07/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:12
Definitivo
26/06/2025, 13:18
Recebimento
25/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexistência de débito originado de suposta fraude em medidor, com pedido de tutela de urgência. A parte ré reconveio, requerendo o pagamento do valor integral cobrado administrativamente. O juízo de origem, com base em laudo pericial judicial, reconheceu parcialmente a inexistência do débito e fixou como devido o valor de R$ 5.009,26, limitado a seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examina-se a legitimidade da cobrança realizada pela distribuidora de energia com base em procedimento administrativo que apurou adulteração em medidor, bem como a validade da sentença que reduziu o valor cobrado conforme apuração técnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e a requerida se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista. 4. Acerca da prova pericial, recordemos que esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 156 combinado com o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. 5. Embora comprovada a existência de adulteração no medidor da unidade consumidora, a concessionária deixou de observar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL n. 1.000/2021, especialmente quanto à comunicação prévia da data do ensaio técnico ao consumidor e à metodologia empregada na apuração da diferença de consumo. O laudo pericial judicial identificou vícios nos cálculos apresentados pela ré e apontou como devido o valor de R$ 5.009,26, apurado com base nos critérios técnicos estabelecidos pela ANEEL, o que foi corretamente acolhido pela sentença. IV. DISPOSITIVO: 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
17ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 14/05/2025 A 21/05/2025
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h30 do dia 14 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0709001-25.2025.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo VIVIANE DA CUNHA MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A
Polo Passivo ATLAS HOLDING LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-A
GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A
Terceiros interessados
Processo 0705976-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo SIMONE PUPE ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA - PE21475
Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiros interessados
Processo 0720153-44.2024.8.07.0020
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
DAVID AZULAY - RJ176637-A
Polo Passivo R. M. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-A
JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A
IVNA MARIA LACERDA BORGES DE SA - CE33963-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702447-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo WANDERSON BATISTA DOS SANTOS
JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A
Polo Passivo IERECE MAIA DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA IMACULADA FONSECA - DF26530-A
Terceiros interessados
Processo 0727538-03.2024.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo CLEIA MARIA DUARTE LEAL
CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
WAGNER DUCCINI - SP258875-A
DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A
Polo Passivo CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA
CLEIA MARIA DUARTE LEAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
WAGNER DUCCINI - SP258875-A
DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A
Terceiros interessados
Processo 0706948-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo JOSE EMIDIO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-A
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A
Terceiros interessados
Processo 0702102-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo CLAUDIA ARAUJO CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DJAIR PEREIRA DA COSTA - DF31503-A
Polo Passivo WALDITE ARAUJO SILVA CARNEIRO
JULIANA ARAUJO CARNEIRO
VALDA ARAUJO CARNEIRO
WALDITE ARAUJO CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RICARDO COSTA DA SILVA JUNIOR - DF55175-A
Terceiros interessados
Processo 0701098-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A
DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
Polo Passivo EDNA SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276-A
Terceiros interessados
Processo 0707277-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-A
ELIAS MILER DA SILVA - DF30245-A
RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS - DF53954-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
Terceiros interessados
Processo 0753529-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-A
ELIAS MILER DA SILVA - DF30245-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A
Terceiros interessados
Processo 0705710-17.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. C. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MIKAELA NICOLI DE ALMEIDA BARBOSA
MIGUEL DE ALMEIDA BARBOSA
DRIELLY DE ALMEIDA BORGES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706543-35.2025.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SHIRLEY ALVES GOMES
ANDREIA ALVES GOMES
WELLINGTON ALVES GOMES
WENDEL ALVES GOMES
DAYSE ALVES GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO PEREIRA DA SILVA - DF43977-A
Polo Passivo VANDERLEIA ALVES LOURENCO
JOSE ALVES LOURENCO
FRANCISCO RENATO ALVES LOURENCO
VILMAR DA SILVA MARQUES
MARIA ELIZABETH LOURENCO
ANTONIA LOURENCO BERGER
MARIZETE LOURENCO SILVA
LEON DENIS LOURENCO FERREIRA
LUIZETE LOURENCO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A
Terceiros interessados
Processo 0742171-53.2023.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo JIA WEISHENG
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A
Terceiros interessados
Processo 0706005-07.2023.8.07.0006
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo TELMA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-A
CLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A
Polo Passivo VALERIA LEITE BERNIZ
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - DF15292-A
Terceiros interessados
Processo 0705321-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702114-56.2024.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo SONIA MARIA SILVA PAVAO
Advogado(s) - Polo Ativo
GEORGE MARIANO DA SILVA - DF29669-A
Polo Passivo DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA
COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245-A
JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-A
CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-S
CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546
Terceiros interessados
Processo 0702224-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES
Advogado(s) - Polo Ativo
WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A
Polo Passivo ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF5610000-A
Terceiros interessados
Processo 0702920-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VALDELICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242-A
EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718-A
EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484-A
Terceiros interessados
Processo 0704243-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo LEIDER ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0707152-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A
Terceiros interessados
Processo 0709377-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDSON EDGAR DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0745024-35.2023.8.07.0001
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Polo Passivo IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Terceiros interessados ROGERIO GOMES DAMASCENO
GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO
Processo 0713774-47.2024.8.07.0001
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo VINICIUS CRUZ E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - DF37936-A
Polo Passivo CLAUDIA FREITAS COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA ARAUJO COSTA - DF34198-A
Terceiros interessados
Processo 0733315-66.2024.8.07.0001
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo GECILVO PIRES GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0720953-32.2024.8.07.0001
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
VANINE VASCONCELOS MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A
Polo Passivo VANINE VASCONCELOS MAGALHAES
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0700482-40.2025.8.07.0007
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ANTONIO GERALDO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO8791-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0707668-57.2024.8.07.0005
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo VITALINO BORGES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A
Terceiros interessados
Processo 0772919-86.2024.8.07.0016
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo JULIANA ROCHA DE OLIVEIRA
DIEGO VARANAUSKAS MARTIN
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLY DE SOUZA CORDEIRO - DF20087-A
Polo Passivo HELENICE ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados ANA CHRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0731709-42.2020.8.07.0001
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo SILVANA TERESA SAADS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDVA MANGUEIRA DOS REIS - DF45263-A
CLAUDIO DE BARROS GOULART - DF2693-A
AMADO PEREIRA - DF56615-A
Terceiros interessados HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL
Processo 0756684-89.2024.8.07.0001
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo IVANILDE DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761-A
AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0708911-17.2025.8.07.0000
Número de ordem 31
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo S. A. C. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo F. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO DUTRA CABRAL - DF27746-A
EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA - DF27741-A
Terceiros interessados
Processo 0705487-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CICERA MARLENE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELAINE DE ARAUJO RODRIGUES - DF73724-A
DAIANE ROSENDO DA SILVA - PR116209-A
Terceiros interessados
Processo 0734551-53.2024.8.07.0001
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ELIODORO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES SILVA BANDEIRA - DF51793-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0009617-13.2017.8.07.0003
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo L. S. S. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. F. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados KLM PINTURAS LTDA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706395-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 35
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo PAULO WEBER BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO8791-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0714157-71.2024.8.07.0018
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
ROSEMERI QUEIROZ BENTO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROSEMERI QUEIROZ BENTO DOS SANTOS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0738572-43.2022.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo RJL CONSTRUTORA LTDA
FABIO ALVES DE MELLO
Advogado(s) - Polo Ativo
MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS - DF16788-A
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
Polo Passivo FABIO ALVES DE MELLO
RJL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO - DF47727-A
MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS - DF16788-A
Terceiros interessados
Processo 0711430-42.2024.8.07.0018
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo CAIO CESAR PEREIRA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF39808-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
CAIO CESAR PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF39808-A
Terceiros interessados
Processo 0708848-16.2017.8.07.0018
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
Terceiros interessados
Processo 0749928-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo H. A. M. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0036229-74.2016.8.07.0018
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF17361-A
Terceiros interessados
Processo 0707026-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DEIVID DE SOUSA MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA - DF79155
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0708627-06.2021.8.07.0014
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo J. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A
Polo Passivo C. M. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDREA ALVES LOLI - DF33395-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704225-76.2025.8.07.0001
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO VICENTE DE PAULA - MS15328-A
Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiros interessados
Processo 0701189-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 45
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - DF55841-A
Polo Passivo T. M. B. M. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0720446-47.2024.8.07.0009
Número de ordem 46
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo CONDOMINIO FUNCHAL RESIDENCE
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ALVES COELHO - DF23468-A
MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A
Polo Passivo JESSICA LIMA DAVID BAIMA
RILDO ALVES VIEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0703264-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 47
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
KARINA NEIVA BLANCO NUNES - DF71642-A
Polo Passivo NARDENN SOUZA PORTO
Advogado(s) - Polo Passivo
NARDENN SOUZA PORTO - DF46226-A
Terceiros interessados
Processo 0705473-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 48
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A
Polo Passivo CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA CALIXTO
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044
Terceiros interessados
Processo 0709798-98.2025.8.07.0000
Número de ordem 49
