Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004652-81.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 180976586. RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Não encontrado, em 20/05/2019 15:22:09, partes qualificadas. Frustrada a tentativa de citação dos executados, na decisão de ID 34738984 - fl. 115, foi indeferido o pedido de arresto de bens dos devedores. OS executados foram citados por edital, conforme ID 3479014, todavia, não se manifestaram nos autos. A DPDF foi nomeada Curadora Especial e não apresentou embargos à execução (ID 36361883). Após a inércia da exequente, foi proferida a sentença de extinção por abandono, ID 70534341. Em apelação pela DPDF o E. TJDFT negou provimento ao apelo (ID 105712258 - fls. 274/279). Após o trânsito em julgado, a DPDF pediu o início da fase de cumprimento de sentença com relação aos respectivos honorários de sucumbência. Após intimação para cumprimento voluntário, houve a penhora da totalidade do valor executado na conta da RIO CLARO, no importe de R$ 3.167,23, em 05/07/2023 (ID 164295736 - fls. 342/343). Intimada, a RIO CLARO compareceu aos autos e suscitou a nulidade dos atos processuais, a partir da intimação de ID 9788154 - fl. 204, o que acolhido na decisão ID 167178678, declarados nulos os atos processuais praticados após o mandado de intimação de ID 61151772 - fls. 199/201. Por conseguinte, também foram declarados nulos os títulos judiciais de IDs 70534341 - fls. 207/208, 74017950 - fls. 220/221, 78869012 - fls. 230/231 e 105712258 - fls. 274/279, e a penhora SISBAJUD de R$ 3.167,23, em 05/07/2023 (ID 164295736 - fls. 342/343). Ao final, o juízo determinou a alteração do procedimento, cadastramento das partes, readequação dos polos e levantamento do valor constrito para a RIO CLARO. A DPDF interpôs agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão ID 167178678. No ID 180005567, sobreveio notícia de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo (AGI 074043-98.2023.8.07.0000, 4ª Turma Cível). Acrescento que na decisão de ID 180976586 foi determinado ao exequente para que atualizasse o débito e indicasse meios de satisfação do seu crédito. No ID 201353045 decisão do E. Tribunal em que foi negado o agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão agravada de ID 167178678, fl. 353. Na petição de ID235740981 o exequente requer sejam cumpridas as determinações contidas na decisão de ID 167178678. Decido Conforme decisão de ID 167178678, expeça-se alvará de levantamento, independente de preclusão, em favor da executada RIO CLARO, do valor penhorado de R$ 3.167,23, em 05/07/2023 (ID 164295736 - fls. 342/343), mais acréscimos, para conta bancária da exequente RIO CLARO FIDC NP CNPJ: 24.069.420/0001-92, Banco Bradesco (237), Ag.: 1991, C/C: 36789-3. As demais determinações já foram cumpridas pela Secretaria. Reative-se o polo passivo para intimação desta decisão. Arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID 70534341, fl. 208. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)