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Terceiros interessados
Processo 0703411-16.2020.8.07.0009
Número de ordem 50
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO CESAR ROCHA - DF50584-A
Polo Passivo DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRO DOMINGOS SILVA - DF33251-A
Terceiros interessados
Processo 0024349-20.2013.8.07.0009
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo JADIANE PIRES DA SILVA
NATANAEL JUSTINO DA SILVA
SAMAMBAIA COMERCIO FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA - DF40601-A
Terceiros interessados
Processo 0700361-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DANIELLA JESUS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0706924-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo W. F. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591-A
Polo Passivo R. L. S. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF1869-S
Terceiros interessados
Processo 0707616-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo C. M. N. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
Polo Passivo W. T. W. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707801-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo WELLINGTON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO - RJ246930
Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/ABANCO SANTANDER (BRASIL) SA
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
Terceiros interessados
Processo 0708390-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 56
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo JOZADAC SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROSALIA CORREA PORTO
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF17256-A
Terceiros interessados
Processo 0708640-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A
Terceiros interessados
Processo 0709527-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 58
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
Polo Passivo DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS
Advogado(s) - Polo Passivo
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF38457-A
Terceiros interessados
Processo 0723675-33.2024.8.07.0003
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo JOAQUIM VICENTE DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A
Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0749225-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 60
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Polo Passivo BHL VEICULOS LTDA
BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0709367-32.2023.8.07.0001
Número de ordem 61
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo COMRADES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PAULO MARCOS CAIXETA
KF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
KELEN FAGUNDES CAMARGO
Advogado(s) - Polo Ativo
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO - DF62800-A
EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A
GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E
JOAO PIRES DOS SANTOS - DF15399-A
Polo Passivo PAULO MARCOS CAIXETA
KF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
KELEN FAGUNDES CAMARGO
COMRADES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PIRES DOS SANTOS - DF15399-A
EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A
GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO - DF62800-A
Terceiros interessados
Processo 0709565-94.2022.8.07.0004
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SANYS SOARES DE MACEDO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
LUCAS SOARES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A
Terceiros interessados
Processo 0706436-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo THAYNARA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0707767-68.2022.8.07.0014
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo LUIZ GUSTAVO CARNEIRO BARBOZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANSELMO BARBOSA OLIVEIRA - SE4998-A
RENATA OLIVEIRA CAMPORES - DF51396-A
Polo Passivo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A
Terceiros interessados
Processo 0708912-73.2024.8.07.0020
Número de ordem 65
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ROBERT CRISTIAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Polo Passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092-A
HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748-A
Terceiros interessados
Processo 0716388-53.2023.8.07.0003
Número de ordem 66
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo PAULO ANDRE DE MORAIS ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
SARA OLIVEIRA GUEDES CARDOSO - DF59359-A
Polo Passivo IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA
LENDINA PALACIO MANIERO
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF31245-A
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF13111-A
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF21485-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0719398-26.2024.8.07.0018
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MOREIRA E CAMARGO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA - DF54383-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743269-39.2024.8.07.0001
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo RENATA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF50127-A
Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Terceiros interessados
Processo 0701781-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 69
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo RENATA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0709389-67.2022.8.07.0020
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
Polo Passivo KEISER LOPES SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0705616-88.2024.8.07.0005
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
Polo Passivo VITORIA CARDOSO PAIXAO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0707337-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 72
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A
NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO - DF70374-A
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF62745-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Polo Passivo FERNANDO BUENO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754-A
Terceiros interessados
Processo 0725226-25.2022.8.07.0001
Número de ordem 73
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
IZAILDA NOLETO CABRAL - DF17692-A
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A
Polo Passivo ATRIUM DARGENT
Advogado(s) - Polo Passivo
DELIANA MACHADO VALENTE - DF28648-A
Terceiros interessados LUCIANO CAMPITELLI CONTI
Processo 0706954-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0735394-52.2023.8.07.0001
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A
Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Terceiros interessados
Processo 0740969-64.2021.8.07.0016
Número de ordem 76
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGENPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALBANCO VOLKSWAGEN
MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A
Terceiros interessados
Processo 0701677-61.2024.8.07.0018
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo I. D. B. L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710876-49.2024.8.07.0005
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ANA LUCIA DE JESUS SILVA
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBRB - BANCO DE BRASILIA
BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
ANA LUCIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Terceiros interessados
Processo 0706464-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 79
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo PEDRO AUGUSTO PACHECO
GESLANIA BARBOSA DA CRUZ PACHECO
PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - DF25561-A
Polo Passivo IDENILSON DA SILVA FREITAS
IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA - DF28797-A
Terceiros interessados
Processo 0702305-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 80
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA
Advogado(s) - Polo Ativo
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - DF37170-A
Polo Passivo BRUNNA REGINA CUNHA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
SARA PEREIRA DOS SANTOS - DF65211-A
JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS - DF65641-A
Terceiros interessados
Processo 0707504-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 81
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo FRANCIOMAR DA CRUZ LEMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA LEITE DE ARAUJO - DF53815-A
Terceiros interessados
Processo 0706970-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 82
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo A. P. V. D. F. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO LISBOA DE OLIVEIRA - DF76647
EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A
Polo Passivo N. R. P. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO - DF65112-A
NELSON BRUNO GONCALVES SILVA - DF45169-A
Terceiros interessados
Processo 0700189-57.2025.8.07.9000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo THAMARA KYTH
Advogado(s) - Polo Ativo
THAMARA KYTH - DF8464-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
DAVID AZULAY - RJ176637-A
Terceiros interessados
Processo 0718715-40.2024.8.07.0001
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DANILO DUARTE PAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO LUCAS DE LIMA - DF60081-A
KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA - DF67727-A
LOYANE MOREIRA - DF45949-A
Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiros interessados
Processo 0734275-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0706990-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 86
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARIA REGIANE FERREIRA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
Polo Passivo JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA
EDMILSON SIRIANO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF35843-A
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF40220-A
Terceiros interessados
Processo 0704402-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0707817-32.2024.8.07.0012
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo CHAVES ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
HUDSON VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A
PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0703244-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 89
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945-A
ALEX JOSE SILVA - GO32520-A
Polo Passivo JORDAO PORTUGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A
Terceiros interessados
Processo 0735828-98.2024.8.07.0003
Número de ordem 90
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo RAILLA DA FONSECA MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
FILLIPE CAMARA BATISTA - GO31017-A
Polo Passivo OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Passivo OI S/A - RECUP JUDIC
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
Terceiros interessados
Processo 0704602-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 91
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARCIO ALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710593-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 92
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo LYSIPPO BORGES GOMIDE
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A
Polo Passivo VICENCIA CAETANO DOS SANTOS MONTEIRO
CLAUDIO LOPES FERNANDES
GILSON VAZ MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701506-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 93
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo E. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A
Polo Passivo U. N. -. C. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0706959-79.2021.8.07.0020
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo J. A. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF59073-A
RODRIGO PEREIRA DA SILVA - DF66342-A
Polo Passivo A. E. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ FERREIRA LEAL JUNIOR - DF9192-A
LAYS MARINA LIMA LEAL - DF34637-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703121-52.2025.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo R. B. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A
Polo Passivo E. C. D. A. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A
Terceiros interessados
Processo 0707883-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 96
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ESTER VALENTIM DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Terceiros interessados
Processo 0702357-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 97
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SIMONE DE LOURDES CAMPOS MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0717899-07.2024.8.07.0018
Número de ordem 98
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. O. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
NATALIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - DF46531-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706032-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 99
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo GEDIR BARBOSA FERREIRA
KELLY CRISTINE BARBOSA FERREIRA
MANOEL ALMEIDA FERREIRA
TELE KLIC INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
IGOR MENDONCA GONCALVES - DF25991-A
Terceiros interessados
Processo 0704549-69.2025.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo PAULA MESCHESI OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A
TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF41646-A
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A
Polo Passivo ISMAEL PANTA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716787-03.2024.8.07.0018
Número de ordem 101
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ANNY KAROLINE DA SILVA DE ABREU
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO DA SILVA XAVIER - DF68793-A
Terceiros interessados
Processo 0702638-02.2024.8.07.0018
Número de ordem 102
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
RAILLANE DE BRITO MARQUES
B. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo B. M. R.
RAILLANE DE BRITO MARQUES
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707889-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 103
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
Polo Passivo M.C. CELULARES LTDA
EGISNEIDE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0704967-23.2024.8.07.0006
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI - SP180953-A
Polo Passivo COOPERDIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF
Advogado(s) - Polo Passivo
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-A
Terceiros interessados
Processo 0704199-58.2024.8.07.0019
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MAYARA MARIA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRA LOIOLA MACEDO - DF31800
THIAGO LIMA LEITAO - DF48948-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Terceiros interessados
Processo 0705408-02.2023.8.07.0018
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704043-72.2021.8.07.0020
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo M2 CONSTRUTORA VICTOR SILVA MAIA EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO - DF14811-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS
Advogado(s) - Polo Passivo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Terceiros interessados
Processo 0708562-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA
MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0707745-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 109
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo KATIA LOIANE ALVES LOIOLA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA - DF69240-A
Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Terceiros interessados
Processo 0708420-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 110
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CRISTIANE SILVA BRANQUINHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A
Terceiros interessados
Processo 0708314-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo JAQUELINE LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
THAILANI SANTOS ARRUDA DE ABREU - GO63529
Polo Passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0709512-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 112
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo JULIANA GOMES NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CHAVES DANTAS - DF67661-A
Polo Passivo FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS TASSINARI - RS94512-A
Terceiros interessados
Processo 0707238-48.2023.8.07.0003
Número de ordem 113
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A
BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ - DF23341-A
JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA - DF42912-A
Polo Passivo E. D. G. A. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES - DF61491-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0721648-02.2023.8.07.0007
Número de ordem 114
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo JAIR MAURICIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO45665-A
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A
Polo Passivo BANCO INTER SA
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
CAMILLA DIAS LOPES LIPORACI - MS1751900-A
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0712279-83.2025.8.07.0016
Número de ordem 115
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DORENISO JOSE MARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALCIONE LEITE TOMAZ - DF39378-A
Polo Passivo EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12163-A
Terceiros interessados
Processo 0754761-31.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELEUZA RODRIGUES PAIXAO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0704154-88.2023.8.07.0019
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo C. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A
Polo Passivo G. J. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704186-56.2024.8.07.0020
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
Polo Passivo DANIELLE DE CASSIA BASTOS NEVES IMBELONI
CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.
CAMILA DE CASSIA BASTOS NEVES - DF57355-A
DANIELLE DE CASSIA BASTOS NEVES IMBELONI - DF54936-A
NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A
Terceiros interessados
Processo 0708125-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 119
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo C. C. X.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA - SP291286
FABIANA MAXIMINO - SP329980
Polo Passivo V. M. A. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO - DF18030-A
Terceiros interessados
Processo 0726919-89.2023.8.07.0007
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo A. D. S. V. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702409-62.2025.8.07.0000
Número de ordem 121
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo FLEX DF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
NAVIGATE SERVICOS DE INTERNET E INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179
FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-A
Polo Passivo PHENIXBR, CONSULTORIA, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - ME
MARGARIDA LIMA FRANCO
R. F. TORRES EIRELI - ME
RAPHAEL FRANCO TORRES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARGARIDA LIMA FRANCO - DF17152-A
Terceiros interessados
Processo 0758203-59.2021.8.07.0016
Número de ordem 122
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EDSON SEBBA
SONIA MARIA WEBER SEBBA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750332-18.2024.8.07.0001
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370-A
Polo Passivo RONY PINTO RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DIOGO MESQUITA POVOA - DF47103-A
Terceiros interessados
Processo 0704181-52.2024.8.07.0014
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO - SP397680-A
Terceiros interessados
Processo 0730220-62.2023.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo THIAGO FERNANDES RODRIGUES
LAYSA NUNES DE OLIVEIRA
D. N. F.
P. N. F.
MARIA DE BONFIM FERNANDES DA COSTA SOUSA
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
LAYSA NUNES DE OLIVEIRA - DF38727-A
RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711328-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 126
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo MARCILON MARCAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701372-77.2024.8.07.0018
Número de ordem 127
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo GETULIO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0707419-94.2024.8.07.0009
Número de ordem 128
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo G. L. M.
QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS LOPES BARBOSA - DF64966-A
DKEILLY DA CONCEICAO DOURADO - DF69193-A
BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
G. L. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
VINICIUS LOPES BARBOSA - DF64966-A
DKEILLY DA CONCEICAO DOURADO - DF69193-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706426-70.2023.8.07.0014
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A
BRADESCO SAUDE S/A
NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A
Terceiros interessados
Processo 0701286-92.2025.8.07.9000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
Polo Passivo EUDALIA DOMINGOS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718610-63.2024.8.07.0001
Número de ordem 131
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
ZACARIA DUTHEVICZ
TEREZINHA KUNZ DUTHEVICZ
LUANA CARLINE DUTHEVICZ ROZENDO
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
KEILIANE SANTOS DE CASTRO - DF65035-A
KEILIANE SANTOS DE CASTRO - DF65035-A
KEILIANE SANTOS DE CASTRO - DF65035-A
Polo Passivo ZACARIA DUTHEVICZ
TEREZINHA KUNZ DUTHEVICZ
LUANA CARLINE DUTHEVICZ ROZENDO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
KEILIANE SANTOS DE CASTRO - DF65035-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0701577-29.2024.8.07.9000
Número de ordem 132
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo CARLOS ALBERTO DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS VITOR ALVES FRANCO - DF67273-A
Polo Passivo LARISSA RABELO DE MOURA
LETICIA RABELO PAULINO
IVONE CONCEICAO DE MOURA DA SILVA
MARIA DA COSTA SALES
JOSE FELISMINO DE MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - DF68576-A
ISAQUE MOURA DA SILVA - DF59421
REMISSON SOARES DA COSTA - DF39997-A
Terceiros interessados
Processo 0707063-92.2025.8.07.0000
Número de ordem 133
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo MICHEL MATTAR ALTOE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO MARTINS MOTA - DF45553-A
Polo Passivo FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARTA ALINE NUNES BARBOSA - DF65111
Terceiros interessados
Processo 0707569-48.2024.8.07.0018
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo JONATHA DE CASTRO PEREIRA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
JONATHA DE CASTRO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Terceiros interessados
Processo 0704436-43.2024.8.07.0003
Número de ordem 135
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
HILTON PESSOA AMARAL - DF36550-A
JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A
Polo Passivo INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO CESAR LTDA - EPP
PAREDES BETEL BR LTDA
PAREDES BETEL BAHIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDER RAUL GOMES DE SOUSA - GO25279-A
EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A
Terceiros interessados
Processo 0706723-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 136
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579-A
Polo Passivo CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704583-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 137
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo GRUPO IMPERIAL CULTIVO E COMERCIO DE GRAOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS EDUARDO FONSECA SOARES - MG102880
ALEXANDRE GONCALVES SILVA FILHO - MG217723
Polo Passivo PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiros interessados
Processo 0712471-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 138
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO DA CHACARA 10 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708732-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 139
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo HELENILDA MARTINS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817-A
Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiros interessados
Processo 0748915-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 140
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo FELIPE DE LIMA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A
Terceiros interessados
Processo 0708345-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 141
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO DA CHACARA 10 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718925-67.2019.8.07.0001
Número de ordem 142
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
LAISA DE SOUZA MARINHO - TO11.396
RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM - GO60229
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0708727-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 143
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ADERALDO BINDACO
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
ADERALDO BINDACO - DF32280-S
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A
Polo Passivo ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE
CARLOS FERNANDO XIMENES DUPRAT
ERCIO ALBERTO ZILLI
FABIO DE OLIVEIRA MOSER
GILSOM MOURA DE OLIVEIRA
JARBAS JOSE VALENTE
JOAO ANTONIO MONTEIRO TAVARES
LENER SILVA JAYME
LUIZ FARIA QUINTAO
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A
JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967
EDUARDO PISANI CIDADE - DF46138-A
Terceiros interessados
Processo 0706553-53.2024.8.07.0020
Número de ordem 144
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES
PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ - DF60148-A
LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA - DF38048-A
GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA - DF48189-A
ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA - DF17458-A
SIMONE MARA JACOVETTI MESQUITA - DF79001
Polo Passivo PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER
WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA - DF17458-A
SIMONE MARA JACOVETTI MESQUITA - DF79001
AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ - DF60148-A
LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA - DF38048-A
GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA - DF48189-A
Terceiros interessados SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo 0700811-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 145
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Polo Passivo LAURA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - BA43140-A
WALESSA LISBOA PIMENTA - DF81142
NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A
RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0734581-91.2024.8.07.0000
Número de ordem 146
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo S. A. C. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Polo Passivo T. R. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0732672-11.2024.8.07.0001
Número de ordem 147
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF11361-A
Polo Passivo CELIA MARIA ARAUJO FREIRE
Advogado(s) - Polo Passivo
RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA - DF73411-A
DANIEL RODRIGUES CARDOSO - DF59305-A
Terceiros interessados
Processo 0705207-88.2024.8.07.0013
Número de ordem 148
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. T. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
TAIZA TANIA NOGUEIRA DA SILVA - DF66891
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709846-31.2024.8.07.0020
Número de ordem 149
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Polo Passivo E. S. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707989-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 150
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo JOSE EDUARDO PITOMBO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0743479-90.2024.8.07.0001
Número de ordem 151
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo YASMIN COSTA PAULO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - DF36078-A
MARCO AURELIO RODRIGUES DA CUNHA E CRUZ - GO20656-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0713566-46.2023.8.07.0018
Número de ordem 152
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo THIAGO DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0722115-04.2020.8.07.0001
Número de ordem 153
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ALOISIO DOS SANTOS PINTO
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980-A
DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382-E
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ALOISIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A
FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980-A
DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382-E
Terceiros interessados CEILA CARVALHO ATAIDE
MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI
Processo 0744779-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 154
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo VIVIANE DA CUNHA MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A
Polo Passivo ATLAS HOLDING LTDA - ME
ALIETE RICARDO DA SILVA
GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS
LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME
JONY JEFFERSON SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A
HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-A
TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF34727-A
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755-A
Terceiros interessados
Processo 0047528-80.2008.8.07.0001
Número de ordem 155
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT12208-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo TUNES MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A
Terceiros interessados
Processo 0736465-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 156
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956-A
MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694-A
Polo Passivo GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0705031-55.2023.8.07.0010
Número de ordem 157
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Polo Passivo SEBASTIAO DANTAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Ana Érika Rodrigues Silva - DF47513-A
Terceiros interessados
Processo 0052751-48.2007.8.07.0001
Número de ordem 158
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ELSON ALVES FIGUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0059174-87.2008.8.07.0001
Número de ordem 159
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A
Polo Passivo FERNANDO SALUSTIANO DO BOMFIM FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO SALUSTIANO DO BOMFIM FILHO - DF0004076A
Terceiros interessados
Processo 0704379-42.2022.8.07.0020
Número de ordem 160
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ERBE INCORPORADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo MARIA APARECIDA SIRINO LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo
HELMAR DE SOUZA AMANCIO - DF40508-A
Terceiros interessados
Processo 0703826-81.2024.8.07.0001
Número de ordem 161
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF47088-A
MARINA FONTES DE RESENDE - DF44873-A
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A
Polo Passivo JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
CAMILLA AMARO SANTOS - DF60362-A
LORENA RESENDE DE OLIVEIRA - DF24482-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Processo 0712884-45.2023.8.07.0001
Número de ordem 162
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
RENATO CESAR VARTULI DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A
MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A
Polo Passivo RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
RENATO CESAR VARTULI DA SILVA
TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A
Terceiros interessados
Processo 0744953-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 163
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
BIANCA REIS BORGES DE SA - DF64990-A
Polo Passivo CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385-A
JOAO VICTOR MOREIRA DE CARVALHO - GO54196-A
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - GO27022-A
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF12324
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF14750-A
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246-A
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF26930-A
BEATRIZ MARTINS COSTA - DF33181-A
THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A
Terceiros interessados
Processo 0748504-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 164
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0750855-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 165
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A
Polo Passivo JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A
Terceiros interessados
Processo 0707492-90.2024.8.07.0001
Número de ordem 166
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0729723-48.2023.8.07.0001
Número de ordem 167
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO - DF10144-A
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF42797-A
Terceiros interessados
Processo 0739487-27.2024.8.07.0000
Número de ordem 168
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A
Polo Passivo MBCE RESTAURANTE LTDA.
GCA RESTAURANTE LTDA
G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA
LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA.
ANGELO MATTEUCCI
ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A
JACQUELINE DE LIMA SILVA - SP422146
IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A
LILIAN VITOR DO NASCIMENTO FERREIRA - RJ209475
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A
Terceiros interessados
Processo 0719111-85.2022.8.07.0001
Número de ordem 169
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
Polo Passivo CARTÃO BRB S/A
PEDRO DE ALCANTARA LIMA GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.
MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A
NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A
THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A
Terceiros interessados
Processo 0714802-66.2023.8.07.0007
Número de ordem 170
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo RENAN OLIVEIRA BARCELOS RANGEL
Advogado(s) - Polo Ativo
WENDI PALACIO TOME - DF26008-A
KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0737343-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 171
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
DAVI FERNANDES DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF12329-A
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
JULIANA BALDONI FIGUEIREDO - DF65482
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
Polo Passivo DAVI FERNANDES DE MOURA
MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA BALDONI FIGUEIREDO - DF65482
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF12329-A
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Terceiros interessados
Processo 0714184-36.2023.8.07.0003
Número de ordem 172
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BANCO ORIGINAL S/A
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO ORIGINAL S/APICPAY
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
GABRIELA CARR - SP281551
Polo Passivo LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONE OLIVEIRA PORTO - DF27631-A
Terceiros interessados
Processo 0707822-07.2022.8.07.0018
Número de ordem 173
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A
JOSHUA ZANDONADE PAULINO - SP456996
Terceiros interessados ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA
EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT
Processo 0701911-77.2023.8.07.0018
Número de ordem 174
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARLENA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados NATJUS/TJDFT
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0744022-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 175
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GLAUCE AUXILIADORA SHULT HASHMOTO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0715651-11.2023.8.07.0016
Número de ordem 176
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ESPÓLIO DE JESUMAR ROSA PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
EDITON FERNANDO LAGARES JUNIOR - DF64453-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES - DF69237-E
DEBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES - MS29188
Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A
RAQUEL RAMALHO BACELAR - DF43863
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0742069-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 177
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VANESSA FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0060773-77.2012.8.07.0015
Número de ordem 178
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONSTRUTORA CONFIANCA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0701180-45.2017.8.07.0001
Número de ordem 179
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765-A
DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE - DF61001-A
Polo Passivo KADIM INDUSTRIA FABRICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0707787-76.2024.8.07.0018
Número de ordem 180
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Polo Passivo ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
VANDRÉ BORGES DE AMORIM - DF75278
Terceiros interessados
Processo 0744710-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 181
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA ESTELA DIAS ARGOLO
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0701924-48.2024.8.07.0016
Número de ordem 182
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo J. T. D. C. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. P. D. N. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
GEISIANE AMORIM CARVALHO - DF41055-A
Terceiros interessados
Processo 0701361-82.2023.8.07.0018
Número de ordem 183
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo VIACAO PIRACICABANA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIACAO PIRACICABANA LTDA
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF35429-A
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000-A
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF73472-A
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF75692
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados COMANDANTE GERAL DA CBMDF
Processo 0728903-81.2023.8.07.0016
Número de ordem 184
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RICARDO WAGNER SMANIA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL DUARTE BERNARDES - DF64737-A
Terceiros interessados
Processo 0708463-32.2021.8.07.0017
Número de ordem 185
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF25718-A
Polo Passivo CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOIBERTH DOUGLAS NUNES DA SILVA - DF56762-A
Terceiros interessados
Processo 0740994-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 186
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ERIKA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0701592-54.2019.8.07.0017
Número de ordem 187
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ANNA LUIZA DE ABREU MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039-A
Polo Passivo JONATAS MARTINS SANTOS
SONIA ALVES DE MORAES
FRANCISCA VIDAL GOMES
NILSON GOMES DA SILVA
THIAGO ROCHA MARTINS
ESPÓLIO DE FRANCES MARA ROCHA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA - DF30565-A
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RIBEIRO - DF33131-A
RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JULIA DE ABREU MARTINS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES
Processo 0748180-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 188
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ISABELA TERESA BASILIO NERI
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0742375-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 189
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BARBARA CARDOSO FERREIRA DO NASCIMENTO
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0716228-53.2022.8.07.0006
Número de ordem 190
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MENDES MORAES ANTUNES - GO42753-A
Polo Passivo KAIQUE RODRIGUES FROES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Brasília - DF, 25 de abril de 2025.
Antonio Celso Nassar de Oliveira
Diretor de Secretaria
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 12:58
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 11:48
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:07
Publicação
12/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Fica a parte autora/apelada intimada para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:06:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Fica a parte autora/apelada intimada para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:06:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 16:37
Mero expediente
07/03/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:36
Petição (Apelação)
19/02/2025, 14:23
Publicação
11/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar ajuizada por JIA WEISHENG em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 21/10/2022, representantes da ré compareceram ao endereço da parte autora e realizaram uma inspeção, em que constaram que o medidor estava fraudado; que a filha do requerente acompanhou o procedimento e não foi informada que poderia contestar os indícios de fraude alegados, optando por perícia isonômica; que foi informado à filha do autor que poderia acompanhar o ensaio do medidor de consumo de energia elétrica, que aconteceria no dia 07/11/2022, todavia, o procedimento ocorreu no dia 09/11/2022, às 17h21, fora do dia e horário acordados; que a alteração não foi comunicada previamente ao autor; que a ré não comprovou que realizou as inspeções devidas no medidor após a periodicidade determinada pela ANEEL, tampouco quando o autor solicitou a ligação do fornecimento de energia elétrica em seu nome logo que locou o bem em 2020; que apresentou recurso administrativo em relação a cobrança, todavia, o recurso foi indeferido em janeiro de 2023; que a quantia de R$141.718,93 foi protestada e o autor tem recebido reiterados avisos de conta vencida ameaçando o corte do fornecimento; que no endereço funciona o restaurante que garante a subsistência do autor, esposa e seis filhos. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. O deferimento da medida cautelar, para ordenar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao comércio do autor, pois é fonte de sua subsistência; 3. A citação da ré; 4. A total procedência da ação para declarar a inexistência de débito em razão da nulidade da cobrança, na forma da fundamentação; 5. a condenação do Réu à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) ________; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito, até as atípicas na forma do artigo 369 do CPC; 7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC; 8. Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.” Decisão de Id. 174894648 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora do autor. A ré contestou os pedidos ao Id. 178065628, alegando, em síntese, que o procedimento de inspeção foi realizado em observância a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; que faz constantes inspeções nas unidades consumidoras, sempre que solicitado pelo usuário; que realizou inspeção na unidade consumidora da parte autora e verificou a existência de possível irregularidade e efetuou a troca do aparelho medidor e a parte requerente cientificada da avaliação técnica e convidada a acompanhar a referida avaliação; que foi detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor e a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica, fazendo com que o consumo de energia deixasse de ser registrado; que não se trata de defeito apresentado pelo equipamento, mas de desvio de energia elétrica realizado com violação do equipamento por terceiro; que em razão da irregularidade, foi aberto procedimento administrativo e após a normalização da instalação, todo o consumo de energia elétrica utilizado no empreendimento da autora voltaria a ser faturado e cobrado corretamente, tendo a ré procedido o refaturamento dos valores nos termos da Resolução 1.000/2021, da ANEEL; que realizou a apuração do valor devido com base na correção prevista pela ANEEL; que inexiste dano moral indenizável no caso dos autos. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos e realizou o seguinte pedido reconvencional: “(...) b. Requer ainda, a total procedência do pedido reconvencional, condenando a parte reconvinda ao pagamento no valor de R$ 141.594,48 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).” Em AGI nº 0748609-98.2023.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – Id. 178499568. Réplica apresentada pelo autor ao Id. 181869355. O réu apresentou impugnação à contestação à reconvenção em Id. 182189494. Intimadas, o réu pugnou pela produção de prova oral e o autor requereu a juntada de novos documentos, abertura de prazo para apresentar resposta à reconvenção e o indeferimento da prova pericial pleiteada pela ré (Ids. 188793437 e 190065615). Foi negado provimento ao AGI nº 0748609-98.2023.8.07.0000, conforme acordão de Id. 191377355. O autor-reconvindo apresentou contestação à reconvenção ao Id. 193373882, sustentado que o procedimento administrativo que concluiu pela adulteração do medidor e apurou a quantia devida está eivado de vício; que não foi oportunizado o exercício do contraditório ao consumidor; que o cálculo foi feito de forma incorreta, tendo se baseado no mês de maior consumo dos últimos doze meses do contrato. O réu-reconvinte juntou réplica ao Id. 194540605. A parte autora requereu a produção de prova documental e o indeferimento da prova pericial pleiteada pela ré, já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial – Ids. 196149267 e 196194831. Na decisão de saneamento (Id. 196834294), foi deferida a produção de prova pericial e indeferido os pedidos formulados pelo autor. Laudo Técnico Pericial juntado ao Id. 216850593. Manifestação do réu acerca do laudo pericial em Id. 219584827. Laudo pericial complementar apresentado em Id. 220936667. A parte ré apresentou nova manifestação em Id. 222266389. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação anulatória em que a parte requerente alega a ocorrência de irregularidade no procedimento e inspeção de medidor de consumo de energia, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. In casu, observa-se que a parte ré constatou, unilateralmente, a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento do requerente e procedeu sua substituição, bem como calculou os valores que supostamente deveriam ser pagos e enviou a cobrança do débito apurado através do documento de Id. 174864334, no valor de R$111.497,80. Necessário frisar que embora os atos administrativos oriundos de concessionárias de serviço público gozem de presunção de veracidade e legalidade, essa presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Além disso, há que se destacar que no caso dos autos, necessário se faz observar os procedimentos dispostos na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe acerca dos procedimentos para caracterização de irregularidade e recuperação da receita. In verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (grifei) Assim, diante da regulamentação supracitada, constata-se que a distribuidora de energia deve observar uma série de procedimentos e compor conjunto de evidências, como emitir o TOI, solicitar perícia técnica, comunicar ao consumidor o local, data e horário da realização da avaliação técnica, elaborar relatório de avaliação técnica e, posteriormente, caso exista irregularidade no equipamento medidor de consumo, realizar a cobrança do débito apurado. Analisando os documentos colacionados aos autos pelas partes, observa-se que a inspeção foi acompanhada pela filha do titular da unidade consumidora, que assinou o TOI (Id. 174864331), sendo detectado, de forma unilateral por funcionário da ré, que o medidor estava com lacres da tampa violados e com indícios de furos na parte de trás do equipamento, havendo o seu recolhimento para análise em laboratório, bem como foi feita a discriminação das correntes encontradas. No TOI, foi indicado que a avaliação técnica do equipamento seria feita no dia 07/11/2022, no entanto, o ensaio só foi realizado no dia 09/11/2022 (Id. 174864333), fato que viola o direito do usuário de acompanhar o procedimento. Não obstante tratar-se de documento produzido unilateralmente e havendo desrespeito às disposições legais previstas na Resolução supracitada, houve a realização de perícia judicial no equipamento medidor (Id. 216850593), em que se constatou a presença de irregularidades no equipamento, que apresentava adulterações provocadas capazes de impedir o funcionamento correto do medidor, deixando de registrar a energia consumida. Confira-se: O expert confirmou que houve redução considerável do consumo de energia nos meses em que estava presente a irregularidade quando comparado aos demais meses após a substituição do medidor, bem como pontuou que o erro apresentado pelo equipamento é em desfavor da Neoenergia e que é possível dizer que houve registro de consumo menor do que o efetivamente utilizado. No caso dos autos, embora não seja possível afirmar que a irregularidade encontrada tenha sido provocada pela parte autora, há que se reconhecer que o usuário é responsável pela adequação e segurança das instalações internas da sua unidade consumidora, bem como pelos danos causados aos equipamentos de medição de energia instalados em sua unidade, eis que se encontra na qualidade de depositário do equipamento, nos termos do artigo 241, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, sendo desnecessária a averiguação de quem foi o adulterador. In verbis: Art. 241. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel. Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FISCALIZAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA. ADULTERAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTO A MENOR DE FATURA. COBRANÇA DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito e procedente o pedido reconvencional, de condenação da autora/reconvinda ao pagamento da fatura referente à diferença entre o consumido e o efetivamente pago. 2. Comprovada, de forma inequívoca, a adulteração do medidor da unidade consumidora, bem como da regularidade na apuração do consumo real no período da fraude, lícita a cobrança da diferença entre o pago e o efetivamente consumido pela autora/reconvinte. 3. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição de energia instalados em sua unidade, decorrente de procedimento irregular, pois se encontra na qualidade de depositário do equipamento (Resolução 414/2010 da ANEEL). 4. Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1298953, 0705876-39.2018.8.07.0018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJe: 18/11/2020.) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEOENERGIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. PRECARIEDADE NO PADRÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. PONTO DE ENTREGA DA PARTE REQUERIDA REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. ARTIGO 166. CAESB. OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU NEXO CAUSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Reconhece-se a culpa exclusiva do consumidor de energia elétrica, quando as instalações de sua unidade de consumo não se encontram com adequação técnica para imprimir segurança no fornecimento de eletricidade adequada ao uso interno do imóvel. 2. O art. 166 da Resolução Aneel 414/2010, dispõe que: "é de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora". 3. Inexistência de nexo causal entre os fatos citados pelo autor e eventual rompimento de fios capazes de prejudicar o consumo de energia no seu imóvel, por força de obra externa realizada pela CAESB em ano anterior ao reclamado pelo recorrente. 4. Disciplina o art. 373, da Lei 13.105/2016 (Código de Processo Civil) verbis: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Danos material e moral não comprovados. Ônus da prova do qual não se desincumbiu o apelante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1757380, 07111812620218070009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, considerando que a alteração da aferição do medidor de energia ocorreu em razão da existência de furos transformadores de corrente (TC) Fase A e B perfurados e que tais adulterações foram provocadas para impedir que o medidor funcionasse corretamente, há que se reconhecer a responsabilidade do consumidor pela custódia e regularidade do medidor, sendo legítimo o direito da parte ré em proceder a revisão do faturamento. Quanto a apuração e cálculo da diferença do consumo não faturado anteriormente e o efetivamente pago pela requerente entre 01/09/2022 a 20/10/2022, o perito apontou que a equipe de inspeção preencheu de maneira incompleta o TOI, sem identificar as cargas e que “foi usado o valor da corrente, sendo calculado de maneira empírica a potência e o consumo de energia total mensal, sem informação de uso e sem levar em considerações o fator de utilização da carga desviada”. O expert destacou, ainda, que a ré Neoenergia não apresentou o detalhamento de como concluiu o valor de consumo 6747 kwh mensal, bem como indica que foi feito o faturamento de 26 ciclos e que no documento de memória de cálculo não foi aplicado o artigo 595, inciso III por não ter sido identificado o início da queda de consumo, concluindo que a ausência de identificação da queda de consumo impede a cobrança de 26 ciclos. Confira-se (Id. 216850593): O parágrafo 1º, do artigo 596, da Resolução 1.000/2021 dispõe que não sendo possível a identificação do período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Vejamos: Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1o Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Desse modo, considerando que o documento - emitido pela ré, que contém a memória descritiva dos cálculos das diferenças apuradas consta a cobrança de 26 ciclos e a informação de que não foi possível identificar a queda de consumo (Id. 174864334, fl. 04), há que se reconhecer o excesso da cobrança enviada à parte autora, que deverá ser limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do artigo 596, §1º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Não obstante a parte requerida ter apresentado impugnação ao Id. 219584827, informando ter identificado o início da irregularidade e recuperado todo o período de irregularidade da titularidade atual, observa-se que no documento de cobrança enviado à parte autora não consta tal informação, tampouco na contestação, razão pela qual a cobrança deve ser limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Prosseguindo, o perito constatou a existência de contradições nos cálculos retroativos realizados pela ré e apurou que o valor devido a ser pago pela parte autora é de R$5.009,26. Colaciono as referidas conclusões: Apesar da parte requerida ter apresentado impugnação às conclusões do Laudo Pericial em Id. 219584827, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo expert, eis que o cálculo foi feito em observância aos critérios sucessivos previstos no artigo 595, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, enquanto o cálculo apresentado pela parte ré contém fragilidades detalhadas nos itens 5.3, 6 e 7 do Laudo Técnico Pericial de Id. 216850593 e do Laudo Complementar de Id. 220936667, que impedem a sua utilização. Assim, considerando o cálculo realizado pelo perito e que os critérios previstos no artigo 595, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL são aplicáveis de forma sucessiva, o cálculo da receita a ser recuperada deve ser realizado nos termos do inciso III do referido artigo e o autor-reconvindo deve pagar à parte ré-reconvinte a quantia de R$5.009,26 referente a recuperação de receita decorrente do TOI nº 126933. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora. No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a existência de cobrança excessiva de valores em desfavor da parte autora, observa-se que não houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ou a cobrança vexatória do requerente, não sendo atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza. Desse modo, não havendo verdadeira lesão aos direitos da personalidade do autor, não configurados, portanto, os danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a inexistência parcial do débito cobrado pela ré, sendo devida a quantia de R$5.009,26. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor-reconvindo a pagar a quantia de R$5.009,26 à ré-reconvinte referente a cobrança retroativa decorrente do TOI nº 126933. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor efetivamente devido de R$5.009,26. Em relação à lide reconvencional, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:28:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar ajuizada por JIA WEISHENG em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 21/10/2022, representantes da ré compareceram ao endereço da parte autora e realizaram uma inspeção, em que constaram que o medidor estava fraudado; que a filha do requerente acompanhou o procedimento e não foi informada que poderia contestar os indícios de fraude alegados, optando por perícia isonômica; que foi informado à filha do autor que poderia acompanhar o ensaio do medidor de consumo de energia elétrica, que aconteceria no dia 07/11/2022, todavia, o procedimento ocorreu no dia 09/11/2022, às 17h21, fora do dia e horário acordados; que a alteração não foi comunicada previamente ao autor; que a ré não comprovou que realizou as inspeções devidas no medidor após a periodicidade determinada pela ANEEL, tampouco quando o autor solicitou a ligação do fornecimento de energia elétrica em seu nome logo que locou o bem em 2020; que apresentou recurso administrativo em relação a cobrança, todavia, o recurso foi indeferido em janeiro de 2023; que a quantia de R$141.718,93 foi protestada e o autor tem recebido reiterados avisos de conta vencida ameaçando o corte do fornecimento; que no endereço funciona o restaurante que garante a subsistência do autor, esposa e seis filhos. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. O deferimento da medida cautelar, para ordenar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao comércio do autor, pois é fonte de sua subsistência; 3. A citação da ré; 4. A total procedência da ação para declarar a inexistência de débito em razão da nulidade da cobrança, na forma da fundamentação; 5. a condenação do Réu à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) ________; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito, até as atípicas na forma do artigo 369 do CPC; 7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC; 8. Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.” Decisão de Id. 174894648 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora do autor. A ré contestou os pedidos ao Id. 178065628, alegando, em síntese, que o procedimento de inspeção foi realizado em observância a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; que faz constantes inspeções nas unidades consumidoras, sempre que solicitado pelo usuário; que realizou inspeção na unidade consumidora da parte autora e verificou a existência de possível irregularidade e efetuou a troca do aparelho medidor e a parte requerente cientificada da avaliação técnica e convidada a acompanhar a referida avaliação; que foi detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor e a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica, fazendo com que o consumo de energia deixasse de ser registrado; que não se trata de defeito apresentado pelo equipamento, mas de desvio de energia elétrica realizado com violação do equipamento por terceiro; que em razão da irregularidade, foi aberto procedimento administrativo e após a normalização da instalação, todo o consumo de energia elétrica utilizado no empreendimento da autora voltaria a ser faturado e cobrado corretamente, tendo a ré procedido o refaturamento dos valores nos termos da Resolução 1.000/2021, da ANEEL; que realizou a apuração do valor devido com base na correção prevista pela ANEEL; que inexiste dano moral indenizável no caso dos autos. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos e realizou o seguinte pedido reconvencional: “(...) b. Requer ainda, a total procedência do pedido reconvencional, condenando a parte reconvinda ao pagamento no valor de R$ 141.594,48 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).” Em AGI nº 0748609-98.2023.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – Id. 178499568. Réplica apresentada pelo autor ao Id. 181869355. O réu apresentou impugnação à contestação à reconvenção em Id. 182189494. Intimadas, o réu pugnou pela produção de prova oral e o autor requereu a juntada de novos documentos, abertura de prazo para apresentar resposta à reconvenção e o indeferimento da prova pericial pleiteada pela ré (Ids. 188793437 e 190065615). Foi negado provimento ao AGI nº 0748609-98.2023.8.07.0000, conforme acordão de Id. 191377355. O autor-reconvindo apresentou contestação à reconvenção ao Id. 193373882, sustentado que o procedimento administrativo que concluiu pela adulteração do medidor e apurou a quantia devida está eivado de vício; que não foi oportunizado o exercício do contraditório ao consumidor; que o cálculo foi feito de forma incorreta, tendo se baseado no mês de maior consumo dos últimos doze meses do contrato. O réu-reconvinte juntou réplica ao Id. 194540605. A parte autora requereu a produção de prova documental e o indeferimento da prova pericial pleiteada pela ré, já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial – Ids. 196149267 e 196194831. Na decisão de saneamento (Id. 196834294), foi deferida a produção de prova pericial e indeferido os pedidos formulados pelo autor. Laudo Técnico Pericial juntado ao Id. 216850593. Manifestação do réu acerca do laudo pericial em Id. 219584827. Laudo pericial complementar apresentado em Id. 220936667. A parte ré apresentou nova manifestação em Id. 222266389. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação anulatória em que a parte requerente alega a ocorrência de irregularidade no procedimento e inspeção de medidor de consumo de energia, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. In casu, observa-se que a parte ré constatou, unilateralmente, a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento do requerente e procedeu sua substituição, bem como calculou os valores que supostamente deveriam ser pagos e enviou a cobrança do débito apurado através do documento de Id. 174864334, no valor de R$111.497,80. Necessário frisar que embora os atos administrativos oriundos de concessionárias de serviço público gozem de presunção de veracidade e legalidade, essa presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Além disso, há que se destacar que no caso dos autos, necessário se faz observar os procedimentos dispostos na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe acerca dos procedimentos para caracterização de irregularidade e recuperação da receita. In verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (grifei) Assim, diante da regulamentação supracitada, constata-se que a distribuidora de energia deve observar uma série de procedimentos e compor conjunto de evidências, como emitir o TOI, solicitar perícia técnica, comunicar ao consumidor o local, data e horário da realização da avaliação técnica, elaborar relatório de avaliação técnica e, posteriormente, caso exista irregularidade no equipamento medidor de consumo, realizar a cobrança do débito apurado. Analisando os documentos colacionados aos autos pelas partes, observa-se que a inspeção foi acompanhada pela filha do titular da unidade consumidora, que assinou o TOI (Id. 174864331), sendo detectado, de forma unilateral por funcionário da ré, que o medidor estava com lacres da tampa violados e com indícios de furos na parte de trás do equipamento, havendo o seu recolhimento para análise em laboratório, bem como foi feita a discriminação das correntes encontradas. No TOI, foi indicado que a avaliação técnica do equipamento seria feita no dia 07/11/2022, no entanto, o ensaio só foi realizado no dia 09/11/2022 (Id. 174864333), fato que viola o direito do usuário de acompanhar o procedimento. Não obstante tratar-se de documento produzido unilateralmente e havendo desrespeito às disposições legais previstas na Resolução supracitada, houve a realização de perícia judicial no equipamento medidor (Id. 216850593), em que se constatou a presença de irregularidades no equipamento, que apresentava adulterações provocadas capazes de impedir o funcionamento correto do medidor, deixando de registrar a energia consumida. Confira-se: O expert confirmou que houve redução considerável do consumo de energia nos meses em que estava presente a irregularidade quando comparado aos demais meses após a substituição do medidor, bem como pontuou que o erro apresentado pelo equipamento é em desfavor da Neoenergia e que é possível dizer que houve registro de consumo menor do que o efetivamente utilizado. No caso dos autos, embora não seja possível afirmar que a irregularidade encontrada tenha sido provocada pela parte autora, há que se reconhecer que o usuário é responsável pela adequação e segurança das instalações internas da sua unidade consumidora, bem como pelos danos causados aos equipamentos de medição de energia instalados em sua unidade, eis que se encontra na qualidade de depositário do equipamento, nos termos do artigo 241, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, sendo desnecessária a averiguação de quem foi o adulterador. In verbis: Art. 241. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel. Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FISCALIZAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA. ADULTERAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTO A MENOR DE FATURA. COBRANÇA DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito e procedente o pedido reconvencional, de condenação da autora/reconvinda ao pagamento da fatura referente à diferença entre o consumido e o efetivamente pago. 2. Comprovada, de forma inequívoca, a adulteração do medidor da unidade consumidora, bem como da regularidade na apuração do consumo real no período da fraude, lícita a cobrança da diferença entre o pago e o efetivamente consumido pela autora/reconvinte. 3. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição de energia instalados em sua unidade, decorrente de procedimento irregular, pois se encontra na qualidade de depositário do equipamento (Resolução 414/2010 da ANEEL). 4. Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1298953, 0705876-39.2018.8.07.0018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJe: 18/11/2020.) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEOENERGIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. PRECARIEDADE NO PADRÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. PONTO DE ENTREGA DA PARTE REQUERIDA REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. ARTIGO 166. CAESB. OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU NEXO CAUSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Reconhece-se a culpa exclusiva do consumidor de energia elétrica, quando as instalações de sua unidade de consumo não se encontram com adequação técnica para imprimir segurança no fornecimento de eletricidade adequada ao uso interno do imóvel. 2. O art. 166 da Resolução Aneel 414/2010, dispõe que: "é de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora". 3. Inexistência de nexo causal entre os fatos citados pelo autor e eventual rompimento de fios capazes de prejudicar o consumo de energia no seu imóvel, por força de obra externa realizada pela CAESB em ano anterior ao reclamado pelo recorrente. 4. Disciplina o art. 373, da Lei 13.105/2016 (Código de Processo Civil) verbis: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Danos material e moral não comprovados. Ônus da prova do qual não se desincumbiu o apelante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1757380, 07111812620218070009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, considerando que a alteração da aferição do medidor de energia ocorreu em razão da existência de furos transformadores de corrente (TC) Fase A e B perfurados e que tais adulterações foram provocadas para impedir que o medidor funcionasse corretamente, há que se reconhecer a responsabilidade do consumidor pela custódia e regularidade do medidor, sendo legítimo o direito da parte ré em proceder a revisão do faturamento. Quanto a apuração e cálculo da diferença do consumo não faturado anteriormente e o efetivamente pago pela requerente entre 01/09/2022 a 20/10/2022, o perito apontou que a equipe de inspeção preencheu de maneira incompleta o TOI, sem identificar as cargas e que “foi usado o valor da corrente, sendo calculado de maneira empírica a potência e o consumo de energia total mensal, sem informação de uso e sem levar em considerações o fator de utilização da carga desviada”. O expert destacou, ainda, que a ré Neoenergia não apresentou o detalhamento de como concluiu o valor de consumo 6747 kwh mensal, bem como indica que foi feito o faturamento de 26 ciclos e que no documento de memória de cálculo não foi aplicado o artigo 595, inciso III por não ter sido identificado o início da queda de consumo, concluindo que a ausência de identificação da queda de consumo impede a cobrança de 26 ciclos. Confira-se (Id. 216850593): O parágrafo 1º, do artigo 596, da Resolução 1.000/2021 dispõe que não sendo possível a identificação do período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Vejamos: Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1o Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Desse modo, considerando que o documento - emitido pela ré, que contém a memória descritiva dos cálculos das diferenças apuradas consta a cobrança de 26 ciclos e a informação de que não foi possível identificar a queda de consumo (Id. 174864334, fl. 04), há que se reconhecer o excesso da cobrança enviada à parte autora, que deverá ser limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do artigo 596, §1º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Não obstante a parte requerida ter apresentado impugnação ao Id. 219584827, informando ter identificado o início da irregularidade e recuperado todo o período de irregularidade da titularidade atual, observa-se que no documento de cobrança enviado à parte autora não consta tal informação, tampouco na contestação, razão pela qual a cobrança deve ser limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Prosseguindo, o perito constatou a existência de contradições nos cálculos retroativos realizados pela ré e apurou que o valor devido a ser pago pela parte autora é de R$5.009,26. Colaciono as referidas conclusões: Apesar da parte requerida ter apresentado impugnação às conclusões do Laudo Pericial em Id. 219584827, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo expert, eis que o cálculo foi feito em observância aos critérios sucessivos previstos no artigo 595, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, enquanto o cálculo apresentado pela parte ré contém fragilidades detalhadas nos itens 5.3, 6 e 7 do Laudo Técnico Pericial de Id. 216850593 e do Laudo Complementar de Id. 220936667, que impedem a sua utilização. Assim, considerando o cálculo realizado pelo perito e que os critérios previstos no artigo 595, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL são aplicáveis de forma sucessiva, o cálculo da receita a ser recuperada deve ser realizado nos termos do inciso III do referido artigo e o autor-reconvindo deve pagar à parte ré-reconvinte a quantia de R$5.009,26 referente a recuperação de receita decorrente do TOI nº 126933. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora. No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a existência de cobrança excessiva de valores em desfavor da parte autora, observa-se que não houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ou a cobrança vexatória do requerente, não sendo atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza. Desse modo, não havendo verdadeira lesão aos direitos da personalidade do autor, não configurados, portanto, os danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a inexistência parcial do débito cobrado pela ré, sendo devida a quantia de R$5.009,26. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor-reconvindo a pagar a quantia de R$5.009,26 à ré-reconvinte referente a cobrança retroativa decorrente do TOI nº 126933. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor efetivamente devido de R$5.009,26. Em relação à lide reconvencional, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:28:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 15:00
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
06/02/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 18:25
Recebimento
05/02/2025, 18:25
Publicação
31/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Declaro encerrada a fase de instrução do processo. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 14:08:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 08:32
Recebimento
28/01/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:11
Mero expediente
28/01/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:02
Publicação
23/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 9.211,00, conforme comprovante de Id. n. 207331927, com os devidos acréscimos legais, referente aos honorários periciais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 221315217 (Banco Bradesco: 237 Agência: 2003 Conta Corrente: 46747-2 Pix CPF: 367.552.808.10), de titularidade do perito THIAGO PEDRO MORAIS. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das partes, nos termos do Despacho de Id. n. 221002673. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:39:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 13:43
Mero expediente
13/01/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:18
Documento (Certidão)
09/01/2025, 15:04
Documento
09/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 20:26
Recebimento
07/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:44
deferimento
07/01/2025, 14:44
Publicação
19/12/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da peça de Id. n. 220936667, no prazo comum de 5 dias úteis. Sem prejuízo, fica o perito intimado, via sistema, para apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores referentes aos honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:36:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:38
Mero expediente
16/12/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:40
Recebimento
04/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:51
Mero expediente
04/12/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:23
Publicação
12/11/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id. n. 216850593, no prazo comum de 15 dias úteis. Destaco que os honorários periciais serão liberados, em sua integralidade, depois de prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 13:49:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:48
Mero expediente
07/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:22
Publicação
17/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Fica a parte autora/reconvinda intimada para se manifestar acerca do documento de Id. n. 214355027, juntado pelo réu/reconvinte. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:58:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 17:32
Mero expediente
14/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:47
Recebimento
25/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:01
Mero expediente
25/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:22
Publicação
09/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Ficam as partes intimadas para: a) ciência acerca da data designada pelo perito para realização da perícia; b) disponibilizar os documentos e equipamentos solicitados pelo expert, conforme manifestação de Id. n. 209840020. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:00:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:50
Mero expediente
04/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:37
Publicação
03/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JIA WEISHENG em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, com Reconvenção. O perito agendou perícia para o dia 05 de setembro de 2024, bem como solicitou a disponibilização de documentos e equipamento medidor de energia às partes. A ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A requer a remarcação da perícia, com prazo mínimo de 30 dias, uma vez que, em razão da logística e prazo interno da empresa, não foi possível a transferência do equipamento medidor para o laboratório. Pleiteia, ainda, prazo adicional de 10 dias para juntada das fotos solicitadas pelo perito. É o relatório. Decido. A avaliação do equipamento medidor é imprescindível para realização da perícia determinada nos autos. Diante da informação do réu de que não foi possível a transferência do equipamento, fica o perito intimado, via sistema, para designar nova data para realização da perícia, com antecedência mínima de 45 dias, de modo a assegurar que o medidor de energia seja transferido e disponibilizado ao perito. Sem prejuízo e considerando que a parte autora também não disponibilizou ainda os documentos e fotos solicitados pelo perito, defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que as partes juntem aos autos as fotos e documentos relacionados na manifestação de Id. n. 207519706. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:51:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:03
deferimento
29/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:37
Publicação
19/08/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Ficam as partes intimadas para: a) ciência acerca da data designada pelo perito para realização da perícia; b) disponibilizarem os documentos e equipamentos solicitados pelo expert, conforme manifestação de Id. n. 207519706. Prazo: 10 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:25:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:08
Mero expediente
14/08/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:01
Recebimento
12/08/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:46
Mero expediente
12/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:18
Recebimento
07/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:03
deferimento
07/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:25
Publicação
01/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JIA WEISHENG em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, com Reconvenção. Este Juízo determinou a produção de prova pericial, nos termos da Decisão de Id. n. 196834294. O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 9.211,00. (Id. n. 203246071). O Réu apresentou Impugnação. Intimado, o expert manteve o valor dos honorários propostos. É o relatório. Decido. Considero que o valor dos honorários de R$ 9.211,00 é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado no presente feito. Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, homologo o valor. Fica o réu intimado para juntar aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 11:09:25. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:34
deferimento
29/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:50
Publicação
24/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários de Id. n. 203596742. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:56:33. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:09
Mero expediente
19/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:52
Publicação
11/07/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais. Prazo comum de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:55:54. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:19
Mero expediente
08/07/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 16:41
Publicação
05/07/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de Id. n. 202639560, nomeio, em substituição, o perito THIAGO PEDRO MORAIS, com dados no sistema do Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para que apresente proposta honorários, cientificando-o de que as próximas intimações serão feitas via sistema, devendo o expert acompanhar os andamentos processuais para a realização de seu trabalho. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:57:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 02:44
Recebimento
02/07/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:57
deferimento
02/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, advertindo-a de que as próximas intimações serão realizadas por sistema, de modo que deverá realizar o acompanhamento do processo para realização do trabalho. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:28:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:01
Mero expediente
28/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:34
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:53
Recebimento
11/06/2024, 17:20
deferimento
11/06/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:57
Publicação
20/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificarem provas e o autor requereu que a requerida fosse encarregada de apresentar informações sobre vistoria e manutenção do equipamento e a data e base de cálculo das cobranças retroativas. Requereu ainda a juntada de documentos e o indeferimento de produção de prova pericial. A requerida pretende a produção de prova pericial. Decido. A regularidade do equipamento é de responsabilidade da requerida. Alegando essa que o equipamento fora fraudado, é ônus seu demonstrar que o equipamento instalado encontrava-se devidamente regulado ao tempo da fraude que alega ter o autor praticado. Também é ônus da parte requerida comprovar a adequação dos cálculos de apuração de débito retroativo. Assim, não há necessidade de a mesma ser intimada a comprovar fatos que são de seu interesse. A prova pericial é indispensável para o deslinde da causa. A prova pericial servirá, inclusive, para atestar se o equipamento foi devidamente lacrado e não sofreu alterações após sua retirada da casa do autor. Quanto ao pedido de juntada de documentos, a juntada extemporânea é regulada pelo art. 435 CPC. Desde que preenchidos os requisitos legais, a juntada é autorizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo autor e defiro o pedido da requerida para produção de prova pericial. Nomeio o engenheiro eletricista FRANCISCO MAXSUEL SILVA, com dados na Secretaria. INTIME-SE o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida. Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e a indicarem seus assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:03:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:03
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:24
Publicação
02/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:18:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:19
Mero expediente
26/04/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:38
Petição (Replica)
24/04/2024, 17:38
Publicação
19/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Fica o Réu/Reconvinte intimado para Réplica à Contestação à Reconvenção. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 13:57:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:52
Mero expediente
16/04/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:56
Petição (Contestação)
15/04/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:51
Publicação
20/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JIA WEISHENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JIA WEISHENG em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados no processo. Nos termos da decisão de id. 182257770, se verificou, no curso do processo, que a parte requerida apresentou contestação juntamente com reconvenção, nos termos da petição de id. 178065609, sem, contudo, juntar comprovante de recolhimento das respectivas custas. Assim, foi concedido prazo de 15 dias para a parte requerida juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas da reconvenção em comento. Não obstante, após a juntada das custas, não houve intimação formal do requerente para apresentar contestação à reconvenção. Desta feita, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, fica o autor/reconvindo intimado a, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à reconvenção, Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:44:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:48
Decurso de Prazo
13/03/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:41
Publicação
22/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JIA WEISHENG DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:51:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:40
Mero expediente
19/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: JIA WEISHENG
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte requerida apresentou contestação juntamente com reconvenção, nos termos da petição de id. 178065609. Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte requerida juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas da reconvenção em comento. Recolhidas as custas, ANOTE-SE nos sistemas a existência da reconvenção. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 11:04:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:04
Petição (Replica)
15/12/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:36
Petição (Replica)
13/12/2023, 23:31
Publicação
21/11/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIA WEISHENG
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos. Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema. De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 16:49:41. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0742171-53.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 16:50
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:55
Petição (Contestação)
13/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:36
Publicação
18/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742171-53.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JIA WEISHENG DENUNCIADO A LIDE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JIA WEISHENG em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que, em 21 de outubro de 2022, os representantes da requerida realizaram inspeção no medidor de consumo da unidade consumidora de seu imóvel, sendo constatada fraude no referido objeto. Aduz que a filha do requerente acompanhou a realização da inspeção, sendo que, na oportunidade, os representantes da requerente deixaram de informar que essa poderia acompanhar o ensaio do medidor de consumo de energia elétrico retirado, que ocorreria no dia 07 de novembro de 2022, entre 9h e 11h ou entre 13h e 16h. Alega que o ensaio do medidor ocorreu em 09 de novembro de 2022 às 17h21, fora do horário estabelecido, não tendo ocorrido a prévia comunicação do autora acerca da alteração de horário. Narra que o medidor tinha mais de 14 anos de uso, tempo maior do que a vida útil de objetos congêneres. Discorre que a requerida não demonstrou ter realizado inspeções anteriores no medidor. Sustenta que, em decorrência da suposta fraude, está sendo cobrado no valor de R$ 141.718,93, sendo que o requerido está ameaçando cortar a energia do imóvel em questão. Pontua que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TO é nulo, haja vista que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2. O deferimento da medida cautelar, para ordenar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao comércio do autor, pois é fonte de sua subsistência; Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Compulsando o processo com acuidade, se verifica, em primeira análise, que a razão assiste à parte autora. Assim dispõe o artigo 699 do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Denota-se, assim, no presente caso, que o corte de energia se mostra possível desde que, no procedimento de apuração da fraude, tenham sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. Neste esteio, assim dispõe o artigo 592, IV da Resolução 1000 da ANEEL: Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: (...) IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhála caso deseje. No presente caso, constou do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, id. 174864331, que a perícia seria realizada no dia 07/11/2022. Não obstante, conforme documento de id. 174864333, o ensaio só foi realizado no dia 09/11/2022. Há, portanto, em análise perfunctória, verossimilhança na alegação do autor de que não foram respeitos os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que é direito do consumidor acompanhar a perícia do medidor em relação ao qual se alega a fraude.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora do autor. A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais. Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual. Fica a parte ré citada/intimada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 19:01:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00